Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5787443-47.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA.
PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado,
concluindo pela impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade nos interregnos
de 01/08/1985 a 31/01/1990 (Comercial Aprazível de Bebidas Ltda) e de 01/02/1990 a 31/01/1994
(Transportadora Aprazível Ltda).
- Tem-se que o lapso de 01.03.1980 a 30.06.1985 foi possível o enquadramento, tendo em vista
que a CTPS indica que o embargante trabalhou na Transportadora Aprazível Ltda, espécie de
estabelecimento no transporte de cargas (ID n. 73278457).
- Não se pode olvidar que no perfil profissiográfico carreado para comprovar a especialidade (ID
n. 73278456), embora informe o labor de motorista no transporte de cargas, consta como
representante legal da empresa a Sra. Elizete Eunice Bocatto Caivano, no entanto, traz a
assinatura do requerente, o que impossibilita tal documento por si só ser hábil para demonstrar a
especialidade da atividade.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro
material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787443-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SERGIO ROBERTO SCALIANTE
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787443-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SERGIO ROBERTO SCALIANTE
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão, proferido
pela 9ª Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para
reconhecer a atividade especial no período de 01.03.1980 a 30.06.1985 e conceder a
aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, com
os consectários conforme fundamentado.
Em razões recursais, sustenta o embargante a possibilidade de reconhecer como especiais os
períodos de 01/08/1985 a 31/01/1990 e de 01/02/1990 a 31/01/1994.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787443-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SERGIO ROBERTO SCALIANTE
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado, senão vejamos:
"(...)
Do compulsar dos autos, e possível o enquadramento do período de:
- 01.03.1980 a 30.06.1985 – Atividade de motorista de caminhão, na Transportadora Aprazivel
Ltda, no transporte de cargas – PPP (ID n. 73278456).
A profissão de motorista de caminhão e de ônibus se encontra relacionada no Código 2.4.4 do
Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
(...)
Por fim, os interregnos de 01.08.1985 a 31.01.1990, 02.02.1990 a 31.12.1991, 01.01.1992 a
31.01.1994, 04.04.2007 a 03.02.2010, 02.05.2011 a 12.07.2012, 13.07.2012 a 03.01.2013 e de
03.05.2013 a 12.09.2013 também não podem ser reconhecidos como especiais, considerando-se
que a parte autora não carreou formulário, laudo técnico ou perfil profissiográfico que apontassem
a atividade de motorista de cargas ou a presença de agentes nocivos em seu ambiente de
trabalho.
(...)".
In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado,
concluindo pela impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade nos interregnos
de 01/08/1985 a 31/01/1990 (Comercial Aprazível de Bebidas Ltda) e de 01/02/1990 a 31/01/1994
(Transportadora Aprazível Ltda).
Tem-se que o lapso de 01.03.1980 a 30.06.1985 foi possível o enquadramento, tendo em vista
que a CTPS indica que o embargante trabalhou na Transportadora Aprazível Ltda, espécie de
estabelecimento no transporte de cargas (ID n. 73278457).
Não se pode olvidar que no perfil profissiográfico carreado para comprovar a especialidade (ID n.
73278456), embora informe o labor de motorista no transporte de cargas,consta como
representante legal da empresa a Sra. Elizete Eunice Bocatto Caivano, no entanto, traz a
assinatura do requerente, o que impossibilita tal documento por si só deser hábil para demonstrar
a especialidade da atividade.
Portanto, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum.
Assentados esses pontos, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já
decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª
Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3,
3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3
26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA.
PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado,
concluindo pela impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade nos interregnos
de 01/08/1985 a 31/01/1990 (Comercial Aprazível de Bebidas Ltda) e de 01/02/1990 a 31/01/1994
(Transportadora Aprazível Ltda).
- Tem-se que o lapso de 01.03.1980 a 30.06.1985 foi possível o enquadramento, tendo em vista
que a CTPS indica que o embargante trabalhou na Transportadora Aprazível Ltda, espécie de
estabelecimento no transporte de cargas (ID n. 73278457).
- Não se pode olvidar que no perfil profissiográfico carreado para comprovar a especialidade (ID
n. 73278456), embora informe o labor de motorista no transporte de cargas, consta como
representante legal da empresa a Sra. Elizete Eunice Bocatto Caivano, no entanto, traz a
assinatura do requerente, o que impossibilita tal documento por si só ser hábil para demonstrar a
especialidade da atividade.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro
material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
