Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008439-67.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA.
PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado,
concluindo pela impossibilidade de reconhecimento da atividade especial durante o período
mencionado, tendo em vista que a exposição a vibração de corpo inteiro, para as funções de
motorista e cobrador tal enquadramento não possui previsão.
- De acordo com a prova carreada, não se faz necessária a confecção de prova pericial para a
demonstração da especialidade da atividade, restando descaracterizada a especialidade do labor
questionado.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro
material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008439-67.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUZIMAR SANTOS DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: TAIS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008439-67.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUZIMAR SANTOS DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: TAIS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão, proferido
pela 9ª Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte
autora,observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no Julgado.
Em razões recursais, a embargante alega que “(...) necessita da oportunidade de realização de
perícia técnica para comprovar seu direito, JÁ QUE NÃO FOI ADMITIDA AS PROVAS
EMPRESTADAS, deverá nomear um perito que possua equipamento para medição DE
VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO (...).”.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
SM
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008439-67.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUZIMAR SANTOS DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: TAIS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra
qualquer decisão judicial.
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado, senão vejamos:
"(...)
1.CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO
No tocante à matéria preliminar, não merece prosperar o pedido de realização de prova pericial,
visto que foramcarreados os perfisprofissiográficos previdenciários, o que afasta a necessidade
de deferimento de nova prova técnica.
Esclareça-se que, incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a
provar suas alegações, nos termos do artigo 434, do novo Código de Processo Civil.
(...)
Não se pode olvidar que o reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora
observa o regulamento vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível
de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80
(oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de
2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa
data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis,
não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª
Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012).
Nesse contexto, considerando-se que a parte autora esteve exposto a pressão sonora abaixo
do limite exigido (80db(A), 90db(A) e 85db(A)) não é possível o enquadramento pretendido.
Importante destacar também a impossibilidade de enquadramento através da vibração de corpo
inteiro, tendo em vista a ausência de relação entre a atividade do segurado (cobrador de
ônibus/motorista) e aquela prevista como especial pelo decreto aplicável ao caso em apreço
(“trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos”).
(...)".
In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado,
concluindo pela impossibilidade de reconhecimento da atividade especial durante os períodos
questionados, tendo em vista que a exposição a vibração de corpo inteiro, para as funções de
motorista e cobrador tal enquadramento não possui previsão.
Esclareça-se que, incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a
provar suas alegações, nos termos do artigo 434, do novo Código de Processo Civil.
Nesse contexto, considerando-se a prova carreada, não se faz necessária a confecção de
prova pericial para a demonstração da especialidade da atividade, restando descaracterizada a
especialidade do labor questionado.
Portanto, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum.
Assentados esses pontos, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já
decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ,
2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009;
TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3
26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA.
PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra
qualquer decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado,
concluindo pela impossibilidade de reconhecimento da atividade especial durante o período
mencionado, tendo em vista que a exposição a vibração de corpo inteiro, para as funções de
motorista e cobrador tal enquadramento não possui previsão.
- De acordo com a prova carreada, não se faz necessária a confecção de prova pericial para a
demonstração da especialidade da atividade, restando descaracterizada a especialidade do
labor questionado.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro
material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
