Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EF...

Data da publicação: 14/07/2020, 04:36:35

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial. - In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela impossibilidade de enquadramento dos períodos de 01/02/1978 a 04/12/1979, de 18/12/1979 a 18/07/1981 e de 29/05/1995 a 30/04/1996, considerando-se que o reconhecimento pela categoria profissional apenas é possível até 28/04/1995, sendo que a atividade de servente não está elencada no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79. - A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento. - Recurso com nítido caráter infringente. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2228768 - 0002926-53.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 23/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/06/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002926-53.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.002926-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.199/207
EMBARGANTE:JOSE NAVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO:SP256821 ANDREA CARNEIRO ALENCAR e outro(a)
No. ORIG.:00029265320134036183 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela impossibilidade de enquadramento dos períodos de 01/02/1978 a 04/12/1979, de 18/12/1979 a 18/07/1981 e de 29/05/1995 a 30/04/1996, considerando-se que o reconhecimento pela categoria profissional apenas é possível até 28/04/1995, sendo que a atividade de servente não está elencada no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de maio de 2018.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
Nº de Série do Certificado: 10A51701306C8C59
Data e Hora: 25/05/2018 16:38:51



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002926-53.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.002926-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.199/207
EMBARGANTE:JOSE NAVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO:SP256821 ANDREA CARNEIRO ALENCAR e outro(a)
No. ORIG.:00029265320134036183 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade da atividade no período de 01/05/1992 a 28/05/1995 e deu parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, para determinar a incidência dos juros de mora e da correção monetária, conforme fundamentado, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no julgado.

Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão no Julgado, tendo em vista a possibilidade de enquadramento dos períodos de 01/02/1978 a 04/12/1979 e de 18/12/1979 a 18/07/1981 no Anexo IV, do Decreto nº 53.831/64 e que no interstício de 01/05/1992 a 30/04/1996 laborou em serviços de manobra de linhas de sinais, rede aérea, cabines seccionadoras, desarmes elétricos, religamento dos disjuntores, manutenção preventiva e corretiva.

Sem manifestação da parte contrária.

É o relatório.


VOTO

O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.

O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado, senão vejamos:

"(...) Do compulsar dos autos, é possível o enquadramento do(s) interstício(s) de:
- 01/05/1992 a 28/05/1995 - Atividade de conservador de via permanente/artífice de via permanente/assistente de manutenção, estando exposto a creosoto, de modo habitual e permanente - Formulário (fl. 53) e Laudo técnico (fls. 54/58).
Caracteriza-se como insalubre, as atividades dos maquinistas, guarda-freios e trabalhadores da via permanente, estando em conformidade com o item 2.4.3, do Decreto n. 53.831/64.
Além do que, a parte autora estava exposta ao agente químico (creosoto), que de acordo com o Decreto n. 2.172/97, no item 1.0.19 elenca como especial as atividades a ele relacionadas.
(...)
É importante destacar que, os interregnos de 01/02/1978 a 04/12/1979, de 18/12/1979 a 18/07/1981 e de 29/05/1995 a 14/02/2013 não podem ser enquadrados como especiais.
Para comprovar a especialidade da atividade nos períodos de 01/02/1978 a 04/12/1979 e de 18/12/1979 a 18/07/1981, a parte autora carreou a carteira de trabalho apontando a profissão de servente, o que por si só não caracteriza a insalubridade do labor.
Além do que, não pode ser realizado o enquadramento pela categoria profissional, considerando-se que a profissão do requerente, como servente, não está entre as atividades profissionais elencadas no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
Por seu turno, quanto ao interstício de 29/05/1995 a 14/02/2013, o formulário (fl. 53) e laudo técnico (fls. 54/58) informam que o segurado não esteve exposto a agente nocivo, o que impossibilita o enquadramento pretendido.
(...)".

In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela impossibilidade de enquadramento dos períodos de 01/02/1978 a 04/12/1979, de 18/12/1979 a 18/07/1981 e de 29/05/1995 a 30/04/1996, considerando-se que o reconhecimento pela categoria profissional apenas é possível até 28/04/1995, sendo que a atividade de servente não está elencada no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.

Portanto, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum.

Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.

Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.

Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
Nº de Série do Certificado: 10A51701306C8C59
Data e Hora: 25/05/2018 16:38:48



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora