
| D.E. Publicado em 11/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021076-07.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Autarquia Federal em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, de ofício, anulou a sentença de primeiro grau e julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade da atividade no período de 11.06.1987 a 01.06.1996, denegando o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente julgado.
Em razões recursais, sustenta a embargante a existência de omissão no Julgado, tendo em vista a ausência de responsável técnico pelos registros ambientais no perfil profissiográfico utilizado para o enquadramento do labor, razão pela qual requer a manifestação da Turma sobre o tema para fins de prequestionamento.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado, senão vejamos:
In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela possibilidade de enquadramento do período de 11.06.1987 a 01.06.1996, considerando-se a presença de ruído acima de 80db(A) em seu ambiente de trabalho.
Além do que, é importante destacar que consta no perfil profissiográfico o responsável pelos registros ambientais no período de 27/05/1997 a 01/11/1997. Nesse caso, ainda que o documento não apresente o responsável técnico durante o período questionado (11/06/1987 a 01/06/1996), não pode o segurado ser prejudicado pela desídia do seu empregador, portanto, não há razão para a insurgência da Autarquia Federal.
Portanto, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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