
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003013-02.2020.4.03.6110
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EDSON FERREIRA DE MELLO
Advogado do(a) APELANTE: ANNE MICHELY VIEIRA LOURENCO PERINO - PR52514-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003013-02.2020.4.03.6110
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EDSON FERREIRA DE MELLO
Advogado do(a) APELANTE: ANNE MICHELY VIEIRA LOURENCO PERINO - PR52514-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, de ofício, julgou extinto o feito sem julgamento de mérito quanto ao pedido de reconhecimento do labor especial nos períodos de 11/05/1987 a 30/04/1988, 23/05/1988 a 26/05/1989 e de 01/06/1989 a 20/06/1990, nos termos do disposto no art. 485, IV, do CPC e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a atividade campesina nos períodos de 10/01/1985 a 10/05/1987, 01/05/1988 a 22/05/1988, 27/05/1989 a 30/05/1989 e 21/06/1990 a 23/07/1991 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data da citação, com os consectários conforme fundamentado
Em razões recursais, alega que faz jus a aposentadoria desde 25/12/2016, data em que implementou os requisitos, uma vez que embora o processo administrativo tenha se iniciado em 22/09/2016, apenas se encerrou em 01/09/2020.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
SM
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003013-02.2020.4.03.6110
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EDSON FERREIRA DE MELLO
Advogado do(a) APELANTE: ANNE MICHELY VIEIRA LOURENCO PERINO - PR52514-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
Inicialmente, razão assiste, em parte, ao embargante quanto à possibilidade de fixação do termo inicial do benefício na data em que implementados os requisitos, uma vez que, conforme demonstrado, nesta seara recursal, houve o arquivamento do processo administrativo apenas em 23/03/2022 (id 302356696).
Sendo assim, conforme já explicitado no Julgado embargado, computando-se o tempo após a DER (22/09/2016) e anterior a data do ajuizamento da demanda, ou seja, o período de 23/09/2016 a 10/03/2017, o requerente perfaz 35 anos e 03 dias, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
Com efeito, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 10/03/2017.
De se esclarecer que, embora o embargante aponte fazer jus ao benefício previdenciário desde 25/12/2016, conforme a sua planilha de cálculo, razão não lhe assiste, considerando-se que houve o cômputo equivocado do tempo rural, ou seja, 21/06/1990 a 30/10/1991, quando o correto é 21/06/1990 a 23/07/1991, conforme reconhecido no Julgado embargado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração, para fixar o termo inicial do benefício em 10/03/2017.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
I. Caso em exame:
- Embargos de declaração da parte autora em face do decisum colegiado que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data da citação.
II. Questão em discussão:
- Verificar a possibilidade de alteração do termo inicial para 25/12/2016.
III. Razões de decidir:
- In casu, razão assiste, em parte, ao embargante quanto à possibilidade de fixação do termo inicial do benefício na data em que implementados os requisitos, uma vez que, conforme demonstrado, nesta seara recursal, houve o arquivamento do processo administrativo apenas em 23/03/2022 (id 302356696).
- Computando-se o tempo após a DER (22/09/2016) e anterior a data do ajuizamento da demanda, ou seja, o período de 23/09/2016 a 10/03/2017, o requerente perfaz 35 anos e 03 dias, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado em 10/03/2017.
- Embora o embargante aponte fazer jus ao benefício previdenciário desde 25/12/2016, conforme a sua planilha de cálculo, razão não lhe assiste, considerando-se que houve o cômputo equivocado do tempo rural, ou seja, 21/06/1990 a 30/10/1991, quando o correto é 21/06/1990 a 23/07/1991, conforme reconhecido no Julgado embargado.
IV. Dispositivo e tese
- Embargos de declaração acolhidos, em parte.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
