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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EF...

Data da publicação: 13/07/2020, 21:35:53

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial. - In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela impossibilidade de concessão da aposentadoria por invalidez, considerando-se a ausência de incapacidade laborativa, um dos requisitos necessários para o deferimento do benefício vindicado. - A perícia judicial, realizada por médico neurologista, foi clara quanto à ausência de incapacidade laborativa, em que pese a parte autora ser portadora de esclerose múltipla. - O relatório médico de fl. 153, confeccionado em 28/03/2018, carreado pela embargante, apontando que não tem condições de trabalho definitivamente, não tem o condão de afastar as conclusões relatadas pelo perito judicial. - Não há omissão no decisum, tendo em vista que o cerne da questão está relacionado à possibilidade ou não de continuar a exercer atividade que lhe garanta a subsistência, não sendo relevante, nesse caso, o aspecto econômico, profissional ou cultural do segurado, em que foi constatada, pelo perito do juízo, a ausência de incapacidade laborativa. - A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento. - Recurso com nítido caráter infringente. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2205069 - 0007759-80.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 20/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/07/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007759-80.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.007759-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP202754 FLAVIA HANA MASUKO HOTTA e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.142/147
EMBARGANTE:ANA MARIA CASTRO SANTOS
ADVOGADO:SP097980 MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER e outro(a)
No. ORIG.:00077598020144036183 9V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela impossibilidade de concessão da aposentadoria por invalidez, considerando-se a ausência de incapacidade laborativa, um dos requisitos necessários para o deferimento do benefício vindicado.
- A perícia judicial, realizada por médico neurologista, foi clara quanto à ausência de incapacidade laborativa, em que pese a parte autora ser portadora de esclerose múltipla.
- O relatório médico de fl. 153, confeccionado em 28/03/2018, carreado pela embargante, apontando que não tem condições de trabalho definitivamente, não tem o condão de afastar as conclusões relatadas pelo perito judicial.
- Não há omissão no decisum, tendo em vista que o cerne da questão está relacionado à possibilidade ou não de continuar a exercer atividade que lhe garanta a subsistência, não sendo relevante, nesse caso, o aspecto econômico, profissional ou cultural do segurado, em que foi constatada, pelo perito do juízo, a ausência de incapacidade laborativa.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de junho de 2018.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
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Data e Hora: 21/06/2018 17:59:20



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007759-80.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.007759-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP202754 FLAVIA HANA MASUKO HOTTA e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.142/147
EMBARGANTE:ANA MARIA CASTRO SANTOS
ADVOGADO:SP097980 MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER e outro(a)
No. ORIG.:00077598020144036183 9V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora.

Em razões recursais, sustenta a embargante a existência de omissão no Julgado, tendo em vista a necessidade de manifestação quanto os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, quando constatada a incapacidade, como determina a Súmula nº 47, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, razão pela qual requer a manifestação da Turma sobre o tema para fins de prequestionamento.

As fls. 151/153 a parte autora alega que conforme atestado médico anexo, elaborado em 28/03/2018, pelo neurologista que a acompanha, possui doença degenerativa e cognitiva, sem perspectiva de melhora e com agravamento do quadro ao passar dos anos. Pede a conversão do julgamento dos embargos de declaração em diligência, para que seja determinada nova produção de prova pericial, de especialidade neurológica.

Sem manifestação da parte contrária.

É o relatório.


VOTO

O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.

O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado, senão vejamos:

"(...) O perito afirma: "No caso em tela, o quadro clínico e as alterações da RMN são sugestivos de desmielinização, com critérios para confirmação do diagnóstico de Esclerose Múltipla. Hoje, a pericianda apresenta alteração da coordenação motora e equilíbrio levemente comprometidos pela ataxia. As 'queixas" sensitivas e fadiga são subjetivas e durante a perícia não houve qualquer sinal indireto de restrição física decorrente de tais manifestações, mesmo que sejam queixas sazonais. A motricidade ocular ou visão, bem como a musculatura da mímica também não se mostraram comprometidas. Durante a perícia não observo qualquer comprometimento cognitivo e de memória."
O laudo pericial concluiu que "(...) O periciando não apresenta incapacidade para o trabalho e para a vida independente.". (fl. 85).
(...)".

In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela impossibilidade de concessão da aposentadoria por invalidez, considerando-se a ausência de incapacidade laborativa, um dos requisitos necessários para o deferimento do benefício vindicado.

De se observar que a perícia judicial, realizada por médico neurologista, foi clara quanto à ausência de incapacidade laborativa, em que pese a parte autora ser portadora de esclerose múltipla.

Por seu turno, o relatório médico de fl. 153, confeccionado em 28/03/2018, carreado pela embargante, apontando que não tem condições de trabalho definitivamente, não tem o condão de afastar as conclusões relatadas pelo perito judicial.

Esclareça-se ainda que, embora a embargante alegue omissão no decisum, apontando a necessidade de manifestação quanto às suas condições pessoais (socioeconômicas, profissionais e culturais), razão não lhe assiste, tendo em vista que o cerne da questão está relacionado à possibilidade ou não de continuar a exercer atividade que lhe garanta a subsistência, não sendo relevante, nesse caso, o aspecto econômico, profissional ou cultural do segurado, em que foi constatada pelo perito do juízo a ausência de incapacidade laborativa.

Portanto, não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão colegiada.

Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.

Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.

Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
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Data e Hora: 21/06/2018 17:59:17



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