Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5102857-92.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. TERMO
INICIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- De se observar que, razão assiste à Autarquia Federal quanto à impossibilidade de alteração do
termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo, tendo em vista que na
exordial teve o pedido expresso para sua fixação na data do ajuizamento da ação.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado,
concluindo pela possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição,
levando-se em conta o tempo até a data do requerimento administrativo.
- Não houve reafirmação da DER, restando prejudicado os demais pontos aventados pela
Autarquia Federal.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro
material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Embargos de declaração acolhidos, em parte.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5102857-92.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDVALDO DOS SANTO LOPES
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5102857-92.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDVALDO DOS SANTO LOPES
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Autarquia Federal em face do v. acórdão,
proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da Autarquia
Federal,para excluir da condenação o reconhecimento da especialidade da atividade no período
de 01/02/1999 a 18/11/2003, observando-se no que tange à verba honorária os critérios
estabelecidos no presente Julgado.
Em razões recursais, a Autarquia Federal sustenta a ocorrência de reformatio in pejus, tendo em
vista que houve apenas apelo autárquico, não sendo possível a alteração do termo inicial para a
data do requerimento administrativo. Alega “(...) Subsidiariamente, ainda que o DD. Relator
acolha a preliminar dereformatioinpejus, a DIB não poderá ser em 09/02/2018, eis queo acórdão,
assim como a sentença, estar-se-á reafirmando a DER para o momento da implementação dos
requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário.” e o sobrestamento do
processo, tendo em vista que o tema da reafirmação da DER foi afetado pelo Superior Tribunal de
Justiça. Argumenta que “(...) se os requisitos forem preenchidos após a conclusão do processo
administrativo ou durante o processo judicial, esse é um caso de falta de interesse de agir, e não
de reafirmação da DER.”. Por fim, aduz, que o “(...) acórdão se mostra contraditório com relação à
verba honorária, eis que considerou tempo de contribuição posterior ao requerimento
administrativo e ao ajuizamento da ação, condenando o INSS no ônus da sucumbência.”.
Com manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5102857-92.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDVALDO DOS SANTO LOPES
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
Inicialmente, razão assiste à Autarquia Federal quanto à impossibilidade de alteração do termo
inicial do benefício para a data do requerimento administrativo, tendo em vista que na exordial
teve o pedido expresso para sua fixação na data do ajuizamento da ação.
De se observar que o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou
omissão, tendo a Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o
entendimento então adotado, senão vejamos:
"(...)
Assentados esses pontos, resta analisar se preenchidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
Com a somatória do tempo incontroverso (ID n. 119541721 – 18 anos, 05 meses e 21 dias), os
períodos de labor rurícola e especial ora reconhecidos, a parte autora totaliza até 21/07/2017,
data do requerimento administrativo, mais de 35 anos,tempo suficiente à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, que exige, pelo menos, 35 anos de contribuição, nos
moldes do artigo 201, §7º, da CF/88.
(...)".
In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado,
concluindo pela possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição,
levando-se em conta o tempo até a data do requerimento administrativo.
Assim, não houve reafirmação da DER, restando prejudicado os demais pontos aventados pela
Autarquia Federal.
Desse modo, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum.
Assentados esses pontos, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já
decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª
Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3,
3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3
26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração, para manter o termo inicial do
benefício na data do ajuizamento da demanda, conforme fixado na r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. TERMO
INICIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- De se observar que, razão assiste à Autarquia Federal quanto à impossibilidade de alteração do
termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo, tendo em vista que na
exordial teve o pedido expresso para sua fixação na data do ajuizamento da ação.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado,
concluindo pela possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição,
levando-se em conta o tempo até a data do requerimento administrativo.
- Não houve reafirmação da DER, restando prejudicado os demais pontos aventados pela
Autarquia Federal.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro
material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Embargos de declaração acolhidos, em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher, em parte, os embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
