Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001712-68.2017.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA.
REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
APOSENTAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se
discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir.
- In casu, em consonância com o entendimento esposado, com a nova contagem do tempo de
contribuição até 11/04/2019 (data da prolação da r. sentença de primeiro grau – planilha ID n.
92139710), a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que
implementa mais de 35 anos de contribuição, nos moldes estabelecidos no artigo 201, § 7º, da
CF/88.
- Considerando-se a somatória do tempo de contribuição após a data do requerimento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
administrativo e ao ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da r.
sentença de primeiro grau em 11/04/2019, com os consectários conforme já fixados no decisum
proferido na Vara de origem.
- Embargos de declaração acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001712-68.2017.4.03.6128
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAERCIO GOMES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FELIPE BERNARDI - SP231915-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001712-68.2017.4.03.6128
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAERCIO GOMES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FELIPE BERNARDI - SP231915-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão, proferido
pela 9ª Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da Autarquia
Federal,para reformar a r. sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mantendo o reconhecimento da atividade
especial exercida no período de18.08.2008 a 05.04.2017,observando-se no que tange à verba
honorária os critérios estabelecidos no presente Julgado.Revogou atutela
antecipadaanteriormente deferida.
Em razões recursais, sustenta a embargante que “(...) a r. sentença é contraditória quanto a
soma, pois não houve apresentação de cálculo pela Turma no julgamento do v. acórdão.
Também o v. acórdão foi omisso quanto ao período de 06.04.2017 a 11.04.2019, que
corresponde a data da DER administrativa até a prolatação da sentença, respeitando os termos
do pedido da inicial.”.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001712-68.2017.4.03.6128
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAERCIO GOMES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FELIPE BERNARDI - SP231915-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
In casu, razão assiste à embargante.
O Julgado ora embargado, sobre a matéria em debate assim consignou:
"(...)
A somatória do tempo incontroverso (29 anos, 08 meses e 16 dias) e o interregno ora
reconhecido como especial até a data do requerimento administrativo 29/03/2017, perfez
apenas34 anos, 01 mês e 27 dias, tempo insuficiente para a aposentadoria por tempo de
contribuição, que exige, pelo menos, 35 anos de contribuição.
Acrescente-se que o computo do tempo de contribuição até o ajuizamento da demanda também
não lhe confere direito ao benefício.
(...)".
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em
que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada
do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir.
Desse modo, em consonância com o entendimento esposado, com a nova contagem do tempo
de contribuição até 11/04/2019 (data da prolação da r. sentença de primeiro grau – planilha ID n.
92139710), a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que
implementa mais de 35 anos de contribuição, nos moldes estabelecidos no artigo 201, § 7º, da
CF/88.
Por fim, importante destacar que, tendo em vista a somatória do tempo de contribuição após a
data do requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve
ser fixado na data da r. sentença de primeiro grau em 11/04/2019, com os consectários conforme
já fixados no decisum proferido na Vara de origem.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e manter o
deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do decisum, em
11/04/2019, com os consectários conforme fixados na r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA.
REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
APOSENTAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se
discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir.
- In casu, em consonância com o entendimento esposado, com a nova contagem do tempo de
contribuição até 11/04/2019 (data da prolação da r. sentença de primeiro grau – planilha ID n.
92139710), a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que
implementa mais de 35 anos de contribuição, nos moldes estabelecidos no artigo 201, § 7º, da
CF/88.
- Considerando-se a somatória do tempo de contribuição após a data do requerimento
administrativo e ao ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da r.
sentença de primeiro grau em 11/04/2019, com os consectários conforme já fixados no decisum
proferido na Vara de origem.
- Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
