Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5811777-48.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ AFASTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- In casu, merece guarida a insurgência da parte autora, tendo em vista que a utilização dos
recursos previstos em lei, desde que opostos sem o claro intuito de protelar o andamento do feito,
não configura, por si só, a litigância de má-fé (STJ, REsp nº 334.259). No caso em exame, a parte
autora veiculou irresignação diretamente ligada ao meritum causae, sendo perfeitamente cabível
o recurso à espécie dos autos.
- Afastada a pena de litigância de má-fé.
- Embargos de declaração acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5811777-48.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MEIRE TEREZINHA DE SOUZA FIOCCHI
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5811777-48.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MEIRE TEREZINHA DE SOUZA FIOCCHI
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão, proferido
pela 9ª Turma que, por unanimidade, rejeitou a preliminar e dou parcial provimento à apelação da
parte autora,para reconhecer a atividade campesina nos períodos de 10/06/1979 a 30/03/1980;
de 01/05/1980 a 30/05/1981; de 11/03/1982 a 01/08/1982; de 23/03/1983 a 10/07/1983; de
09/12/1988 a 01/04/1984; de 02/12/1984 a 27/07/1986; de 26/04/1987 a 16/08/1987; de
20/12/1987 a 06/06/1988; de 09/04/1989 a 16/07/1989 e de 08/03/1990 a 10/07/1991 e conceder
a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, com
os consectários conforme fundamentado.
Em razões recursais, sustenta a embargante que hánecessidade de manifestação a respeito do
pedido do autor em relação a exclusão da condenação da pena de litigância de má-fé, pedido
este exposto e requerido nas pags. 24 e 25 do Id75231339.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5811777-48.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MEIRE TEREZINHA DE SOUZA FIOCCHI
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
Quanto à matéria em debate, verifica-se que merece guarida a insurgência da parte autora, tendo
em vista que a utilização dos recursos previstos em lei, desde que opostos sem o claro intuito de
protelar o andamento do feito, não configura, por si só, a litigância de má-fé (STJ, REsp nº
334.259). No caso em exame, a parte autora veiculou irresignação diretamente ligada ao meritum
causae, sendo perfeitamente cabível o recurso à espécie dos autos.
Portanto, afastada a condenação da pena de litigância de má-fé.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ AFASTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- In casu, merece guarida a insurgência da parte autora, tendo em vista que a utilização dos
recursos previstos em lei, desde que opostos sem o claro intuito de protelar o andamento do feito,
não configura, por si só, a litigância de má-fé (STJ, REsp nº 334.259). No caso em exame, a parte
autora veiculou irresignação diretamente ligada ao meritum causae, sendo perfeitamente cabível
o recurso à espécie dos autos.
- Afastada a pena de litigância de má-fé.
- Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
