
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003624-72.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOAO SOARES DE CARVALHO
Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A, LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A, DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003624-72.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOAO SOARES DE CARVALHO
Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A, LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A, DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade,
acolheu, em parte, os embargos de declaração
, para sanar a omissão apontada e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, determinar a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, com a exclusão do fator previdenciário, com os consectários conforme fundamentado.Em razões recursais, o embargante sustenta que “(...) houve contradição no tocante ao pedido manifestação quanto a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4. Sendo que na r.decisão abordou-se a inexistência desse apelo. Mas, atentando-se a apelação juntada, nas suas razões e pedidos, está colacionado o requerimento que se pede a manifestação.”. Argumenta ainda que “(...) Quanto a análise dos honorários de sucumbência, também é contradição no que se refere ainda a atenção ao art. 86 do CPC. Ou seja, no presente caso não há se falar em sucumbência recíproca, pois o INSS decaiu em parte substancial e a parte apelante e ora embargantes, decaiu em parte mínima. Dessa forma, dá ensejo a aplicação do parágrafo único deste mesmo artigo.”.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003624-72.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOAO SOARES DE CARVALHO
Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A, LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A, DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
Inicialmente, quanto à verba honorária, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria, de acordo com o entendimento então adotado, senão vejamos:
"(...)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
(...)".
In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela fixação da verba honorária, de acordo com o inciso II, do § 4º c.c. § 11 do artigo 85, bem como o artigo 86, do CPC, em consonância com o entendimento desta E. Turma.
Por sua vez, razão assiste ao embargante no tocante ao fator de conversão.
A conversão da atividade especial em tempo comum será realizada de acordo com a tabela do artigo 70, do Decreto n. 3.048/99, com as modificações trazidas pelo Decreto n. 4.827/2003, portanto, aplicando-se o fator multiplicador 1.40.
Ante o exposto,
acolho, em parte, os embargos de declaração
, apenas para esclarecer que o fator de conversão a ser aplicado é 1.40, conforme fundamentado.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. FATOR DE CONVERSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela fixação da verba honorária, de acordo com o inciso II, do § 4º c.c. § 11 do artigo 85, bem como o artigo 86, do CPC, em consonância com o entendimento desta E. Turma.
- A conversão da atividade especial em tempo comum será realizada de acordo com a tabela do artigo 70, do Decreto nº 3.048/99, com as modificações trazidas pelo Decreto nº 4.827/2003, portanto, aplicando-se o fator multiplicador 1.40.
- Embargos de declaração acolhidos, em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher, em parte, os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
