Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001218-29.2019.4.03.6131
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO
CARACTERIZADA.PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado,
concluindo pela possibilidade de enquadramento como especial do período em que o segurado
esteve exposto a agentes químicos, de modo habitual e permanente, de acordo com o perfil
profissiográfico previdenciário.
- A informação genérica, constante no perfil profissiográfico, de que o segurado utiliza
Equipamento de Proteção Individual eficaz não afasta por si só a insalubridade da atividade.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro
material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001218-29.2019.4.03.6131
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARCELO NOGUEIRA CAVALLINI
Advogado do(a) APELANTE: CAIO COSCIA CAVALLINI - SP411133-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001218-29.2019.4.03.6131
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARCELO NOGUEIRA CAVALLINI
Advogado do(a) APELANTE: CAIO COSCIA CAVALLINI - SP411133-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Autarquia Federal em face do v. acórdão,
proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, rejeitou a preliminar e deu parcial provimento ao
recurso da parte autora,para reconhecer a especialidade da atividade no interregno de
01/09/2003 a 05/07/2018 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da
data do requerimento administrativo, com os consectários conforme fundamentado.
Em razões recursais, sustenta que “(...) O acórdão embargado se mostra omisso ao reconhecer
tempo especial após 02/12/1998, mesmo havendo comprovação dautilização de EPI eficaz.”.
Sem manifestação da parte contrária.
No id n. 199575623 há informação de que ocorreu o falecimento da parte autora, além do
pedido de habilitação dos herdeiros.
É o relatório.
SM
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001218-29.2019.4.03.6131
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARCELO NOGUEIRA CAVALLINI
Advogado do(a) APELANTE: CAIO COSCIA CAVALLINI - SP411133-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
HABILITAÇÃO
Inicialmente, quanto ao pedido de habilitação, o artigo 295 do Regimento Interno desta Corte
dispõe que:
“(...)
Art. 295 - Não se decidirá o requerimento de habilitação se já houver pedido de dia para
julgamento.
(...).”.
Nesse contexto, considerando-se que a intimação da pauta ocorreu em 23/09/2021, constando
a data de julgamento em 27/10/2021 e o pedido de habilitação formulado em 07/10/2021, não
compete a esta instancia recursal analisar o pedido de habilitação, cabendo ao Juízo de origem
o seu exame e processamento.
Passo ao exame do mérito.
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra
qualquer decisão judicial.
O julgado embargado quanto à matéria suscitada consignou:
"(...)
Do compulsar dos autos, verifica-se que é possível o enquadramento, como especial, do
interstício de:
- 01/09/2003 a 05/07/2018 (data da confecção do ppp) – Agente agressivo: ácido sulfúrico,
cromatos, ácido clorídrico, ácido fosfórico, ácido nítrico, de modo habitual e permanente – PPP
(ID n. 161531442)
Admite-se o enquadramento no item 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64, item 1.2.10 do Decreto n.
83.080/79 e item 1.0.19 do Decreto n. 2.172/97 que contemplavam as operações executada
com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos
organonitrados.
(...)".
In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado,
concluindo pela possibilidade de enquadramento como especial do período em que o segurado
esteve exposto a agentes químicos, de modo habitual e permanente, de acordo com o perfil
profissiográfico previdenciário.
Por seu turno, tem-se que a informação genérica, constante no perfil profissiográfico, de que o
segurado utiliza Equipamento de Proteção Individual eficaz não afasta por si só a insalubridade
da atividade.
Desse modo, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum.
Assentados esses pontos, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já
decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ,
2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009;
TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3
26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO
CARACTERIZADA.PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra
qualquer decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado,
concluindo pela possibilidade de enquadramento como especial do período em que o segurado
esteve exposto a agentes químicos, de modo habitual e permanente, de acordo com o perfil
profissiográfico previdenciário.
- A informação genérica, constante no perfil profissiográfico, de que o segurado utiliza
Equipamento de Proteção Individual eficaz não afasta por si só a insalubridade da atividade.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro
material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
