Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002629-04.2019.4.03.6133
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA.
PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado,
concluindo pela possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, tendo em vista a
comprovação de exposição ao agente agressivo ruído acima dos limites exigidos pela legislação
previdenciária.
- No que tange à alteração do termo inicial do benefício previdenciário, também não assiste razão
ao ente previdenciário, devendo ser mantido na data do requerimento administrativo, ainda que
os documentos comprobatórios da especialidade da atividade não tenham sido carreados na
esfera administrativa.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro
material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002629-04.2019.4.03.6133
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CEZAR CALICCHIO
Advogado do(a) APELANTE: ANGELA FRANCESCHINI DE ANDRADE CANDIDO - SP202898-
A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002629-04.2019.4.03.6133
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CEZAR CALICCHIO
Advogado do(a) APELANTE: ANGELA FRANCESCHINI DE ANDRADE CANDIDO - SP202898-
A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Autarquia Federal em face do v. acórdão,
proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, rejeitou a preliminar e deu parcial provimento à
apelação da parte autora, para reconhecer a atividade especial nos períodos de 01/10/1984 a
09/08/1987, de 13/07/1987 a 28/10/1988, de 03/04/1989 a 03/06/1992, de 01/06/1992 a
01/07/1993, de 02/01/1998 a 12/03/2004, de 16/03/2004 a 25/02/2005 e conceder a
aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, com
os consectários conforme fundamentado.
Em razões recursais, a Autarquia Federal argumenta que “(...) não houve a efetiva
comprovação por documentação idônea da sujeição da parte autora a qualquer agente de
forma habitual e permanente, notadamente considerando o agente ruído apontado em laudos
de terceiro, agente que sempre exigiu laudo e comprovação contemporânea.”. Pede que seja
fixada na data da citação, ou na datada juntada do documento novo,o termo inicial do benefício
(ou os efeitos financeiros daaposentadoria).
Com manifestação da parte contrária.
É o relatório.
SM
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002629-04.2019.4.03.6133
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CEZAR CALICCHIO
Advogado do(a) APELANTE: ANGELA FRANCESCHINI DE ANDRADE CANDIDO - SP202898-
A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra
qualquer decisão judicial.
Por seu turno, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou
omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o
entendimento então adotado, senão vejamos:
"(...)
Ademais, considerando a especificidade do caso, devem ser aceitos os laudos técnicos
emprestados elaborados por peritos judiciais em visita à empresa paradigma BM&F - Bolsa de
Mercadorias e Futuros de São Paulo e, em especial, aquele elaborado em benefício de toda a
categoria profissional (Sindicato dos Trabalhadores do Mercado de Capitais), tendo em vista
que a medição técnica do ruído foi feita no mesmo local de trabalho onde o autor
desempenhava suas atividades.
Em reclamação trabalhista movida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Mercado de Capitais do
Estado de São Paulo, com base em laudo pericial produzido na aludida ação trabalhista foi
atestado que a exposição do operador de pregão ao agente agressivo ruído na intensidade
acima dos níveis pressóricos de ruído tolerados pela legislação.
Nesta reclamação trabalhista o laudo pericial concluiu insalubridade em grau médio (20%), por
exposição ao elevado nível de ruído, sem o fornecimento da proteção auricular e nos termos do
Anexo Nº 1 da NR da Portaria nº 3.214/78.
Reitere-se que, muito embora a regra seja a comprovação da insalubridade mediante provas
periciais diretas e produzidas de maneira individual, considerando a especificidade do caso,
serão aceitos os laudos técnicos emprestados e em especial aquele elaborado em benefício de
toda a classe profissional.
Ademais, em que pese não tenha havido desaparecimento da Bolsa de Valores do Estado de
São Paulo - Bovespa, houve alteração significativa no "layout" em decorrência da fusão havida
entre a Bolsa de Valores de São Paulo e a Bolsa de Mercadorias e Futuros - BMF, com
fechamento de salas de negociações que chegavam a abrigar mais de 1000 participantes, no
pregão viva-voz, o qual foi substituído por negociação eletrônica, em 2005.
Assim, a realização de perícia atualmente seria inviável já que com a fusão da Bolsa de Valores
de São Paulo e da Bolsa de Mercadorias e Futuros houve o fechamento de salas de
negociações, as quais passaram a ser feitas de modo eletrônico.
(...)
Sendo assim, da análise da documentação apresentada (laudos emprestados, confeccionados
em reclamatórias trabalhistas – ID n. 163504592, ID n. 163504594, ID n. 163504595, ID n.
163504599, ID n. 163504602, ID n. 163504603, ID n. 163504604 e PPRA – ID n. 163504596,
163504597 e 163504598) constata-se a natureza especial das atividades exercidas pelo autor
nos períodos de 01/10/1984 a 09/08/1987, de 13/07/1987 a 28/10/1988, de 03/04/1989 a
03/06/1992, de 01/06/1992 a 01/07/1993, de 02/01/1998 a 12/03/2004, de 16/03/2004 a
25/02/2005, por exposição ao agente ruído acima de 90db(A), conforme enquadramento legal
nos subitens 1.1.6 do Decreto n.º 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem
como 2.0.1 do Decreto n.º 3048/99 e 2.0.1 do Decreto n.º 2.172/97.
(...)
TERMO INICIAL
In casu, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo em
09/12/2016, não havendo parcelas prescritas.
(...)".
In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado,
concluindo pela possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, tendo em vista
a comprovação de exposição ao agente agressivo ruído acima dos limites exigidos pela
legislação previdenciária.
No que tange à alteração do termo inicial do benefício previdenciário, também não assiste razão
ao ente previdenciário, devendo ser mantido na data do requerimento administrativo, ainda que
os documentos comprobatórios da especialidade da atividade não tenham sido carreados na
esfera administrativa.
Desse modo, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum.
Assentados esses pontos, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já
decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ,
2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009;
TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3
26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA.
PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra
qualquer decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado,
concluindo pela possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, tendo em vista
a comprovação de exposição ao agente agressivo ruído acima dos limites exigidos pela
legislação previdenciária.
- No que tange à alteração do termo inicial do benefício previdenciário, também não assiste
razão ao ente previdenciário, devendo ser mantido na data do requerimento administrativo,
ainda que os documentos comprobatórios da especialidade da atividade não tenham sido
carreados na esfera administrativa.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro
material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
