
| D.E. Publicado em 11/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020932-33.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pela Autarquia Federal em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, de ofício, anulou a sentença de primeiro grau e julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de 01.03.02 a 02.02.04 e 01.09.04 a 30.04.2014, denegando a aposentação, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente julgado. Prejudicadas as apelações da parte autora e da Autarquia Federal.
Em razões recursais, sustenta a parte autora que demonstrou que conta com tempo de trabalho de 35 anos, desde 11/01/2015, fazendo jus à aposentação.
Por sua vez, a Autarquia Federal alega que foi reconhecido tempo de serviço especial, nos períodos de 01/03/2002 a 02/02/2004 e de 01/09/2004 a 30/04/2014, com amparo no perfil profissigráfico de fls. 20/21, documento esse que não consta a data de sua emissão e o responsável técnico na maior parte do lapso questionado, razão pela qual requer a manifestação da Turma sobre o tema para fins de prequestionamento.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado, senão vejamos:
In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela possibilidade de enquadramento do labor nos períodos de 01.03.02 a 02.02.04 e 01.09.04 a 30.04.2014, com o perfil profissiográfico previdenciário. Além do que foi realizada perícia judicial que também apontou pela presença de agentes agressivos (ruído 96,5db(A) e hidrocarbonetos) em seu ambiente de trabalho na empresa Agrimac Pneus Ltda (fls. 81/84).
É importante destacar que consta nos perfis profissiográficos o responsável pelos registros ambientais nos períodos de 15/03/2013 a 14/03/2014 e de 13/10/2009 a 14/03/2014. Nesse caso, ainda que os documentos não apresentem o responsável técnico durante os períodos questionados (01/03/02 a 02/02/04 e 01/09/04 a 30/04/2014), não pode o segurado ser prejudicado pela desídia do seu empregador, portanto, não há razão para a insurgência da Autarquia Federal.
Por seu turno, quanto ao cômputo do tempo de contribuição, não merece prosperar a irresignação da parte autora.
Verifica-se que a somatória dos períodos de labor foi realizada até a data do ajuizamento da demanda, sendo que o requerente totalizou 34 anos e 24 dias, o que não autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, não sendo possível acrescentar período posterior ao ajuizamento da demanda para o deferimento do benefício.
Portanto, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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