
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000024-56.2024.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LAURO FEITOZA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: MARIA SOCORRO AQUINO OLIVEIRA - SP242492-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000024-56.2024.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LAURO FEITOZA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: MARIA SOCORRO AQUINO OLIVEIRA - SP242492-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora.
Em razões recursais, sustenta o embargante, a falta de interesse de agir, tendo em vista a ausência de prévio requerimento administrativo e requer a manutenção da r. sentença, que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, ante o reconhecimento de coisa julgada. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
Sem manifestação da parte contrária, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
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9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000024-56.2024.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LAURO FEITOZA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: MARIA SOCORRO AQUINO OLIVEIRA - SP242492-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Inicialmente, não vislumbro a falta de interesse de agir da parte autora, alegada pelo INSS, uma vez que o pedido de revisão de benefício poderá ser formulado diretamente em juízo, nos moldes do item 4, da ementa do R.E. 631.240/MG (tema 350 STF), julgado sob regime de Repercussão Geral, in verbis:
“(...) 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.”
Quanto ao afastamento da coisa julgada, reconhecida no v. acórdão, a título de reforço, cabe ressaltar que, diversas as causas de pedir, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada.
Por derradeiro, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Demonstrado o interesse processual da parte autora, uma vez que o pedido de revisão de benefício poderá ser formulado diretamente em juízo, nos moldes do item 4, da ementa do R.E. 631.240/MG (tema 350 STF), julgado sob regime de Repercussão Geral.
-Diversas as causas de pedir, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
