Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5302646-72.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA.
PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado,
concluindo pela impossibilidade de reconhecimento da especialidadenos períodos em que
laborou como pedreiro, tendo em vista que o Decreto nº 83.080/79 no item 1.2.12 elenca apenas
as atividades relacionadas a fabricação de cimento como insalubre. Além do que, o trabalho do
requerente não se equipara ao labor desempenhadoem estabelecimento de construção civil
(trabalhadores em edifícios, barragens e pontes) previsto no Decreto nº 53.831/64 (código 2.3.3).
- Não merece prosperar também a irresignação da Autarquia Federal, considerando-se que
embora o documento comprobatório da especialidade da atividade não tenha sido carreado na
esfera administrativa, tal fato não caracteriza a ausência de interesse de agir, tendo em vista a
denegação do benefício pelo órgão previdenciário.
- O termo inicial do benefício previdenciário deve ser mantido na data do requerimento
administrativo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A condenação ao pagamento dos honorários advocatícios não deve ser alterada, tendo em vista
que houve sucumbência da Autarquia Federal.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro
material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
- Embargos de declaração da Autarquia Federal rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5302646-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CATARINA DO CARMO
DE PAULA SANCHEZ
Advogados do(a) APELANTE: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, ISIDORO
PEDRO AVI - SP140426-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CATARINA DO CARMO DE
PAULA SANCHEZ
Advogados do(a) APELADO: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, ISIDORO
PEDRO AVI - SP140426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5302646-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CATARINA DO CARMO
DE PAULA SANCHEZ
Advogados do(a) APELANTE: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, ISIDORO
PEDRO AVI - SP140426-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CATARINA DO CARMO DE
PAULA SANCHEZ
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PEDRO AVI - SP140426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes em face do v. acórdão, proferido pela
9ª Turma que, por unanimidade, não conheceu da remessa oficial, rejeitou a preliminar edou
parcial provimento à apelação daAutarquia Federal, para excluir da condenação o
reconhecimento da especialidade nos períodos de 16/01/85 a 13/01/88 e de 19/10/88 a
27/02/90 e afastar o deferimento da aposentadoria especial, determinando a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo edou
parcial provimento à apelação da parte autora, para ajustar a correção monetária, nos termos
da decisão final do RE 870.947, observando-se no que tange à verba honorária os critérios
estabelecidos no julgado.
Em razões recursais, o requerente alega que “(...) tratando-se apenas de atividade especial
comprovada mediante a realização de prova técnico-pericial, a mesma pode ser acolhida, já
que o rol é meramente exemplificativo e, não pode ser excluído sem a existência de prova
produzida em sentido contrário, o que o INSS não fez na fase de conhecimento, devendo ser
reconhecidos todos os períodos requeridos, concedendo-se a aposentadoria especial.”.
Por sua vez, a Autarquia Federal argumenta que “(...)o Superior Tribunal de Justiça indicou
osRESP ́s nº 1.904.567-SP; nº 1.894.637/ES e nº 1.904.561/SP para afetação e aVice-
presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região encaminhou ao Superior Tribunal de
Justiça, como representativos de controvérsias, os autos dos processos nº 0011839-
29.2010.4.03.6183; 5609585-29.2019.4.03.9999, 5002529-62.2017.4.03.6119 e 5005032-
37.2018.4.03.6117 e vem suspendendo o trâmite de processos idênticos, até ulterior definição
acerca da matéria pelo colendo STJ, requer a autarquia previdenciáriaa suspensão processual,
na forma do art. 313, V,a, do Código de Processo Civil (...)”. Aduz que “(...) No caso em tela,
não está presente o interesse de agir, pois a r. decisão judicial embargada reconheceu a
procedência (ou parcial procedência) pedido de tutela jurisdicional veiculado pela parte autora
com base em documento novo não submetido à análise do INSS na esfera administrativa.”.
Pede que seja fixada na data da citação, ou na datada juntada do documento novo,o termo
inicial do benefício (ou os efeitos financeiros daaposentadoria) e que não lhe seja imputado o
ônus de suportar com a verba honorária.
Com manifestação da parte contrária.
É o relatório.
SM
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5302646-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CATARINA DO CARMO
DE PAULA SANCHEZ
Advogados do(a) APELANTE: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, ISIDORO
PEDRO AVI - SP140426-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CATARINA DO CARMO DE
PAULA SANCHEZ
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PEDRO AVI - SP140426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra
qualquer decisão judicial.
Inicialmente, não merece prosperar o pedido de suspensão processual, tendo em vista que o
recurso referenteao Tema 660 do STJ, em que foi analisada a necessidade de prévio
requerimento administrativo, já foi julgado.
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado, senão vejamos:
"(...)
Para comprovar a especialidade da atividade, foi confeccionado o laudo judicial (ID n.
139236923) e seu complemento (ID n. 139236953), indicando que“(...) A perícia foi realizada na
empresa Baldan Implementos Agrícolas Ltda e por similaridade na Empresa de Calçado
Samélo S/A.”.
O expert informou que nos seguintes períodos, o autor esteve exposto:
1 – Troféu Produtos Esportivos Ltda - 01/03/80 a 26/06/83 - Acabamento de calçados, 01/08/83
a 02/01/85 - Montador, 01/03/90 a 19/07/91 - Encarregado de Corte-Tênis. – Agente agressivo:
ruído de 88,1db(A) e agentes químicos: cola de sapateiro (Acido tiofosfórico, Solventes
Aromáticos e Alifáticos, cetonas, éteres, álcool, elastômeros, policloropreno, poliuretano,
borracha natural, resinas naturais e sintéticas.) – Enquadramento no item 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64, item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que elenca a
atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, classificando-a como
insalubre.
2 – Marchesan Implementos e Máquinas Agrícolas Tatu S/A - 16/01/85 a 13/01/88 – Pedreiro. –
Agente agressivo: cimento. Impossibilidade de enquadramento, tendo em vista que o Decreto nº
83.080/79 no item 1.2.12 elenca apenas as atividades relacionadas a fabricação de cimento
como insalubre. Além do que, o trabalho do requerente não se equipara a atividade
desempenhada em estabelecimento de construção civil (trabalhadores em edifícios, barragens
e pontes) previsto no Decreto nº 53.831/64 (código 2.3.3).
3 – Cemibra Cia Brasileira de Embalagens Industriais - sucedida por Mauser do Brasil
Embalagens Industriais S/A - 19/10/88 a 27/02/90 – Pedreiro. – Agente agressivo: cimento.
Impossibilidade de enquadramento, tendo em vista que o Decreto nº 83.080/79 no item 1.2.12
elenca apenas as atividades relacionadas a fabricação de cimento como insalubre. Além do
que, o trabalho do requerente não se equipara a atividade desempenhada em estabelecimento
de construção civil (trabalhadores em edifícios, barragens e pontes) previsto no Decreto nº
53.831/64 (código 2.3.3).
4 – Valpasso Produtos Esportivos Ltda - 03/02/92 a 29/04/94 – Gerente Industrial – Agente
agressivo: ruído de 88,1db(A) – Enquadramento no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que elenca a atividade
realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, classificando-a como insalubre.
5 – Vibre Produtos Esportivos e de Segurança Ltda. (sucessora de Bolas Tuca Ltda.) - 19/09/94
a 01/11/99 – Gerente Industrial. – Agente agressivo: ruído de 88,1db(A) – Enquadramento no
item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto
nº 2.172/97 que elenca a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos,
classificando-a como insalubre.
6 - Posto Nossa Senhora Aparecida de Dobrada Ltda - 15/05/02 a 10/08/05 e 01/04/06 a
28/12/2010 - Frentista - Agente agressivo: hidrocarbonetos aromáticos, graxa e óleo. -
Enquadramento no item 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64, item 1.2.10 do Decreto n. 83.080/79 e
item 1.0.19 do Decreto n. 2.172/97 que contemplavam as operações executada com derivados
tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados.
O perito acrescenta que“(...) O levantamento feito por similaridade na Calçados Samelo reporta-
se aos trabalhos realizados na Troféu Produtos Esportivos Ltda., Valpasso Produtos Esportivos
Ltda. e Vibre Produtos Esportivos e de Segurança Ltda.”.
Foram carreados ainda perfis profissiográficos previdenciários (ID n. 139236803) indicando o
labor de pedreiro, e que no período de 16/01/85 a 13/01/88 não há exposição a agente
agressivo e de 19/10/88 a 27/02/90 a presença decimento e cal, o que impossibilita o
enquadramento pretendido, conforme já fundamentado.
Como se vê, restou comprovada a prestação de serviços em condições especiais nos
interregnos compreendidos entre 01/03/80 a 26/06/83, de 01/08/83 a 02/01/85, de 01/03/90 a
19/07/91, de 03/02/92 a 29/04/94, de 19/09/94 a 01/11/99, de 15/05/02 a 10/08/05 e 01/04/06 a
28/12/2010.
(...)
TERMO INICIAL
In casu, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo,
em 28/12/2010, observada a prescrição quinquenal.
(...)".
In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado,
concluindo pela impossibilidade de reconhecimento da especialidadenos períodos em que
laborou como pedreiro, tendo em vista que o Decreto nº 83.080/79 no item 1.2.12 elenca
apenas as atividades relacionadas a fabricação de cimento como insalubre. Além do que, o
trabalho do requerente não se equipara ao labordesempenhadoem estabelecimento de
construção civil (trabalhadores em edifícios, barragens e pontes) previsto no Decreto nº
53.831/64 (código 2.3.3).
Por sua vez, também não merece prosperar a irresignação da Autarquia Federal, considerando-
se que embora o documento comprobatório da especialidade da atividade não tenha sido
carreado na esfera administrativa, tal fato não caracteriza a ausência de interesse de agir, tendo
em vista a denegação do benefício pelo órgão previdenciário.
Com efeito, o termo inicial do benefício previdenciário deve ser mantido na data do
requerimento administrativo.
Por sua vez, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios não deve ser alterada,
tendo em vista que houve sucumbência da Autarquia Federal.
Desse modo, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum.
Assentados esses pontos, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já
decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ,
2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009;
TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3
26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da parte autora e da Autarquia Federal.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA.
PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra
qualquer decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado,
concluindo pela impossibilidade de reconhecimento da especialidadenos períodos em que
laborou como pedreiro, tendo em vista que o Decreto nº 83.080/79 no item 1.2.12 elenca
apenas as atividades relacionadas a fabricação de cimento como insalubre. Além do que, o
trabalho do requerente não se equipara ao labor desempenhadoem estabelecimento de
construção civil (trabalhadores em edifícios, barragens e pontes) previsto no Decreto nº
53.831/64 (código 2.3.3).
- Não merece prosperar também a irresignação da Autarquia Federal, considerando-se que
embora o documento comprobatório da especialidade da atividade não tenha sido carreado na
esfera administrativa, tal fato não caracteriza a ausência de interesse de agir, tendo em vista a
denegação do benefício pelo órgão previdenciário.
- O termo inicial do benefício previdenciário deve ser mantido na data do requerimento
administrativo.
- A condenação ao pagamento dos honorários advocatícios não deve ser alterada, tendo em
vista que houve sucumbência da Autarquia Federal.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro
material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
- Embargos de declaração da Autarquia Federal rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da parte autora e da Autarquia
Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
