Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5017625-51.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA.
PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado,
concluindo pelo deferimento do benefício vindicado, levando-se em conta a especialidade da
atividade reconhecida.
- Embora o documento comprobatório da especialidade do labor prestado não tenha sido
carreado na esfera administrativa, tal fato não caracteriza a ausência de interesse de agir,
considerando-se a negativa do ente previdenciário na concessão do benefício.
- Em que pese o INSS insurgir-se no que tange ao termo inicial dos efeitos financeiros da
aposentadoria, tem-se que em seu recurso de apelo permaneceu silente quanto à matéria,
operando-se a preclusão, o que impossibilita a sua discussão nesta fase recursal.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro
material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5017625-51.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITO JORGE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5017625-51.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITO JORGE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Autarquia Federal em face do v. acórdão,
proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação da Autarquia
Federal, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente
julgado.
Em razões recursais, a embargante argumenta que “(...) falta à parte autora interesse de agir,
pois o INSS jamais indeferiu a pretensão com base nos documentos apresentados nos autos
judiciais,razão pela qual o INSS não poderia ter sido condenado a prestar algo a que nunca se
recusou.”. Pede que os efeitos financeiros sejam fixados na datada juntada do documento novo
ou na data da citação.
Com manifestação da parte contrária.
É o relatório.
SM
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5017625-51.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITO JORGE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra
qualquer decisão judicial.
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado,
concluindo pelo deferimento do benefício vindicado, levando-se em conta a especialidade da
atividade reconhecida.
De se destacar que, embora o documento comprobatório da especialidade do labor
prestadonão tenha sido carreado na esfera administrativa, tal fato não caracteriza a ausência de
interesse de agir, considerando-se a negativa do ente previdenciário na concessão do
benefício.
Por seu turno, de acordo com o artigo 507 do Código de Processo Civil "É vedado à parte
discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja
tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedando-se sua
rediscussão nos autos.
A esse respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que:
"A preclusão indica a perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo
peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido
(preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se
pretenda exercitar no processo (preclusão lógica)", in Código de Processo Civil Comentado,
Editora RT, 9ª edição, p. 618.
Com efeito, em que pese o INSS insurgir-se no que tange ao termo inicial dos efeitos
financeiros da aposentadoria, tem-se que em seu recurso de apelo permaneceu silente quanto
à matéria, operando-se a preclusão, o que impossibilita a sua discussão nesta fase recursal.
Desse modo, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum.
Assentados esses pontos, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já
decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ,
2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009;
TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3
26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA.
PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra
qualquer decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado,
concluindo pelo deferimento do benefício vindicado, levando-se em conta a especialidade da
atividade reconhecida.
- Embora o documento comprobatório da especialidade do labor prestado não tenha sido
carreado na esfera administrativa, tal fato não caracteriza a ausência de interesse de agir,
considerando-se a negativa do ente previdenciário na concessão do benefício.
- Em que pese o INSS insurgir-se no que tange ao termo inicial dos efeitos financeiros da
aposentadoria, tem-se que em seu recurso de apelo permaneceu silente quanto à matéria,
operando-se a preclusão, o que impossibilita a sua discussão nesta fase recursal.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro
material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
