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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURAIS. PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. ...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:16:40

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURAIS. PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. RECONHECIMENTO COM BASE NA PROVA TESTEMUNHAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Retorno dos autos a esta Corte para manifestação quanto ao teor da prova produzida nos autos, quanto à possibilidade de ampliação do período de atividade rural reconhecido, à vista da prova testemunhal produzida, e quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, nos termos de decisão do Superior Tribunal de Justiça (fls. 509/511) nos autos de recurso especial interposto pela parte autora. - Embargos de declaração que merecem parcial acolhimento. - O documento mais antigo juntado aos autos data de 1967 e consiste em contrato de parceria agrícola firmado pelo genitor do requerente (fls. 167), seguido de documentos que comprovam a ligação da família do autor com o meio rural nos anos seguintes, ao menos até 1977, data do último documento relativo a labor rural (fls. 53, requerimento de carteira de identidade feito pelo requerente). - Nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, aceitam-se os documentos em nome do genitor do requerente, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar. - O autor apresentou em juízo testemunhas, que prestaram depoimentos coerentes e coincidentes com a alegação do autor no sentido de que o desempenho do labor rurícola precedeu ao documento mais antigo em seu próprio nome (o certificado de dispensa do serviço militar, em 1976) e retroage à data de 15.03.1970, quando completou 12 anos, idade mínima para o início de atividade laborativa conforme a Constituição vigente à época. Essa conclusão se harmoniza com a prova documental em nome dos familiares do requerente. - É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola no período de 15.03.1970 a 31.12.1977. - Aplicação da decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários (REsp - Recurso Especial - 1348633/SP; Processo: 200303990130707-0). - O termo final foi fixado com base no conjunto probatório. - O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91. - Até o requerimento administrativo, o requerente perfez mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, respeitando-se as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88. - Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. - A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005. - Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. - Embargos de declaração parcialmente providos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1236505 - 0040079-31.2007.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040079-31.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.040079-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARIANINA GALANTE
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP094382 JOSEMAR ANTONIO GIORGETTI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:ERCILIO MIRANDA
ADVOGADO:SP158873 EDSON ALVES DOS SANTOS
No. ORIG.:06.00.00011-5 2 Vr SANTA BARBARA D OESTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURAIS. PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. RECONHECIMENTO COM BASE NA PROVA TESTEMUNHAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Retorno dos autos a esta Corte para manifestação quanto ao teor da prova produzida nos autos, quanto à possibilidade de ampliação do período de atividade rural reconhecido, à vista da prova testemunhal produzida, e quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, nos termos de decisão do Superior Tribunal de Justiça (fls. 509/511) nos autos de recurso especial interposto pela parte autora.
- Embargos de declaração que merecem parcial acolhimento.
- O documento mais antigo juntado aos autos data de 1967 e consiste em contrato de parceria agrícola firmado pelo genitor do requerente (fls. 167), seguido de documentos que comprovam a ligação da família do autor com o meio rural nos anos seguintes, ao menos até 1977, data do último documento relativo a labor rural (fls. 53, requerimento de carteira de identidade feito pelo requerente).
- Nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, aceitam-se os documentos em nome do genitor do requerente, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.
- O autor apresentou em juízo testemunhas, que prestaram depoimentos coerentes e coincidentes com a alegação do autor no sentido de que o desempenho do labor rurícola precedeu ao documento mais antigo em seu próprio nome (o certificado de dispensa do serviço militar, em 1976) e retroage à data de 15.03.1970, quando completou 12 anos, idade mínima para o início de atividade laborativa conforme a Constituição vigente à época. Essa conclusão se harmoniza com a prova documental em nome dos familiares do requerente.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola no período de 15.03.1970 a 31.12.1977.
- Aplicação da decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários (REsp - Recurso Especial - 1348633/SP; Processo: 200303990130707-0).
- O termo final foi fixado com base no conjunto probatório.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Até o requerimento administrativo, o requerente perfez mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, respeitando-se as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Embargos de declaração parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração e, de ofício, conceder a tutela antecipada, determinando a expedição de ofício ao INSS para que implante o benefício de pensão por morte no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040079-31.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.040079-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARIANINA GALANTE
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP094382 JOSEMAR ANTONIO GIORGETTI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:ERCILIO MIRANDA
ADVOGADO:SP158873 EDSON ALVES DOS SANTOS
No. ORIG.:06.00.00011-5 2 Vr SANTA BARBARA D OESTE/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com o reconhecimento de trabalho prestado pelo autor no campo, no período de 1968 a julho de 1980 e do reconhecimento do trabalho urbano, realizado em condições especiais, nos períodos de 09.03.1981 a 11.12.1985, 02.02.1987 a 03.03.1988 e 01.06.1988 a 05.03.1997, com as suas conversões, para somados aos demais vínculos empregatícios incontroversos, complementar o tempo necessário ao seu afastamento.

A r. sentença de fls. 329/333, proferida em 23.02.2007, julgou procedente o pedido, para declarar o período de atividade rural do autor, de 1968 a 1969, de 1969 a 1972, de 1972 a 1976, de 1976 a 07/1980, que totaliza 12 anos e 07 meses e como tempo de serviço especial, com direito de acréscimo de 40% na conversão para comum, os períodos de 09 de março de 1981 a 11 de dezembro de 1985, 02 de fevereiro de 1987 a 03 de março de 1988 e 1º de junho de 1988 a 05 de março de 1997, totalizando, para junho de 2002, 38 anos, 09 meses e 26 dias, determinando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço ao autor. Condenou o INSS ao pagamento do benefício, com remuneração integral, concedido desde a data do requerimento administrativo, atualizado monetariamente, com juros moratórios de 12% ao ano, contados da citação, recaindo no mês que efetivamente deveria ser pago ao mês a ser efetivamente quitado, cujo cálculo deverá ser apresentado nos termos do artigo 29, da Lei nº 8.213/91, excluindo o fator previdenciário, pois seu direito foi anterior à previsão constitucional. Condenou, ainda, o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação até a data da sentença. Isentou de custas.

O reexame necessário foi tido por interposto.

Houve interposição de apelos por ambas as partes.

A decisão de fls. 365/371, nos termos do artigo 557, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, restringindo o reconhecimento da atividade campesina ao período de 01.01.1976 a 31.12.1977, com a ressalva de que referido período não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91, mantendo o reconhecimento da especialidade da atividade, nos períodos de 09.03.1981 a 11.12.1985, 02.02.1987 a 03.03.1988 e 01.06.1988 a 05.03.1997; em face da sucumbência mínima do INSS e de ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica isenta de custas e honorária. No mais, julgou prejudicado o apelo do autor.

A parte autora interpôs agravo legal contra a referida decisão, ao qual foi negado provimento.

A parte autora opôs então embargos de declaração (fls. 431/440), nos quais alegava, em síntese, que o acórdão contrariou a jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de reconhecimento do período de atividade rural do autor, com base em documentos em nome próprio e de terceiros, não sendo necessário que o início de prova material se refira a todo o período que se pretende comprovar. Deixou, ainda, de considerar que os depoimentos testemunhais ampliam a eficácia do início de prova material.

A fls. 441/448, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração.

Contra tal decisão, foi interposto Recurso Especial (fls. 450/470) que não foi admitido (fls. 476/477).

A parte autora interpôs, então, agravo contra tal decisão (fls. 479/495).

O Superior Tribunal de Justiça (fls. 509/511) conheceu do agravo e deu parcial provimento ao Recurso Especial interposto, em menor extensão ao pedido deduzido pela parte recorrente, determinando o retorno dos autos a esta Corte, para que prossiga no julgamento da casa e analise se a prova testemunhal é capaz de ampliar a eficácia probatória dos documentos apresentados, atestando o efetivo exercício de atividade rural, no período de carência legalmente exigido para a percepção do benefício postulado pela recorrente.

Necessário, assim, o debate acerca do teor da prova produzida nos autos, quanto à possibilidade de ampliação do período de atividade rural reconhecido, à vista da prova testemunhal produzida, analisando-se, a seguir, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.

Os autos então retornaram a esta Corte para manifestação.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Os embargos de declaração merecem parcial acolhimento, pelos motivos que passo a expor:

Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos carreados, além de demonstrarem a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.

A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.

Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

Confira-se:


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser con tempo râneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)

Neste caso, o documento mais antigo juntado aos autos data de 1967 e consiste em contrato de parceria agrícola firmado pelo genitor do requerente (fls. 167), seguido de documentos que comprovam a ligação da família do autor com o meio rural nos anos seguintes, ao menos até 1977, data do último documento relativo a labor rural (fls. 53, requerimento de carteira de identidade feito pelo requerente).

Ressalte-se, por oportuno, que alterei o entendimento anteriormente por mim esposado de não aceitação de documentos em nome dos genitores do demandante. Assim, nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, passo a aceitar tais documentos, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:


"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO EM NOME DOS PAIS. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA URBANA POR TEMPO DE SERVIÇO NO MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO RELATIVAMENTE AO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA DURANTE O TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
[...]
4. Os documentos em nome do pai do recorrido, que exercia atividade rural em regime familiar, contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material ."
(STJ, 6ª Turma, REsp 542.422/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJU 07/10/2003, pub. in DJ 9/12/2003).

O autor pede o reconhecimento do período compreendido entre 1968 a julho de 1980, e para tanto apresentou em juízo testemunhas, que prestaram depoimentos coerentes e coincidentes com a alegação do autor no sentido de que o desempenho do labor rurícola precedeu ao documento mais antigo em seu próprio nome (o certificado de dispensa do serviço militar, em 1976) e retroage à data de 15.03.1970, quando completou 12 anos, idade mínima para o início de atividade laborativa conforme a Constituição vigente à época.

Essa conclusão se harmoniza com a prova documental em nome dos familiares do requerente, acima citada.

Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola no período de 15.03.1970 a 31.12.1977.

Assim, no presente feito, aplica-se a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:


PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL . RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: REsp - Recurso Especial - 1348633/SP; Processo: 200303990130707-0; Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO; Data da decisão: 28/08/2013; Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA).

O termo final foi fixado com base no conjunto probatório.

Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.

Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:

O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

Refeitos os cálculos, nos termos da planilha em anexo, que integra a presente decisão, tem-se que até o requerimento administrativo, o requerente perfez mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.

O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (18.09.2002).

No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.

Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.

Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.

Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.

Acerca da matéria:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANTIDOS. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Evidenciado que não almejam os Agravantes suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhes foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
2. Conforme determinado em decisão, a correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária , serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
3. A correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
4. No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1ºde março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
5. Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
6. Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
7. Agravos Legais aos quais se negam provimento.
(TRF3. Processo n. 00552993520084039999; APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1370895; Órgão Julgador: Sétima Turma; Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2015; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS).

Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).

Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.

Por essas razões, dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, dou parcial provimento aos embargos interpostos pela parte autora e, excepcionalmente, empresto-lhes efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao agravo legal, alterando a decisão de fls. 365/371, conforme fundamentado, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: "Pelas razões expostas, nos termos do artigo 557, dou parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia, apenas para restringir o reconhecimento da atividade campesina ao período de 15.03.1970 a 31.12.1977, com a ressalva de que referido período não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91, mantendo o reconhecimento da especialidade da atividade, nos períodos de 09.03.1981 a 11.12.1985, 02.02.1987 a 03.03.1988 e 01.06.1988 a 05.03.1997, e para alterar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, nos termos da fundamentação. No mais, com fulcro no mesmo dispositivo legal, nego seguimento ao recurso adesivo interposto pelo autor. O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, com DIB em 18.09.2002 (data do requerimento administrativo). Concedo, de ofício, a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência. Oficie-se".

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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