
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002248-26.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE RODRIGUES DAS NEVES
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002248-26.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE RODRIGUES DAS NEVES
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração
.
Em razões recursais, o embargante “(...) requer seja dado provimento aos embargos de declaração para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para a realização da perícia técnica "in loco" ou por similaridade, acaso os locais de trabalho não existam mais ou os maquinários utilizados não existam mais, posto que com já repetido inúmeras vezes, foi deferida a realização da perícia técnica pelo Juízo "a quo", no entanto, o perito judicial nomeado ao invés de realizar a perícia técnica, fez um apócrifo laudo pericial com base na análise dos formulários SB -40 de fls.34/35, fato este que torna nulo o suposto laudo pericial.”. (ID n. 103293581)
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002248-26.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE RODRIGUES DAS NEVES
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado, senão vejamos:
"(...)
In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pelo afastamento da arguição de cerceamento de defesa, por considerar tratar-se de incumbência da parte autora instruir a inicial com os documentos destinados a provar as suas alegações.
Acrescente-se que a atividade de servente na construção civil, por si só não confere ao segurado a possibilidade de enquadramento como especial, devendo restar demonstrada a exposição a agente agressivo, em seu ambiente de trabalho, de modo habitual e permanente. Portanto, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum (...)".
In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela impossibilidade de enquadramento, como especial, considerando-se não restar comprovada a exposição aos agentes agressivos, cabendo à parte instruir a inicial com os documentos necessários para demonstrar as suas alegações.
Além do que, não pode ser realizado o enquadramento pela categoria profissional, considerando-se que a profissão do requerente, como servente na construção civil, não está entre as atividades profissionais elencadas no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
Portanto, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum.
Assentados esses pontos, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Ante o exposto,
rejeito os embargos de declaração
.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela impossibilidade de enquadramento, como especial, considerando-se não restar comprovada a exposição aos agentes agressivos, cabendo à parte instruir a inicial com os documentos necessários para demonstrar as suas alegações.
- Acrescente-se que, não pode ser realizado o enquadramento pela categoria profissional, considerando-se que a profissão do requerente, como servente na construção civil, não está entre as atividades profissionais elencadas no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
