D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração e, de ofício, conceder a tutela antecipada, determinando a expedição de ofício ao INSS para que implante o benefício de pensão por morte no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
Data e Hora: | 29/06/2016 16:02:48 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040079-31.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com o reconhecimento de trabalho prestado pelo autor no campo, no período de 1968 a julho de 1980 e do reconhecimento do trabalho urbano, realizado em condições especiais, nos períodos de 09.03.1981 a 11.12.1985, 02.02.1987 a 03.03.1988 e 01.06.1988 a 05.03.1997, com as suas conversões, para somados aos demais vínculos empregatícios incontroversos, complementar o tempo necessário ao seu afastamento.
A r. sentença de fls. 329/333, proferida em 23.02.2007, julgou procedente o pedido, para declarar o período de atividade rural do autor, de 1968 a 1969, de 1969 a 1972, de 1972 a 1976, de 1976 a 07/1980, que totaliza 12 anos e 07 meses e como tempo de serviço especial, com direito de acréscimo de 40% na conversão para comum, os períodos de 09 de março de 1981 a 11 de dezembro de 1985, 02 de fevereiro de 1987 a 03 de março de 1988 e 1º de junho de 1988 a 05 de março de 1997, totalizando, para junho de 2002, 38 anos, 09 meses e 26 dias, determinando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço ao autor. Condenou o INSS ao pagamento do benefício, com remuneração integral, concedido desde a data do requerimento administrativo, atualizado monetariamente, com juros moratórios de 12% ao ano, contados da citação, recaindo no mês que efetivamente deveria ser pago ao mês a ser efetivamente quitado, cujo cálculo deverá ser apresentado nos termos do artigo 29, da Lei nº 8.213/91, excluindo o fator previdenciário, pois seu direito foi anterior à previsão constitucional. Condenou, ainda, o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação até a data da sentença. Isentou de custas.
O reexame necessário foi tido por interposto.
Houve interposição de apelos por ambas as partes.
A decisão de fls. 365/371, nos termos do artigo 557, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, restringindo o reconhecimento da atividade campesina ao período de 01.01.1976 a 31.12.1977, com a ressalva de que referido período não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91, mantendo o reconhecimento da especialidade da atividade, nos períodos de 09.03.1981 a 11.12.1985, 02.02.1987 a 03.03.1988 e 01.06.1988 a 05.03.1997; em face da sucumbência mínima do INSS e de ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica isenta de custas e honorária. No mais, julgou prejudicado o apelo do autor.
A parte autora interpôs agravo legal contra a referida decisão, ao qual foi negado provimento.
A parte autora opôs então embargos de declaração (fls. 431/440), nos quais alegava, em síntese, que o acórdão contrariou a jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de reconhecimento do período de atividade rural do autor, com base em documentos em nome próprio e de terceiros, não sendo necessário que o início de prova material se refira a todo o período que se pretende comprovar. Deixou, ainda, de considerar que os depoimentos testemunhais ampliam a eficácia do início de prova material.
A fls. 441/448, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração.
Contra tal decisão, foi interposto Recurso Especial (fls. 450/470) que não foi admitido (fls. 476/477).
A parte autora interpôs, então, agravo contra tal decisão (fls. 479/495).
O Superior Tribunal de Justiça (fls. 509/511) conheceu do agravo e deu parcial provimento ao Recurso Especial interposto, em menor extensão ao pedido deduzido pela parte recorrente, determinando o retorno dos autos a esta Corte, para que prossiga no julgamento da casa e analise se a prova testemunhal é capaz de ampliar a eficácia probatória dos documentos apresentados, atestando o efetivo exercício de atividade rural, no período de carência legalmente exigido para a percepção do benefício postulado pela recorrente.
Necessário, assim, o debate acerca do teor da prova produzida nos autos, quanto à possibilidade de ampliação do período de atividade rural reconhecido, à vista da prova testemunhal produzida, analisando-se, a seguir, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
Os autos então retornaram a esta Corte para manifestação.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Os embargos de declaração merecem parcial acolhimento, pelos motivos que passo a expor:
Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos carreados, além de demonstrarem a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Neste caso, o documento mais antigo juntado aos autos data de 1967 e consiste em contrato de parceria agrícola firmado pelo genitor do requerente (fls. 167), seguido de documentos que comprovam a ligação da família do autor com o meio rural nos anos seguintes, ao menos até 1977, data do último documento relativo a labor rural (fls. 53, requerimento de carteira de identidade feito pelo requerente).
Ressalte-se, por oportuno, que alterei o entendimento anteriormente por mim esposado de não aceitação de documentos em nome dos genitores do demandante. Assim, nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, passo a aceitar tais documentos, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
O autor pede o reconhecimento do período compreendido entre 1968 a julho de 1980, e para tanto apresentou em juízo testemunhas, que prestaram depoimentos coerentes e coincidentes com a alegação do autor no sentido de que o desempenho do labor rurícola precedeu ao documento mais antigo em seu próprio nome (o certificado de dispensa do serviço militar, em 1976) e retroage à data de 15.03.1970, quando completou 12 anos, idade mínima para o início de atividade laborativa conforme a Constituição vigente à época.
Essa conclusão se harmoniza com a prova documental em nome dos familiares do requerente, acima citada.
Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola no período de 15.03.1970 a 31.12.1977.
Assim, no presente feito, aplica-se a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
O termo final foi fixado com base no conjunto probatório.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
Refeitos os cálculos, nos termos da planilha em anexo, que integra a presente decisão, tem-se que até o requerimento administrativo, o requerente perfez mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (18.09.2002).
No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acerca da matéria:
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, dou parcial provimento aos embargos interpostos pela parte autora e, excepcionalmente, empresto-lhes efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao agravo legal, alterando a decisão de fls. 365/371, conforme fundamentado, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: "Pelas razões expostas, nos termos do artigo 557, dou parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia, apenas para restringir o reconhecimento da atividade campesina ao período de 15.03.1970 a 31.12.1977, com a ressalva de que referido período não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91, mantendo o reconhecimento da especialidade da atividade, nos períodos de 09.03.1981 a 11.12.1985, 02.02.1987 a 03.03.1988 e 01.06.1988 a 05.03.1997, e para alterar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, nos termos da fundamentação. No mais, com fulcro no mesmo dispositivo legal, nego seguimento ao recurso adesivo interposto pelo autor. O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, com DIB em 18.09.2002 (data do requerimento administrativo). Concedo, de ofício, a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência. Oficie-se".
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
Data e Hora: | 29/06/2016 16:02:52 |