
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011245-39.2021.4.03.6119
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO GOMES DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011245-39.2021.4.03.6119
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO GOMES DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, rejeitou a preliminar e deu parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, para excluir o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 05.02.1998 a 06.04.1998 e de 13.06.2011 a 18.01.2012, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no Julgado.
Em razões recursais, alega que faz jus ao enquadramento do período de 13.06.2011 a 18.01.2012, tendo em vista que o perfil profissiográfico aponta a presença de ruído acima de 90db(A).
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
SM
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011245-39.2021.4.03.6119
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO GOMES DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
In casu, o perfil profissiográfico informa a presença de ruído de 95db(A), no entanto, no documento consta como responsável pelos registros ambientais o Sr. Sebastião Raimundo Moreira Júnior, técnico em segurança do trabalho, sendo necessário que tal função seja exercia por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
O artigo 58, da Lei n. 8.213/91 dispõe que:
“§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.”. (grifei)
Dessa forma, à mingua de documentação que permita a análise do pedido de reconhecimento do mencionado período especial, ou seja, ausente pressuposto de condição de constituição e de desenvolvimento valido e regular do processo, de rigor a extinção do feito sem julgamento de mérito quanto ao pedido de enquadramento do labor questionado.
Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração da parte autora para extinguir o processo sem julgamento de mérito em relação ao reconhecimento como especial do período de 13.06.2011 a 18.01.2012.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS EM PARTE.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- In casu, o perfil profissiográfico informa a presença de ruído de 95db(A), no entanto, no documento consta como responsável pelos registros ambientais o técnico em segurança do trabalho, sendo necessário que tal função seja exercia por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
- Dessa forma, à mingua de documentação que permita a análise do pedido de reconhecimento do mencionado período especial, ou seja, ausente pressuposto de condição de constituição e de desenvolvimento valido e regular do processo, de rigor a extinção do feito sem julgamento de mérito quanto ao pedido de enquadramento do labor questionado.
- Embargos de declaração da parte autora acolhidos em parte.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
