
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015557-60.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NILSON MATIOLLI DANTAS
Advogados do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A, MATHEUS SANDRINI FERNANDES - SP362339-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015557-60.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NILSON MATIOLLI DANTAS
Advogados do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A, MATHEUS SANDRINI FERNANDES - SP362339-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Em razões recursais, o embargante sustenta a omissão no julgado, quanto ao cômputo de contribuições facultativas e recolhimentos concomitantes, além do pedido para que a data de início do período laborado junto ao Estado de São Paulo, conste do dispositivo da decisão.
Sem manifestação da parte contrária, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
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9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015557-60.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NILSON MATIOLLI DANTAS
Advogados do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A, MATHEUS SANDRINI FERNANDES - SP362339-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
Assiste parcial razão à parte autora embargante.
Quanto ao cômputo dos recolhimentos realizados como segurado facultativo e em concomitância com contribuinte individual o v. acórdão decidiu de forma clara e precisa, sem os vícios apontados a respeitos dos períodos a serem considerados, conforme fundamentado.
Quanto à data de início do período laborado junto ao Estado de São Paulo, conforme constou do v. acórdão embargado, que está de acordo com a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, em ID 282848419 - Pág. 46, na qual o termo inicial do intervalo corresponde a 28/08/1989, devendo ser considerado o tempo líquido do trabalho realizado.
Já o dispositivo no qual constou:
“Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer as contribuições vertidas, nos períodos de 06/2017, 02/2019, 04/2020 e 02/2021, como segurado facultativo e as atividades concomitantes, nos lapsos de 01/05/2015 a 31/07/2015 e 01/03/2016 a 30/04/2016, observando-se os honorários advocatícios na forma acima estabelecida.”
Deverá constar:
“Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para que o termo inicial do período laborado junto ao Estado de São Paulo seja fixado em 28/08/1989, nos termos do voto e para reconhecer as contribuições vertidas, nos períodos de 06/2017, 02/2019, 04/2020 e 02/2021, como segurado facultativo e as atividades concomitantes, nos lapsos de 01/05/2015 a 31/07/2015 e 01/03/2016 a 30/04/2016, observando-se os honorários advocatícios na forma estabelecida.”
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos pela parte autora, para alterar o dispositivo do acórdão embargado, integrando a decisão embargada, conforme fundamentado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO CARACTERIZADA EM PARTE.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- Quanto ao cômputo dos recolhimentos realizados como segurado facultativo e em concomitância com contribuinte individual o v. acórdão decidiu de forma clara e precisa, sem os vícios apontados a respeitos dos períodos a serem considerados, conforme fundamentado.
- O dispositivo do v. acórdão deverá ser modificado para constar “Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para que o termo inicial do período laborado junto ao Estado de São Paulo seja fixado em 28/08/1989, nos termos do voto e para reconhecer as contribuições vertidas, nos períodos de 06/2017, 02/2019, 04/2020 e 02/2021, como segurado facultativo e as atividades concomitantes, nos lapsos de 01/05/2015 a 31/07/2015 e 01/03/2016 a 30/04/2016, observando-se os honorários advocatícios na forma estabelecida.”
- Embargos de declaração acolhidos em parte.
