
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002692-59.2020.4.03.6144
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SONIVAL PEDRO LEITE
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002692-59.2020.4.03.6144
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SONIVAL PEDRO LEITE
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Autarquia Federal em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, rejeitou a preliminar e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de 19/11/1987 a 30/09/1989, de 01/10/1989 a 05/03/1997, de 01/07/1999 a 31/12/2005, de 01/01/2006 a 31/12/2007 e de 01/01/2008 a 20/04/2009 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, com os consectários conforme fundamentado.
Em razões recursais, sustenta a impossibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade, tendo em vista que não restou comprovada a exposição a agente agressivo, uma vez que no perfil profissiográfico não consta o responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o período de trabalho. Argumenta ainda que quanto aos agentes químicos não há especificação sobre a composição ou intensidade dos mesmos e que a utilização de EPI eficaz afasta a possibilidade de enquadramento.
Com manifestação da parte contrária.
É o relatório.
SM
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002692-59.2020.4.03.6144
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SONIVAL PEDRO LEITE
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
O julgado embargado quanto à matéria suscitada consignou:
"(...)
Por sua vez, pleiteia o requerente o reconhecimento como especial do interstício em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, tendo juntado a documentação abaixo discriminada:
- 19/11/1987 a 20/04/2009 – Perfil Profissiográfico Previdenciário, constante do processo administrativo (id 286932542) - Agentes agressivos:
- Ruído de 93,9db(A) de 19/11/1987 a 30/09/1989 – Possibilidade de enquadramento no item 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64, item 1.1.5 do Decreto n. 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto n. 2.172/97.
- Ruído de 84,4db(A) de 01/10/1989 a 30/06/1999 – Possibilidade de enquadramento do lapso de 01/10/1989 a 05/03/1997 no item 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64, item 1.1.5 do Decreto n. 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto n. 2.172/97. No interregno de 06/03/1997 a 30/06/1999 não é possível o reconhecimento, considerando-se a pressão sonora abaixo do limite exigido pela legislação previdenciária.
- Butano, GLP, Propano, Etil Mercaptana, Metil Mercaptana e N-Butil Mercaptana de 01/07/1999 a 31/12/2005 -Possibilidade de enquadramento no item 1.2.10 do Decreto n. 83.080/79 e item 1.0.19 do Decreto n. 2.172/97.
- GLP, Etil Mercaptana, Metil Mercaptana e Butil Mercaptana de 01/01/2006 a 31/12/2007 - Possibilidade de enquadramento no item 1.2.10 do Decreto n. 83.080/79 e item 1.0.19 do Decreto n. 2.172/97.
- Butano, Etil Mercaptana, Metil Mercaptana e Butil Mercaptana de 01/01/2008 a 20/04/2009 - Possibilidade de enquadramento no item 1.2.10 do Decreto n. 83.080/79 e item 1.0.19 do Decreto n. 2.172/97.
Como se vê, restou comprovada a especialidade nos interregnos de 19/11/1987 a 30/09/1989, de 01/10/1989 a 05/03/1997, de 01/07/1999 a 31/12/2005, de 01/01/2006 a 31/12/2007 e de 01/01/2008 a 20/04/2009.
(...)".
In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela possibilidade de enquadramento como especial dos períodos questionados, considerando-se que restou demonstrada a exposição de modo habitual e permanente aos agentes nocivos em seu ambiente de trabalho.
De se destacar que no perfil profissiográfico há a figura do responsável pelos registros ambientais, ainda que em período posterior ao enquadramento, o que não o invalida, considerando-se que é de responsabilidade da empresa empregadora o preenchimento com os dados fiéis do ambiente laboral do trabalhador, além da manutenção dos documentos em conformidade com a legislação previdenciária, não sendo crível que o segurado seja a parte prejudicada pela desídia de seu empregador.
Esclareça-se ainda que a informação genérica, constante no perfil profissiográfico, de que o segurado utilizou Equipamento de Proteção Individual eficaz não afasta por si só a insalubridade da atividade, uma vez que deve estar cabalmente demonstrada a neutralização dos agentes nocivos no ambiente de trabalho.
Por fim, é importante ressaltar que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Desse modo, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum.
Assentados esses pontos, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela possibilidade de enquadramento como especial dos períodos questionados, considerando-se que restou demonstrada a exposição de modo habitual e permanente aos agentes nocivos em seu ambiente de trabalho.
- No perfil profissiográfico há a figura do responsável pelos registros ambientais, ainda que em período posterior ao enquadramento, o que não o invalida, considerando-se que é de responsabilidade da empresa empregadora o preenchimento com os dados fiéis do ambiente laboral do trabalhador, além da manutenção dos documentos em conformidade com a legislação previdenciária, não sendo crível que o segurado seja a parte prejudicada pela desídia de seu empregador.
- A informação genérica, constante no perfil profissiográfico, de que o segurado utilizou Equipamento de Proteção Individual eficaz não afasta por si só a insalubridade da atividade, uma vez que deve estar cabalmente demonstrada a neutralização dos agentes nocivos no ambiente de trabalho.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
