Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001390-46.2016.4.03.6136
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA.
PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado,
concluindo pela impossibilidade de reconhecimento da atividade campesina, em regime de
economia familiar, considerando-se que o tamanho da propriedade (248 hectares) descaracteriza
tal regime de trabalho.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro
material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001390-46.2016.4.03.6136
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOAQUIM CUSTODIO RIBEIRO FILHO
Advogado do(a) APELANTE: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001390-46.2016.4.03.6136
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOAQUIM CUSTODIO RIBEIRO FILHO
Advogado do(a) APELANTE: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão, proferido
pela 9ª Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora,observando-
se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente julgado.
Em razões recursais, sustenta a embargante que “(...) O TAMANHO DA PROPRIEDADE POR SI
SÓ NÃO AFASTA O REGIME DE ECONÔMIA FAMILIAR, SENDO DEVIDO O BENEFÍCIO
ACASO TODOS OS OUTROS REQUISITOS SEJAM CUMPRIDOS, QUAIS SEJAM AUSÊNCIA
DE EMPREGADOS, MÚTUA DEPENDÊNCIA E COLABORAÇÃO DA FAMÍLIA NO CAMPO, e
por consequência, de maneira reflexa, CONDENE a Autarquia/Apelada para averbar o período
em regime de econômica familiar / segurado especial CONTROVERSO: 02/06/1967 a
26/08/1979, laborados na Fazenda Nossa Senhora Aparecida – Urupês/SP, para que este seja
somado aos Períodos INCONTROVERSOS, e, ao final, condenar o Instituto/Réu a CONCEDER
A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO desde a Data do Requerimento
Administrativo (...).”.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001390-46.2016.4.03.6136
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOAQUIM CUSTODIO RIBEIRO FILHO
Advogado do(a) APELANTE: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado, senão vejamos:
"(...)
Para comprovação do alegado labor rural no interstício de 02/06/1967 a 26/08/1979, o autor
(nascimento em 02/06/1955) instruiu a demanda com alguns documentos, quais sejam: 1)
Certidão em que figura seu avô como proprietário de imóvel rural de 248 hectares em 1940 (ID n.
90075933 - Pág. 52); 2) Autorização para impressão de nota fiscal de produtor de 1968 em nome
do seu avô, proprietário da Fazenda Nossa Senhora Aparecida, constando haver contrato de
parceria com Antonio Mantovani em 1969 (ID n. 90075933 - Pág. 54); 3) Autorização para
impressão de nota fiscal de produtor em seu nome em 1979, indicando ainda que é parceiro na
propriedade do avô (ID n. 90075933 - Pág. 58).
Em seu depoimento pessoal, afirma que trabalhou na propriedade do avô com a família.
Acrescenta que eram umas 20 pessoas da família que residiam e laboravam no imóvel rural.
Por seu turno, foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimento foram gravados em mídia, que
declaram conhecer o requerente e que ele trabalhou na propriedade do avô, com a família.
É importante destacar que, o trabalho rural, sem formal registro em CTPS, pode ser reconhecido,
no entanto, deve ser baseado em início de prova material e corroborado por prova testemunhal,
conforme preconizado pelo artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo,
além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o
art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§3º: A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Do compulsar dos autos, verifica-se que a certidão indicando que o avô foi proprietário de imóvel
rural com área de 248 hectares, tem o condão de demonstrar que não se trata de atividade
desenvolvida em regime de economia familiar, tendo em vista que o tamanho da propriedade
descaracteriza tal regime.
O imóvel mencionado ultrapassa 04 (quatro) módulos fiscais, afastando a sua condição de
segurado especial.
Como se vê, do conjunto probatório coligido aos autos, não restou demonstrado o exercício da
atividade rural, sem anotação em CTPS, no período requerido pelo autor.
(...)".
In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado,
concluindo pela impossibilidade de reconhecimento da atividade campesina, em regime de
economia familiar, considerando-se que o tamanho da propriedade (248 hectares) descaracteriza
tal regime de trabalho.
Assentados esses pontos, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já
decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª
Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3,
3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3
26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA.
PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado,
concluindo pela impossibilidade de reconhecimento da atividade campesina, em regime de
economia familiar, considerando-se que o tamanho da propriedade (248 hectares) descaracteriza
tal regime de trabalho.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro
material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
