
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011351-37.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE MARCOS ANSELMO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE MARCOS ANSELMO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011351-37.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE MARCOS ANSELMO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE MARCOS ANSELMO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que, por unanimidade, decidiu, de ofício, julgar extinto o feito sem resolução do mérito, quanto ao período de 02/05/2011 a 13/09/2013, nos termos do art. 485, inciso IV e § 3º, do CPC, dar provimento à apelação da parte autora para reconhecer o tempo especial nos lapsos de 01/09/1986 a 30/07/1987 e de 01/08/1987 a 30/06/1990 e negar provimento à apelação do INSS.
Sustenta o embargante, inclusive para fins de prequestionamento, a existência de omissão na decisão embargada, quanto ao reconhecimento do período de trabalho desempenhado pelo autor, com exposição ao agente nocivo ruído, com violação ao Tema 1083 do STJ.
Com manifestação da parte contrária.
A parte autora requer a intimação do INSS para a imediata implantação do benefício, concedido nesta ação.
É o relatório.
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9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011351-37.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE MARCOS ANSELMO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE MARCOS ANSELMO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
A título de reforço, cabe ressaltar que a especialidade do labor, in casu, restou devidamente comprovada mediante a documentação colacionada aos autos.
Registre-se que o TEMA 1083/STJ refere-se ao ruído variável, devendo ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) e quando essa informação não estiver disponível, adota-se o nível de pico.
Na situação em apreço, o demandante não esteve exposto ao ruído variável, de modo que não se aplica ao caso a tese firmada no Tema 1083/STJ.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Quanto à informação trazida pela parte autora de que o INSS não cumpriu a determinação constante da r. sentença, que concedeu a tutela específica para a imediata implantação do benefício, observo que, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, bem como considerando que o v. acórdão embargado confirmou o direito do autor à concessão da aposentação, intime-se o setor administrativo do INSS para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deferido a JOSE MARCOS ANSELMO DA SILVA, desde a DER, em 03/07/2018, em valor a ser calculado pelo INSS.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS.
Comunique-se o setor administrativo do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA EM SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
- Tendo o v. acórdão embargado confirmado o direito do autor à concessão do benefício, deve haver o cumprimento da determinação constante da sentença que deferiu o pedido de tutela específica para a imediata implantação do benefício.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados. Tutela específica concedida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
