Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5025905-38.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS.
EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5025905-38.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CASSIO DONIZETE PARIGINI
Advogados do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE DA CUNHA JORGE - SP183424-A, ANDREA
SUTANA DIAS - SP146525-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5025905-38.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CASSIO DONIZETE PARIGINI
Advogados do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE DA CUNHA JORGE - SP183424-A, ANDREA
SUTANA DIAS - SP146525-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que não conheceu da
remessa oficial, deu parcial provimento à sua apelação do INSS e deu provimento ao recurso
adesivo do autor, em ação objetivando o reconhecimento de labor especial e a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Em suas razões, o INSS aduz haver omissão, contradição e obscuridade no julgado, na medida
em que reafirmou a DER para momento posterior ao requerimento administrativo e anterior ao
ajuizamento da ação, o que não se coaduna com o julgado no tema 995 do STJ, pelo que o
feito deve ser extinto sem exame de mérito. Subsidiariamente, requer seja afastada sua
condenação em honorários advocatícios e a fixação de juros de mora após 45 dias da
determinação de cumprimento da obrigação. Suscita o prequestionamento.
Com manifestação da parte contrária.
É o relatório.
ks
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5025905-38.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CASSIO DONIZETE PARIGINI
Advogados do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE DA CUNHA JORGE - SP183424-A, ANDREA
SUTANA DIAS - SP146525-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Quanto à matéria objeto dos embargos de declaração, consta do voto:
“DO CASO DOS AUTOS
Pleiteia o requerente o reconhecimento como especial dos períodos em que teria trabalhado
sujeito a agentes agressivos, tendo juntado a documentação abaixo discriminada:
- 01.02.78 a 31.05.80: CTPS de fls. 197, id 151237031, cargo de serviços diversos na empresa
Planaltex Indústria de Cerâmica Ltda. Impossibilidade de enquadramento pela categoria
profissional pela ausência de previsão da função em questão no decreto que trata da matéria,
sendo inviável também o enquadramento por ausência de comprovação de exposição a
agentes nocivos.
Não houve juntada PPP ou laudo pericial em relação ao período acima. A testemunha Valmir
Reinaldo, ouvida em audiência de instrução e julgamento, atestou que o autor trabalhava na
indústria cerâmica no abastecimento de fornos de tijolos e telhas na cerâmica Brasil de 1980 a
1986 e não na cerâmica Planlatex. Como se vê, não há prova de que no período acima o autor
exercesse a função de ceramista, donde inviável o enquadramento por categoria profissional
nos itens 2.5.2 dos Decretos 53831/64 e 83080/79 e por ausência de comprovação de
exposição a agentes nocivos;
-03.06.80 a 20.08.86, 01.11.88 a 09.08.89 e 02.10.89 a 12.05.90:PPP de fls. 185/186, id
151237033, cargo de serviços diversos na Indústria de Cerâmica Brasil Ltda., com exposição a
ruído de 87dB e calor de 29,5 IBTUG, cujas atividades, em resumo, indicam o abastecimento de
fornos e estufa de telhas e tijolos. O labor em questão deve ser considerado, no mínimo,
moderado. Enquadramento por categoria profissional nos itens 2.5.2 dos Decretos 53831/64 e
83080/79 e por exposição a agentes noviços nos itens 1.1.5 e 1.1.1 do Decreto 83080/79;
-20.11.86 a 09.12.86:CTPS de fls. 197, id 151237031, cargo de ajudante de produção na
empresa Eucatex. Impossibilidade de enquadramento pela categoria profissional pela ausência
de previsão da função em questão no decreto que trata da matéria, sendo inviável também o
enquadramento por ausência de comprovação de exposição a agentes nocivos.
Como se vê, restou comprovada a especialidade nos interregnos de03.06.80 a 20.08.86,
01.11.88 a 09.08.89 e 02.10.89 a 12.05.90.
Com efeito, de rigor a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade do
labor nos períodos de01.02.78 a 31.05.80 e 20.11.86 a 09.12.86.
Somados os períodos ora reconhecidos àqueles reconhecidos pelo INSS, contava o autor, na
DER de15.8.16(fl. 202),com 34 anos, 6 meses e 16 dias tempo de contribuição, insuficientes à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
É possível o cômputo do tempo de serviço trabalhado até a data do ajuizamento da ação, não
havendo que se falar em julgamentoultra petitaneste aspecto, porquanto do extrato CNIS e das
cópias da CTPS infere-se que o autor efetivamente continuou trabalhando, inclusive até a data
da citação, sendo certo que o reconhecimento do tempo de serviço até a data do ajuizamento
da ação é consentâneo com o novel regramento contido artigo 8º, do Código de Processo Civil
de 2015, que trata do princípio da eficiência no processo, que traz o dever de o juiz gerenciar o
feito com enfoque em sua eficiência, atingindo o máximo da finalidade com o mínimo de
recursos, interpretando e aplicando a legislação pautado na eficiência do julgado.
A providência encontrava previsão no art. 462 do CPC/73 e, atualmente, no art. 493, do
CPC/2015, vazado nos seguintes termos:
"Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do
direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a
requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de
decidir."
Com efeito, na data do ajuizamento da ação, em12.09.18,somando-se os períodos ora
reconhecidos àqueles constantes do extrato do CNIS de fls. 202, id 151237032, contava o
autor, com35 anos, 7 meses e 16dias de tempo de serviço, suficientes à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, com renda mensal inicial correspondente a
100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo
Instituto Previdenciário.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a
carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
TERMO INICIAL
Com o cômputo de tempo até a data do ajuizamento da ação, de rigor a fixação do termo inicial
do benefício na data da citação, em 03/10/2018 (fl. 182, id 151237040).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.”
Conforme fragmentos do voto transcritos em epígrafe, não houve reafirmação da DER, na
forma do julgado no tema 995, do STJ, senão cômputo de tempo de contribuição até a data do
ajuizamento da ação, com esteio no art. 493, do CPC, sem que se configure julgamento ultra
petita.
Nesse contexto, não há que se falar na incidência de juros de mora após 45 dias do
descumprimento da obrigação de fazer, tampouco na exclusão da condenação em honorários
advocatícios, pois, como já esclarecido, não se trata de aplicação do tema 995, o termo inicial
foi fixado da citação e o INSS deu causa ao ajuizamento da ação.
Com efeito, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão,
tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento
então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR
nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Ainda, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência
de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS.
EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para
conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
