
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010053-44.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIO BAZILIO DOS ANJOS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010053-44.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIO BAZILIO DOS ANJOS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no Julgado.
Em razões recursais, a parte autora argui cerceamento de defesa, tendo em vista a necessidade de produção de prova pericial para a comprovação da especialidade da atividade. No mérito, alega que deve ser aplicado o Tema 629 do STJ, ou seja, a exinção do processo sem julgamento de mérito quanto aos períodos de 01/09/1986 a 15/10/1987,01/11/1987 a 17/06/1994, 26/08/1994 a 01/03/1995, 02/03/1995 a 08/08/1995, 18/09/1995 a 01/06/2006, 04/09/2006 a 20/09/2012, 01/08/2013 a 30/11/2013 e 02/02/2015 a 05/12/2016.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
SM
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010053-44.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIO BAZILIO DOS ANJOS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
CERCEAMENTO DE DEFESA MATÉRIA PRECLUSA
De acordo com o art. 507 do novo Código de Processo Civil:
"É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.".
Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedando-se sua rediscussão nos autos.
A esse respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que:
"A preclusão indica a perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica)", in Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 9ª edição, p. 618.
Da análise dos autos, verifica-se que houve o julgamento anterior da questão relacionada à produção de prova pericial, conforme se depreende do Acórdão id 216508924, em que anulou a r. sentença de primeiro grau, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem e a produção de prova pericial para a comprovação das condições agressivas junto à empresa COBRAC - LOG INTERNACIONAL LTDA.
Posteriormente, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (id 256216155) e, de acordo com a certidão id 259015303, houve o trânsito em julgado do decisum colegiado em 10/06/2022.
Sendo assim, a matéria preliminar encontra-se preclusa, não sendo crível que nesta fase recursal insurja sobre o tema.
EXTINÇÃO EM JULGAMENTO DE MÉRITO
No que tange aos períodos questionados para o reconhecimento da atividade especial, o julgado embargado assim consignou:
"(...)
Inicialmente, no que tange aos períodos de 01/09/1986 a 15/10/1987, 01/11/1987 a 17/06/1994, 26/08/1994 a 01/03/1995, 02/03/1995 a 08/08/1995 e de 04/09/2006 a 20/09/2012, o autor não desincumbiu de sua tarefa de trazer aos autos documentos comprobatórios dos fatos alegados, o que afasta a sua pretensão.
De se acrescentar que não é possível o enquadramento pela categoria profissional, considerando-se que as funções de contínuo, auxiliar de serviços externos, auxiliar despachante aduaneiro, assessor de importação, não estão entre as atividades profissionais elencadas no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
Por sua vez, para demonstrar a especialidade da atividade nos lapsos de 18/09/1995 a 01/0612006, 01/08/2013 a 30/11/2013 e 02/02/2015 a 05/12/2016, em que laborou na empresa COBRAC Internacional de Despachos Aduaneiros Ltda foi confeccionado o laudo judicial (id 289740353), informando que o autor não estava exposto a agente nocivo e que permanecia em uma sede administrativa no Aeroporto Internacional de Guarulhos, exercendo as seguintes funções:
“(...)
ASSESSOR DE IMPORTAÇÃO, CBO: 4110-45:
Executam serviços de apoio nas áreas de recursos humanos, administração, finanças e logística; atendem fornecedores e clientes, fornecendo e recebendo informações sobre produtos e serviços; tratam de documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos. Atuam na concessão de microcrédito a microempresários, atendendo clientes em campo e nas agências, prospectando clientes nas comunidades. Atuam na área de captação de recursos, planejando e implementando estratégias de captação e contato com doadores/parceiros.
DESPACHANTE ADUANEIRO CBO: 3422-10
Desembaraçam mercadorias e bagagens, acompanhando conferência física e retirada de amostra de mercadorias, pagando taxas e impostos e apresentando documentos à receita federal e demais órgãos pertinentes. Classificam mercadorias, analisando amostras, verificando funções, uso e material constitutivo de mercadorias e enquadrando mercadorias em sistemas de classificação e tarifação. Operam sistema de comércio exterior registrando informações da operação de importação e exportação de mercadorias e alimentam sistemas complementares; assessoram importadores e exportadores, elaboram documentos de importação e exportação e contratam serviços de terceiros e parceiros.
AUXILIAR DE SERVIÇOS EXTERNOS CBO: 3132-05
Desembaraçam mercadorias e bagagens, acompanhando conferência física e retirada de amostra de mercadorias, pagando taxas e impostos e apresentando documentos à receita federal e demais órgãos pertinentes. Classificam mercadorias, analisando amostras, verificando funções, uso e material constitutivo de mercadorias e enquadrando mercadorias em sistemas de classificação e tarifação. Operam sistema de comércio exterior registrando informações da operação de importação e exportação de mercadorias e alimentam sistemas complementares; assessoram importadores e exportadores, elaboram documentos de importação e exportação e contratam serviços de terceiros e parceiros.
(...)”.
De se acrescentar, de acordo com o expert “(...) Durante a diligência, constatou-se a existência do armazenamento provisório para logística de embalagens contendo produtos químicos diversos, considerados líquidos inflamáveis, em embalagens de 200 ml a tambores de 200 litros, metálicos e bombonas plásticas.
(...)
As embalagens manuseadas e transportadas pelo Reclamante, trata-se de embalagens certificadas, lacradas pelo fabricante e dentro dos limites estabelecidos pelo Quadro I como preconiza o item 4 do anexo 2 da NR 16.
Isto posto, o Reclamante não realizou atividades com o manuseio de inflamáveis e tão pouco permanecia em área de risco.”. (grifei)
Nesse contexto, não restou demonstrada a periculosidade da atividade, tendo em vista que, conforme se depreende do laudo judicial, o armazenamento de produtos químicos era provisório e, ainda, o autor não permanecia em área de risco.
Por sua vez, de se destacar que a prova emprestada carreada também não tem o condão de comprovar a especialidade da atividade, uma vez que não condiz com as funções desempenhadas pelo autor e, ainda, foram realizadas em outras empresas, não retratando as condições no ambiente de trabalho do segurado.
(...).”.
In casu, conforme fundamentado no Julgado embargado, não houve o reconhecimento da atividade especial nos interregnos de 01/09/1986 a 15/10/1987, 01/11/1987 a 17/06/1994, 26/08/1994 a 01/03/1995, 02/03/1995 a 08/08/1995 e de 04/09/2006 a 20/09/2012, tendo em vista a ausência de prova material da especialidade da atividade.
Dessa forma, à mingua de documentação que permita a análise do pedido de reconhecimento dos mencionados períodos especiais, ou seja, ausente pressuposto de condição de constituição e de desenvolvimento valido e regular do processo, de rigor a extinção do feito sem julgamento de mérito quanto ao pedido de enquadramento do labor questionado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração da parte autora para extinguir o processo sem julgamento de mérito em relação ao reconhecimento como especial dos períodos de 01/09/1986 a 15/10/1987, 01/11/1987 a 17/06/1994, 26/08/1994 a 01/03/1995, 02/03/1995 a 08/08/1995 e de 04/09/2006 a 20/09/2012.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS EM PARTE.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- In casu, verifica-se que houve o julgamento anterior da questão relacionada à produção de prova pericial, conforme se depreende do Acórdão id 216508924, em que anulou a r. sentença de primeiro grau, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem e a produção de prova pericial para a comprovação das condições agressivas junto à empresa COBRAC - LOG INTERNACIONAL LTDA. Opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados e a certidão de trânsito em julgado do decisum colegiado em 10/06/2022.
- A matéria preliminar encontra-se preclusa, não sendo crível que nesta fase recursal insurja sobre o tema.
- No Julgado embargado, não houve o reconhecimento da atividade especial nos interregnos de 01/09/1986 a 15/10/1987, 01/11/1987 a 17/06/1994, 26/08/1994 a 01/03/1995, 02/03/1995 a 08/08/1995 e de 04/09/2006 a 20/09/2012, tendo em vista a ausência de prova material da especialidade da atividade.
- Dessa forma, à mingua de documentação que permita a análise do pedido de reconhecimento dos mencionados períodos especiais, ou seja, ausente pressuposto de condição de constituição e de desenvolvimento valido e regular do processo, de rigor a extinção do feito sem julgamento de mérito quanto ao pedido de enquadramento do labor questionado.
- Embargos de declaração acolhidos em parte.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
