Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004044-95.2019.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA.EMBARGOS
ACOLHIDOS EM PARTE.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado,
concluindo pela possibilidade de enquadramento como especial dos períodos em que o segurado
esteve exposto a tintas e solventes, derivados de hidrocarbonetos, de modo habitual e
permanente, de acordo com o perfil profissiográfico previdenciário.
- No entanto, verifica-se que o período de01/04/1988 a 20/12/1999,não pode ser enquadrado de
forma integral, considerando-se que o formulário indica que não há laudo técnico. Portanto,
apenas é admissível o enquadramento, como especial, do intervalo de01/04/1988 a 05/03/1997.
- A informação genérica, constante no perfil profissiográfico, de que o segurado utiliza
Equipamento de Proteção Individual eficaz não afasta por si só a insalubridade da atividade.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro
material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração acolhidos, em parte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004044-95.2019.4.03.6141
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DORIVAL SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIO SERGIO DOS SANTOS - SP263103-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004044-95.2019.4.03.6141
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DORIVAL SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIO SERGIO DOS SANTOS - SP263103-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Autarquia Federal em face do v. acórdão,
proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, rejeitou a preliminar e deu parcial provimento à
apelação da parte autora,para reconhecer a especialidade da atividade nos períodos
de01/10/1986 a 01/04/1988, 01/04/1988 a 20/12/1999 e de 01/06/2007 a 10/12/2015e conceder a
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, com os
consectários conforme fundamentado.
Em razões recursais, sustenta que “(...) foi reconhecido o enquadramento como tempo especial
em razão daexposição à agente químico após 02/12/1998,apesar da comprovação de que era
utilizado EPI eficaz.”.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
SM
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004044-95.2019.4.03.6141
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DORIVAL SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIO SERGIO DOS SANTOS - SP263103-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
O julgado embargado quanto à matéria suscitada consignou:
"(...)
Do compulsar dos autos, é possível o enquadramento, como especial, dos interstícios de:
-01/04/1988 a 20/12/1999 – tintas e solventes, derivados de hidrocarbonetos – Formulário (ID n
144433055)
- 01/10/1986 a 01/04/1988 - tintas e solventes, derivados de hidrocarbonetos – Formulário (ID n
144433055)
- 01/06/2007 a 10/12/2015 – solventes – PPP (ID n. 144433055)
Admite-se o enquadramento no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.10 do Decreto nº
83.080/79 e item 1.0.19, do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam as operações executadas
com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos
organonitrados.
(...)".
In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado,
concluindo pela possibilidade de enquadramento como especial dos períodos em que o segurado
esteve exposto a tintas e solventes, derivados de hidrocarbonetos, de modo habitual e
permanente, de acordo com o perfil profissiográfico previdenciário.
No entanto, verifica-se que o período de01/04/1988 a 20/12/1999,não pode ser enquadrado de
forma integral, considerando-se que o formulário indica que não há laudo técnico. Portanto,
apenas é admissível o enquadramento como especial, do intervalo de01/04/1988 a 05/03/1997.
Por seu turno, tem-se que a informação genérica, constante no perfil profissiográfico, de que o
segurado utiliza Equipamento de Proteção Individual eficaz não afasta por si só a insalubridade
da atividade.
Desse modo, razão assiste à Autarquia Federal, devendo ser reformado o decisum.
Ante o exposto, acolho, em parte,os embargos de declaração, apenas para afastar o
enquadramento do período de 06/03/1997 a 20/12/1999.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA.EMBARGOS
ACOLHIDOS EM PARTE.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado,
concluindo pela possibilidade de enquadramento como especial dos períodos em que o segurado
esteve exposto a tintas e solventes, derivados de hidrocarbonetos, de modo habitual e
permanente, de acordo com o perfil profissiográfico previdenciário.
- No entanto, verifica-se que o período de01/04/1988 a 20/12/1999,não pode ser enquadrado de
forma integral, considerando-se que o formulário indica que não há laudo técnico. Portanto,
apenas é admissível o enquadramento, como especial, do intervalo de01/04/1988 a 05/03/1997.
- A informação genérica, constante no perfil profissiográfico, de que o segurado utiliza
Equipamento de Proteção Individual eficaz não afasta por si só a insalubridade da atividade.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro
material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração acolhidos, em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher, em parte,os embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
