Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5107625-32.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. EMBARGOS
ACOLHIDOS EM PARTE.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado,
concluindo pela impossibilidade de utilização da perícia por similaridade, nas hipóteses em que
não restou demonstrada que a empresa encerrou suas atividades.
- Preenchidos os requisitos para a aposentação, tendo em vista que o autor, na época do
requerimento administrativo, já contava com mais de 35 anos de contribuição, o que lhe confere o
direito à aposentadoria vindicada.
- Assiste razão à parte embargante quanto ao deferimento do benefício a contar do requerimento
administrativo, em 20/04/2016, não havendo parcelas prescritas.
- Embargos de declaração acolhidos em parte.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5107625-32.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GEREMIAS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5107625-32.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GEREMIAS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão, proferido
pela 9ª Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da Autarquia
Federal,para restringir o reconhecimento da atividade campesina ao período de 01/01/1977 a
30/08/1989 e a especialidade do labor aos interstícios de 01/03/2010 a 28/02/2012, 01/10/2012 a
14/12/2013 e de 03/12/2013 a 20/04/2016 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição,
a contar da data da citação, observando-se no que tange à verba honorária os critérios
estabelecidos no presente Julgado.
Em razões recursais, sustenta a embargante que perfez tempo necessário para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo e que é
válida a perícia por similaridade para aferição da especialidade da atividade.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5107625-32.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GEREMIAS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
O julgado embargado analisou a questão relacionada à especialidade da atividade, nos seguintes
termos:
"(...) Para comprovar a especialidade da atividade, a parte autora carreou a carteira de trabalho
apontando o labor como motorista, o que por si só não caracteriza a especialidade da atividade,
sendo necessária a comprovação do labor no transporte de cargas.
De se observar ainda que foi confeccionado o laudo técnico judicial (ID n. 10598701) em que o
expert informa a realização de perícia por similaridade e que"(...) A conclusão deste laudo, foi
baseada em informações fornecidas pelo AUTOR, documentos contidos no Processo (PPP) e
análise de veículos similares ao informado pelo mesmo, quando encontrado o veículo.".
Não se pode olvidar que a perícia por similaridade é aceita para a comprovação da especialidade
da atividade, no entanto, apenas nos casos em que restar comprovada que a empresa encerrou
suas atividades, o que não é o caso dos autos.
Nesse contexto, não é possível o enquadramento dos interregnos de 01/09/1989 a 28/03/1992,
02/05/1992 a 10/12/1992, 02/01/1993 a 30/04/1993, 10/05/1993 a 29/11/1993, 02/01/1995 a
14/07/1995.
(...)".
In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado,
concluindo pela impossibilidade de utilização da perícia por similaridade, nas hipóteses em que
não restou demonstrada que a empresa encerrou suas atividades.
Portanto, nesse ponto, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum.
Por seu turno, quanto à contagem do tempo de contribuição, verifica-se que houve equívoco,
tendo em vistaque foram preenchidos os requisitos para a aposentação, na época do
requerimento administrativo, em que o autor já contava com mais de 35 anos de contribuição, o
que lhe confere o direito à aposentadoria vindicada.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em
20/04/2016, não havendo parcelas prescritas.
Por fim, esclareça-se que os demais consectários ficam mantidos conforme o Julgado ora
embargado.
Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e,
atribuindo-lhes efeitos infringentes, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a contar
da data do requerimento administrativo.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. EMBARGOS
ACOLHIDOS EM PARTE.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado,
concluindo pela impossibilidade de utilização da perícia por similaridade, nas hipóteses em que
não restou demonstrada que a empresa encerrou suas atividades.
- Preenchidos os requisitos para a aposentação, tendo em vista que o autor, na época do
requerimento administrativo, já contava com mais de 35 anos de contribuição, o que lhe confere o
direito à aposentadoria vindicada.
- Assiste razão à parte embargante quanto ao deferimento do benefício a contar do requerimento
administrativo, em 20/04/2016, não havendo parcelas prescritas.
- Embargos de declaração acolhidos em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher, em parte, os embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
