Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006014-33.2018.4.03.6120
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. EMBARGOS
ACOLHIDOS EM PARTE.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado,
concluindo pela possibilidade de cômputo do período de auxílio-doença como tempo de
contribuição e, inclusive, como carência, para fins de concessão do benefício previdenciário.
- Quanto aos juros de mora, não há razão para a insurgência da Autarquia Federal, tendo em
vista que no decisum colegiado constou que a sua aplicação se dará “(...) apenas 45 (quarenta e
cinco) dias, contados da publicação desta decisão, após o INSS não efetivar a implantação do
benefício (...).”.
- No que tange aos honorários advocatícios, merece reforma o decisum, considerando-se que,
com a reafirmação da DER, é inviável a condenação do INSS ao pagamento da verbahonorária.
- Embargos de declaração acolhidos, em parte.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006014-33.2018.4.03.6120
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRACI PAIVA
Advogado do(a) APELADO: MELINA MICHELON - SP363728-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006014-33.2018.4.03.6120
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRACI PAIVA
Advogado do(a) APELADO: MELINA MICHELON - SP363728-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Autarquia Federal em face do v. acórdão,
proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, rejeitou as preliminares e deu parcial provimento
à apelação da Autarquia Federal,para determinar a incidência dos juros de mora apenas 45
(quarenta e cinco) dias, contados da publicação desta decisão, após o INSS não efetivar a
implantação do benefício, na forma acima disposta, observando-se no que tange à verba
honorária os critérios estabelecidos no julgado.
Em razões recursais, a Autarquia Federal argui, em preliminar, a necessidade desobrestamento
do feito, que trata do cômputo do benefício por incapacidade para fins de carência, tendo em
vista que “(...)o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral no RE 1.298.832/RS
(Tema 1125).”. Argumenta ainda a obrigatoriedade do recolhimentode efetivas contribuições
para preenchimento da carência e a impossibilidade de contagem de tempo ficto para fins de
carência. Requer que os juros de mora sejam aplicados após 45 dias caso não efetive a
implantação do benefício e o afastamento da condenação em honorários advocatícios.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
SM
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006014-33.2018.4.03.6120
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRACI PAIVA
Advogado do(a) APELADO: MELINA MICHELON - SP363728-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra
qualquer decisão judicial.
Inicialmente, afasto a necessidade de suspensão do feito, como requerido pela Autarquia
Federal, tendo em vista que já houve o julgamento do RE nº 1.298.832/RS referente à matéria
em debate. (Tema 1.125 em repercussão geral).
Por seu turno, quanto à matéria em debate, o Julgado assim consignou:
"(...)
Por outro lado, é importante destacar que a autora recebeu auxílio-doença previdenciário no
período de 18/10/12 a 31/03/13, de acordo com as informações extraídas do sistema CNIS da
Previdência Social.
Tem-se que o período em que esteve em gozo de auxílio-doença somente poderá ser
computado como tempo de serviço, caso seja intercalado com períodos de atividade laborativa,
tal como se depreende do inciso II, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91 e do inciso III, artigo 60, do
Decreto nº 3.048/99,verbis:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez;"
"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, entre períodos de atividade;"
In casu, a parte autora prestou serviços nos períodos intercalados ao auxílio-doença, devendo
ser computados como tempo de serviço o interregno de 18/10/12 a 31/03/13 em que estava em
gozo de benefício.
(....)
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
Neste ponto, insta ressaltar que, nos termos do julgado do C. STJ, apenas 45 (quarenta e
cinco) dias, contados da publicação desta decisão, após o INSS não efetivar a implantação do
benefício, é que se deve ter início a incidência dos juros de mora, na forma acima disposta.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
(...)".
In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado,
concluindo pela possibilidade de cômputo do período de auxílio-doença como tempo de
contribuição e, inclusive, como carência, para fins de concessão do benefício previdenciário.
Por sua vez, quanto aos juros de mora, não há razão para a insurgência da Autarquia Federal,
tendo em vista que no decisum colegiado constou que a sua aplicação se dará “(...) apenas 45
(quarenta e cinco) dias, contados da publicação desta decisão, após o INSS não efetivar a
implantação do benefício (...).”.
Por derradeiro, no que tange aos honorários advocatícios, merece reforma o decisum,
considerando-se que, com a reafirmação da DER, é inviável a condenação do INSS ao
pagamento da verba honorária.
Desse modo, merece reparos, em parte, o Julgado, apenas para sanar a contradição apontada.
Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração, apenas para excluir da
condenação o pagamento dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra
qualquer decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado,
concluindo pela possibilidade de cômputo do período de auxílio-doença como tempo de
contribuição e, inclusive, como carência, para fins de concessão do benefício previdenciário.
- Quanto aos juros de mora, não há razão para a insurgência da Autarquia Federal, tendo em
vista que no decisum colegiado constou que a sua aplicação se dará “(...) apenas 45 (quarenta
e cinco) dias, contados da publicação desta decisão, após o INSS não efetivar a implantação do
benefício (...).”.
- No que tange aos honorários advocatícios, merece reforma o decisum, considerando-se que,
com a reafirmação da DER, é inviável a condenação do INSS ao pagamento da verbahonorária.
- Embargos de declaração acolhidos, em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher, em parte, os embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
