Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002678-86.2011.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS.
EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002678-86.2011.4.03.6109
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ALDEMIR OLIVA
Advogados do(a) APELANTE: THAIS TAKAHASHI - PR34202-S, ANTONIO CARLOS
BERNARDINO NARENTE - SP307034-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002678-86.2011.4.03.6109
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ALDEMIR OLIVA
Advogados do(a) APELANTE: THAIS TAKAHASHI - PR34202-S, ANTONIO CARLOS
BERNARDINO NARENTE - SP307034-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª
Turma, que deu provimento à apelação do autor, em ação objetivando o reconhecimento de labor
especial e o restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em razões recursais, o embargante alega omissão, obscuridade e contradição, consubstancias
na ausência de interesse e de comprovação da especialidade, pois os documentos que
ensejaram seu reconhecimento não foram juntados no processo administrativo. Subsidiariamente,
alega também obscuridade em relação à necessidade de fixação dos efeitos financeiros do
julgado desde a juntada dos documentos novos. Suscita o prequestionamento.
Com manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002678-86.2011.4.03.6109
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ALDEMIR OLIVA
Advogados do(a) APELANTE: THAIS TAKAHASHI - PR34202-S, ANTONIO CARLOS
BERNARDINO NARENTE - SP307034-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sobre a matéria objeto dos embargos de declaração, assim consta do voto:
(...) DO CASO DOS AUTOS
DOS FATOS
O autor requer o restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em
02.06.08 e cassada em 01.02.09 administrativamente, em razão de indícios de fraude, mediante o
reconhecimento de labor rural e especial.
Quanto ao período rural, consta do processo administrativo (fls. 75/78, id 95605876), aberto em
função de inquérito policial de n. 366/2007/Londrina, especificamente do RELATÓRIO
INDIVIDUAL DO MÉRITO CONCESSÓRIO de 21.10.08, em resumo, que da declaração do
sindicato da comarca consta Fazenda Bonanza e da cópia da certidão expedida pelo cartório de
registro de imóveis de Ribeirão do Pinhal consta Fazenda Boa Vista.
Ainda sobre o labor rural, o presidente do sindicato rural de Abatia/SP confessou que recebia
R$150,00 por declaração de exercício de atividade rural que assinava, recebendo inclusive em
alguns casos direto do advogado Francisco de Assis Lima, que intermediou a concessão do
beneficio do autor e normalmente recebe seis vezes o valor do benefício que ao segurado é
concedido.
Quanto aos períodos especiais trabalhados pelo autor nas empregas Agropecuária Nomura Ltda
e Bunelli S/A, a autarquia verificou que a assinatura no formulário DSS 8030 é diferente daquela
constante da CTPS.
Também no processo administrativo, ficou constatado que o autor possui carteira de habilitação
de categoria C (que permite dirigir veículos automotores e elétricos utilizados em transporte de
carga, cujo peso bruto total exceda a 3.500kg (tratores, máquinas agrícolas e de movimentação
de cargas, motor-casa) e todos os veículos abrangidos pela categotia "B").
Em razão das irregularidades vislumbradas pela Autarquia, o autor foi notificado a apresentar
defesa escrita (fl. 79, ordem crescente), oportunidade em alegou não haver comprovação de que
as assinaturas nos formulários não são dos empregadores e que o proprietário das fazendas
Bonanza e Boa Vista é o mesmo, tendo sido trocadas as matrículas, além do fato de haver outras
provas do labor rural do autor (fl. 80).
Ao fundamento de que não restou comprovado o alegado pelo segurado, o INSS determinou a
suspensão do benefício (fl. 82). Sobreveio relatório CONCLUSIVO INDIVIDUAL administrativo,
em que constou que os responsáveis pela emissão dos formulários não foram devidamente
identificados, com divergência entre as assinaturas do formulário e da CTPS, e quanto ao labor
rural, desqualificou-se a declaração prestada pelo presidente do sindicato.
Também concluiu a administração que com a dedução do tempo de atividade especial de
17.05.82 a 19.03.86 e 19.05.86 a 31.12.86 na empresa agropecuária Nomura e 09.01.87 a
12.05.82 na empresa Brunelli e a atividade rural de 01.1975 a 31.12.76 e 01.01.78 a 30.10.79,
restou tempo total de 26 anos 4 meses e 21 dias de tempo de serviço, insuficientes à concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
DO PERÍODO RURAL E PROCESSO ADMINISTRATIVO
Conquanto desqualificada a declaração do sindicato rural da comarca em função de confissão de
seu presidente de que assinava exercício de atividade campesina a pedido de advogado,
inclusive do advogado do autor, mediante paga, tenho que o autor coligiu aos autos outros
documentos que podem ser considerados como início de prova material, a saber, certidões de
casamento de 1975, nascimentos de filhos de 1976 e 1978, título eleitora de 1979 e certidão do
TRE de 1979 em que figura como lavrador (fls. 46/50, id 95605876).
Corroborada a prova material pela testemunhal, a sentença reconheceu o labor rural indicado e
não houve apelo do INSS.
DOS PERÍODOS ESPECIAIS E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Conforme processo administrativo não houve enquadramento dos períodos indicados pelo autor
por divergência na assinatura dos formulários e formalidades ausentes no PPP.
Ocorre que, em parte dos períodos pode haver enquadramento em razão da atividade profissional
registrada na CTPS, além de haver outros documentos nos autos a serem analisados. Vejamos.
Quanto ao período de 01.11.79 a 01.07.80 há nos autos o formulário de fl. 33, id 95605876, em
que consta função de motorista de caminhão e cópia da CTPS de fl. 64, mesmo id, em que
consta função de motorista. Com esteio na documentação coligida é certo que o autor tem direito
ao enquadramento do período em razão da atividade
profissional, no item 2.4.2 do Decreto 83080/79;
No que toca aos interregnos de 17.05.82 a 19.03.86, 19.05.86 a 31.12.86, 09.01.87 a 12.05.92 há
nos autos cópias da CTPS (fls. 65/67, id 95605876), cujos registros do autor no cargo de tratorista
dos períodos indicados não apresentam rasuras e estão em ordem cronológica. Os formulários de
fls. 34/35 (objeto de questionamento na via administrativa) apenas corroboram o contido na CTPS
e mesmo que sejam desqualificados em função da assinatura neles aposta ser diferente, não
impede o enquadramento, possível em função do registro na CTPS, em razão da atividade
profissional, no item 2.4.2 do Decreto 83080/79;
Quanto aos períodos de 01.12.92 a 02.03.95 e 01.09.95 a 05.03.97, os PPPs de fls. 36/40, id
95605876, indicam função de operador de máquinas de pavimentação, com exposição a agente
agressivo ruído em intensidade de 85dB, donde viável o enquadramento no item 2.0.1 do Decreto
2172/97.
Embora não conste dos PPPs a partir de quando passou o Dr. Alexandre Van Gorchot a ser
responsável pelos registros ambientais, tem-se que seria ele responsável na data da emissão dos
PPPs em 03.01.08.
Nesse passo, o fato de o responsável habilitado figurar a partir de 2008 não afasta o
reconhecimento da atividade especial, pois, conquanto não contemporâneo o PPP à prestação
laboral, se a atividade foi considerada insalubre em data recente, também seria à época em que
exercida a atividade. Sobre o tema:
"(...) Não há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do autor por ser o laudo técnico não
contemporâneo ao labor exercido, pois se este foi confeccionado em data relativamente recente e
considerou a atividade laborativa insalubre, certamente à época em que o trabalho fora executado
as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento tecnológico otimizou a
proteção aos trabalhadores." (TRF/3, 10ª.T, AC 1999.03.99.073687- 2/SP, Relator
Desembargador Federal Sérgio nascimento , j. 08/11/2005, DJU 23/11/2005, p. 711).
Com efeito, restou comprovada a especialidade nos períodos de 01.11.79 a 01.07.80, 17.05.82 a
19.03.86, 19.05.86 a 31.12.86, 09.01.87 a 12.05.92, 01.12.92 a 02.03.95 e 01.09.95 a 05.03.97.
Somados os períodos ora reconhecidos àqueles reconhecidos pelo INSS, contava o autor, na
data do requerimento administrativo em 02.06.08, com 35 anos, 8 de contribuição, suficientes à
concessão meses e 5 dias de tempo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na
modalidade integral, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário
de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a
carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
TERMO INICIAL
Este relator vinha se posicionando no sentido de que nos casos em que a comprovação da
atividade especial tenha ocorrido apenas no processo judicial, o termo inicial deveria ser fixado na
citação.
Todavia, ante a nova orientação do e. STJ sobre o tema, altero meu posicionamento e passo a
fixá-lo a partir da data do requerimento administrativo, em 02.06.08 (fl. 72, ordem crescente).
A propósito transcrevo a jurisprudência do e. STJ:
(...)
CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
(...)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85,
do CPC.”
Como se infere do trecho do voto acima transcrito, houve expressa análise e conclusão sobre o
termo inicial do benefício e os períodos enquadrados, pelo que o julgado embargado não
apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Tuma Julgadora enfrentado
regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
De outro lado, quanto à alegação de falta de interesse, passa-se a esclarecer o quanto segue.
Tratando de pedido de restabelecimento de benefício, este poderá ser formulada diretamente em
juízo, nos moldes do inciso 4, da ementa do R.E. 631.240/MG, julgado sob regime de
Repercussão Geral, in verbis:
“(...) 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.”
Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS.
EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
