
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007361-52.2018.4.03.6104
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MANOEL AMERICO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007361-52.2018.4.03.6104
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MANOEL AMERICO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão proferido pela 9ª Turma que rejeitou a matéria preliminar e deu parcial provimento ao seu apelo, em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em razões recursais, sustenta o autor omissão e contradição no julgado, no tocante ao não reconhecimento da especialidade do labor no período trabalhado na empresa Meca Transportes, bem como no que se refere ao pleito de complementação da perícia judicial.
Sem manifestação da parte contrária, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
NN
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007361-52.2018.4.03.6104
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MANOEL AMERICO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
A título de reforço, destaco que a presente decisão não merece reparo, eis que todas as questões apresentadas pelo autor foram devidamente respondidas, senão vejamos:
“Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para a formação da convicção do magistrado.
Ademais, insta destacar que, além de ter sido carreado aos autos respectivo formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, o qual atende aos requisitos formais previstos na legislação previdenciária, foi realizada a ora requerida perícia judicial com vistoria ao local de trabalho do segurado, sendo que as conclusões constam do laudo pericial judicial de nº 290881651-01/15 e 29088671-01/04.”
“Pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial e sua respectiva conversão para comum, dos períodos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos.
De início, destaco que o lapso de 22/09/1984 a 23/10/1990 resta incontroverso, eis que reconhecido como tempo de atividade especial pela r. sentença de primeiro grau e ausente recurso do INSS.
Por outro lado, com relação ao intervalo remanescente, inviável o acolhimento de referido pleito, senão vejamos:
O formulário PPP de nº 290881527-17/18 indica a exposição do segurado a ruído em nível inferior ao exigido pela legislação previdenciária (84,4 db), a agente agressivo não previsto no decreto que rege a matéria em apreço (mecânico) e, de forma genérica, a poeiras, gases e vapores.
E o laudo pericial judicial de nº 290881651-01/15 e 290881671-01/04 atesta que não foi constatada a exposição do segurado a agentes agressivos em níveis superiores aos limites previstos pela legislação previdenciária aplicável ao caso em apreço, conforme se extrai de sua conclusão, in verbis:
“13. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui este perito que as atividades realizadas pelo Autor no período de 25/11/2005 a 10/02/2017 laborados na empresa Transportadora Meca Ltda. não estão caracterizadas para fins de aposentadoria especial conforme metodologia para aspectos de insalubridade (NHO1 Fundacentro) e (anexo ao Decreto n° 3.048 de 1999, modificado pelo Decreto nº 4.882, de 2003; IN99/INSS/DC, de 2003).
Assim como, conclui que as atividades do Autor não estão caracterizadas para fins de aposentadoria especial conforme determina a Portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1978, Norma Regulamentadora nº 15 em seu anexo 13 (agentes químicos) e (anexo ao Decreto n° 53.831, de 1984, Decreto n° 83.080 de 1979; MP n° 1.523, de 1996, Decreto n° 2.172, de 1997, Decreto n° 2.172, de 1997; Lei n° 9.528, de 1997 e Decreto n° 3.048, de 1999).”
Como se vê, não restou comprovado o labor em condições especiais no interregno compreendido entre 25/11/2005 e 10/02/2017, remanescendo apenas o reconhecimento daquele considerado incontroverso.”
Por derradeiro, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
