Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000534-89.2013.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA.
PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado,
concluindo pela impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade (aeroviário),
pela categoria profissional após28/04/1995.
- Não se configura cerceamento de defesa, considerando-se que foram carreados perfis
profissiográficos previdenciários, para demonstrar a exposição aos agentes agressivos.
- Os perfis profissiográficos não indicam a presença de condições agressivas em seu ambiente de
trabalho, o que afasta a possibilidade do enquadramento pretendido.
- Incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas
alegações, nos termos do artigo 434, do novo Código de Processo Civil.
- Não preenchidos os requisitos para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro
material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000534-89.2013.4.03.6103
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARCELO ARRUDA PASSOS
Advogado do(a) APELANTE: SAMANTHA DA CUNHA MARQUES - SP253747-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000534-89.2013.4.03.6103
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARCELO ARRUDA PASSOS
Advogado do(a) APELANTE: SAMANTHA DA CUNHA MARQUES - SP253747-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão, proferido
pela 9ª Turma que, por unanimidade, rejeitou a preliminar e negou provimento à apelação da
parte autora, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no
presente julgado.
Em razões recursais, sustenta a embargante que “(...) não apreciou o motivo que gerou o
cerceamento, que no caso decorre da patente omissão dos empregadores em emitir PPP
adequado à realidade, visto que se salientou que a documentação ofertada tem a indicação que o
Embargante atuava como Piloto de Aeronaves, sendo que suas profissiografias indicam que o
mesmo atuava auxiliando o comandante nas operações das aeronaves e também na operação
delas(...).”. Argumenta ainda que “(...) Embora se tenha requerido a realização de perícia para as
devidas comprovações de especialidade de tempo de labor, certo que ainda assim, ao menos, o
tempo até 10.12.1997, subsidiariamente a09.01.1997deveria ser reconhecido como sendo
especial (...)”, fazendo jus à aposentação.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000534-89.2013.4.03.6103
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARCELO ARRUDA PASSOS
Advogado do(a) APELANTE: SAMANTHA DA CUNHA MARQUES - SP253747-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado, senão vejamos:
"(...)
Quanto ao tema, a jurisprudência é uníssona ao possibilitar o reconhecimento da especialidade
da atividade dos aeroviários, pela categoria profissional até 28/04/1995, vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
COMUM NÃO RECONHECIDA. ATIVIDADES ESPECIAIS RECONHECIDAS. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho comum
e em regime especial, alegados na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - O pedido de computo do período de
participação no programa "Guardinha - Cidadania Hoje", na Associação de Educação do Homem
de Amanhã, de 08.03.1974 a 30.04.1976, com recebimento de bolsa de estudo de trabalho
educativo, não pode ser acolhido, pois a atividade exercida, por si só, não configura vínculo
empregatício, não estando inserida no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 01.10.1983 a 15.08.1986:
exercício da atividade de agente de serviços na Empresa Brasileira de Infraestrutura
Aeroportuária, realizando as atividades descritas no perfil profissiográfico previdenciário de fls.
45/46 (inclusive serviços de pátio, pista, manutenção, carga e descarga). Enquadramento no item
2.4.1 do Anexo I, do Decreto nº 53.831/64 - o dispositivo contemplava o trabalho em transportes
aéreos, privilegiando as atividades dos aeronautas,aeroviáriosde serviços de pista e de oficinas,
de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de
aeronaves.
- O autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as
regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35
(trinta e cinco) anos de contribuição. - Apelo do autor parcialmente provido.
(TRF3 - Apelação Cível - 2185888 - Oitava Turma - Data da decisão: 17/10/2016 - Data da
publicação: 03/11/2016 - Relatora Des. Fed. Tânia Marangoni)
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÕES
CÍVEIS - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL - TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO NÃO COMPROVADO - PROFESSOR - CONVERSÃO EM
ESPECIAL - EMENDA CONSTITUCIONAL 18/81 - AEROVIÁRIO - COMPROVAÇÃO DE
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL, POR CATEGORIA PROFISSIONAL, ATÉ 28/04/1995 -
RUÍDO.
I - Os documentos anexados aos autos não comprovam que a autora laborou exposta a agentes
nocivos à saúde nos períodos alegados, a ensejar o reconhecimento do labor especial e à
concessão de aposentadoria especial.
II - Honorários advocatícios a serem arcados pela autora no percentual de 10% do valor da
causa, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC de 2015.
III - Apelação do INSS e Remessa necessária, conhecida, providas e Apelação da autora
desprovida.
(TRF2 - Apelação Cível 00091986720154025101 - Primeira Turma Especializada - Data da
decisão: 25/11/2016 - Data da publicação: 02/12/2016 - Relator Antônio Ivan Athié)
In casu, tem-se que a parte autora, em grau recursal, objetiva o reconhecimento da especialidade
no período de 29/04/1995 a 10/12/1997, o que impossibilita o enquadramento pela categoria
profissional, permitida até 28/04/1995.
É importante destacar que foram carreados perfis profissiográficos previdenciários (ID n.
123784468 e 123784469) que apontam a ausência de fator de risco, o que afasta a possibilidade
de reconhecimento como especial do trabalho exercidoo.
Acrescente-se que, embora o item 2.0.5 do Decreto nº 2.172/97 elenque, como especial, o labor
com exposição a pressão atmosférica anormal,"a)nos trabalhos em caixões ou câmaras
hiperbáricas; b)trabalhos em tubulões ou túneis sob ar comprimido; c) operações de mergulho
com o uso de escafandros ou outros equipamentos.",tais atividades não se enquadram no serviço
prestado pela parte autora, qual seja, co-piloto/comandante.
Assentados esses pontos, verifica-se que a parte autora não perfez tempo necessário para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, que exige, pelo menos, que exige, pelo
menos, 35 anos de contribuição, nos moldes do artigo 201, §7º, da CF/88.
(...)".
In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado,
concluindo pela impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade (aeroviário),
pela categoria profissional após28/04/1995.
Por sua vez, não se configura cerceamento de defesa, considerando-se que foram carreados
perfis profissiográficos previdenciários, para demonstrar a exposição aos agentes agressivos.
De se destacar que tais documentos não indicam a presença de condições agressivas em seu
ambiente de trabalho, o que afasta a possibilidade do enquadramento pretendido.
Esclareça-se que, incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a
provar suas alegações, nos termos do artigo 434, do novo Código de Processo Civil.
Nesse contexto, não foram preenchidos os requisitos para o deferimento da aposentadoria por
tempo de contribuição.
Assentados esses pontos, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já
decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª
Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3,
3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3
26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA.
PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado,
concluindo pela impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade (aeroviário),
pela categoria profissional após28/04/1995.
- Não se configura cerceamento de defesa, considerando-se que foram carreados perfis
profissiográficos previdenciários, para demonstrar a exposição aos agentes agressivos.
- Os perfis profissiográficos não indicam a presença de condições agressivas em seu ambiente de
trabalho, o que afasta a possibilidade do enquadramento pretendido.
- Incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas
alegações, nos termos do artigo 434, do novo Código de Processo Civil.
- Não preenchidos os requisitos para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro
material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
