Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5869429-23.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS.
EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados e deferido o pedido do INSS de desentranhamento de
petição, protocolizada por engano.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5869429-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUIZ FLORIANO TEIXEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ FLORIANO TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5869429-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUIZ FLORIANO TEIXEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ FLORIANO TEIXEIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª
Turma, que não conheceu da remessa oficial e negou provimento às apelações, em ação
objetivando o reconhecimento de labor especial e a revisão da RMI de aposentadoria por tempo
de contribuição concedida em 29.03.12.
Em razões recursais, alega o embargante contradição, omissão e obscuridade no v. acórdão, na
medida em que não restara comprovado o labor especial. Insiste na incidência da Lei 11960/09 a
título de correção monetária e, por fim, suscita o prequestionamento.
Com manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5869429-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUIZ FLORIANO TEIXEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ FLORIANO TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente defiro o pedido do INSS de fls. 12, id 107795823 e determino o desentranhamento da
peça id 107795817, na medida em que, conforme alegado, protocolado por engano.
Sobre a matéria objeto dos embargos de declaração, assim consta do voto:
“DO CASO DOS AUTOS
Pleiteia o requerente o reconhecimento da especialidade dos períodos em que teria trabalhado
sujeito a agentes agressivos. Para a prova do labor especial, juntou o autor a documentação
abaixo discriminada:
- 01/08/1975 a 01/01/1977: formulário de fl. 253, id 80225446, função de soldador praticante,
exposto a agente agressivo ruído em intensidade de 85dB a 112dB e a fumos metálicos, raios
infravermelhos e ultravioleta, com enquadramento em função da atividade profissional no item
1.2.4, do Decreto 53831/64;
- 04/10/1978 a 10/09/1979: formulário de fl. 25, id 80225484, e 219, id 80225447 função de
ajudante de oficina, e laudo técnico de fls. 220/221, mesmo id, exposto a agente agressivo ruído
em intensidade de 106 dB, com enquadramento no item 1.1.6 do Decreto 53831/64;
- 09/10/1979 a 06/01/1981: formulário de fl. 223 e laudo técnico de fls. 224/225, id 80225447,
função de ajudante de produção, exposto a agente agressivo ruído em intensidade de 80dB com
enquadramento no item 1.15 do Decreto 83080/79;
- 16/05/1983 a 31/08/1986: CTPS de fl. 121, id 80225464, PPP de fl. 122/128, id 80225464,
funções de ajudante não especializado, ajudante geral e ajudante de manutenção, exposto a
agentes agressivos químicos poeira de sílica e fumos metálicos e a hidrocarbonetos aromáticos e
agente agressivo ruído de 84dB a 120dB, com média de 102dB, com enquadramento nos itens
1.1.5 e 1.0.12 do Decreto 83080/79; - 01/09/1986 a 30/09/2002: PPP de fl. 122/128, id 80225464,
funções de ajudante de manutenção, serralheiro, encanador e fundidor, exposto a agentes
agressivos químicos, a saber, ácidos nítrico e sulfúrico, soda cáustica, hipoclorito, acetona,
enxofre, trofil, carvão mineral, álcool, óleo diesel, carbono blanc, amônia, nitroglicerina, acídos
sulfúrico e nítrico, tolueno, etc e agente agressivo ruído de 81dB a 93dB, com enquadramento em
função da atividade profissional no período em que foi serralheiro e em todo o período por
exposição a hidrocarbonetos aromáticos nos itens 1.0.12 e 1.0.19 dos Decretos 83080/79 e
2172/97;
- 01/10/2002 a 16/07/2010: PPP de fl. 122/128, id 80225464, função de fundidor, exposto a
agentes agressivos químicos, a saber, estereato de chumbo, salicilato de chumbo, éter, álcool,
acetona, palatinol, triacetina, etil centralite, nitroglicerina e a agente agressivo físico, ruído de
85dB a 91dB, com média de 88dB, com enquadramento pela exposição a agentes químicos no
item 1.0.19 do Decreto 2172/97.
Como se vê, restou demonstrado o labor especial nos períodos em epígrafe.
No cômputo total, somando-se os períodos ora reconhecidos àqueles constantes do extrato do
INSS (fl. 152, id 80225455), contava a parte autora, na data do requerimento administrativo em
29.03.12, com 48 anos, 8 meses e 10 dias de tempo de contribuição.
Destarte, deverá ser procedido ao recálculo da RMI e do fator previdenciário, com base nos
novos parâmetros decorrentes da presente revisão do benefício.
(...)
CORREÇÃO MONETÁRIAA correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n.
6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal),
observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.”
Com efeito, o julgado embargado analisou detidamente as matérias indicadas nos embargos de
declaração, notadamente os períodos cujo enquadramento encontra amparo na legislação de
regência e sob qual fundamento e os critérios de incidência da correção monetária.
Nesse consoar, não apresenta o v. acórdão qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo
a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, defiro o pedido do INSS id 107795823 e rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS.
EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados e deferido o pedido do INSS de desentranhamento de
petição, protocolizada por engano.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração e deferir o pedido de desentranhamento
de peça feito pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
