
| D.E. Publicado em 11/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001889-52.2015.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a atividade campesina nos períodos de 01/01/1970 a 31/12/1972 e de 01/01/1975 a 21/09/1975 e o tempo comum de 16/06/1976 a 19/07/1976 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo em 21/08/2012.
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de erro na contagem do tempo de serviço, devendo constar como especiais os períodos de 01/10/1976 a 09/03/1979, 13/06/1979 a 12/03/1981, 23/07/1981 a 04/07/1984 e de 08/08/1984 a 03/04/1985 e o labor comum de 01/04/1975 a 30/04/1975. Argumenta que a data de início do benefício deve ser fixada quando implementou os requisitos para concessão do benefício mais vantajoso em 12/08/2012.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
In casu, razão assiste, em parte, ao embargante.
No julgado ora embargado restou assim consignado:
Do compulsar dos autos, verifica-se que, por equívoco, na somatória do tempo de serviço, os períodos especiais de 01/10/1976 a 09/03/1979, 13/06/1979 a 12/03/1981, 23/07/1981 a 04/07/1984 e de 08/08/1984 a 03/04/1985 e o labor comum de 01/04/1975 a 30/04/1975 não integraram na contagem.
Assim, necessária se faz a retificação do cômputo do tempo de serviço, com a inclusão dos interregnos mencionados, totalizando a parte autora 45 anos e 03 dias de contribuição, fazendo jus à aposentação, conforme já determinado no julgado embargado.
Por seu turno, no que tange à alteração do termo inicial, tem-se que na exordial o pedido é de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo em 21/08/2012 (fl. 18).
Portanto, inviável que, em sede recursal, a parte pretenda inovar quanto ao litígio a ser solucionado na lide.
Nesse contexto, merece reparos, em parte, o decisum.
Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração, conforme fundamentado.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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