D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007759-80.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora.
Em razões recursais, sustenta a embargante a existência de omissão no Julgado, tendo em vista a necessidade de manifestação quanto os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, quando constatada a incapacidade, como determina a Súmula nº 47, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, razão pela qual requer a manifestação da Turma sobre o tema para fins de prequestionamento.
As fls. 151/153 a parte autora alega que conforme atestado médico anexo, elaborado em 28/03/2018, pelo neurologista que a acompanha, possui doença degenerativa e cognitiva, sem perspectiva de melhora e com agravamento do quadro ao passar dos anos. Pede a conversão do julgamento dos embargos de declaração em diligência, para que seja determinada nova produção de prova pericial, de especialidade neurológica.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado, senão vejamos:
In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela impossibilidade de concessão da aposentadoria por invalidez, considerando-se a ausência de incapacidade laborativa, um dos requisitos necessários para o deferimento do benefício vindicado.
De se observar que a perícia judicial, realizada por médico neurologista, foi clara quanto à ausência de incapacidade laborativa, em que pese a parte autora ser portadora de esclerose múltipla.
Por seu turno, o relatório médico de fl. 153, confeccionado em 28/03/2018, carreado pela embargante, apontando que não tem condições de trabalho definitivamente, não tem o condão de afastar as conclusões relatadas pelo perito judicial.
Esclareça-se ainda que, embora a embargante alegue omissão no decisum, apontando a necessidade de manifestação quanto às suas condições pessoais (socioeconômicas, profissionais e culturais), razão não lhe assiste, tendo em vista que o cerne da questão está relacionado à possibilidade ou não de continuar a exercer atividade que lhe garanta a subsistência, não sendo relevante, nesse caso, o aspecto econômico, profissional ou cultural do segurado, em que foi constatada pelo perito do juízo a ausência de incapacidade laborativa.
Portanto, não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão colegiada.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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