
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055025-24.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DORIVAL GONCALVES MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA IBRAIM CECILIO - SP265453-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055025-24.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DORIVAL GONCALVES MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA IBRAIM CECILIO - SP265453-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Autarquia Federal em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, de ofício, anulou a sentença de primeiro grau e julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de 01/02/1984 a 27/03/1987, 11/08/1987 a 14/12/1987, 02/03/1988 a 19/03/1988, 20/02/1989 a 12/07/1990, 13/07/1990 a 15/09/1992, 09/02/1993 a 03/05/1993, 29/09/1993 a 01/07/1997, 02/07/1997 a 08/03/2001, 19/06/2001 a 14/12/2001, 24/12/2001 a 02/12/2002, 23/04/2003 a 09/10/2003, 01/05/2004 a 17/12/2004, 06/05/2005 a 25/10/2005, 15/09/2010 a 25/07/2011, 02/04/2012 a 13/12/2012, 04/03/2013 a 31/03/2013, 01/04/2013 a 30/04/2013, 01/05/2013 a 30/06/2013, 01/07/2013 a 20/12/2013, 21/07/2015 a 11/01/2016 e de 01/02/2017 a 16/03/2020 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, fixando os efeitos financeiros da condenação, nos termos da fundamentação, desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, com os consectários conforme fundamentado e julgou prejudicada a apelação da Autarquia Federal.
Em razões recursais, sustenta a impossibilidade de reconhecer como especial tempo posterior a data de emissão do perfil profissiográfico previdenciário e durante o lapso em gozo de benefício por incapacidade. Aduz que a legislação previdenciária apenas permite o enquadramento pela categoria profissional para a atividade de “trabalhador rural” na agropecuária. Argumenta ainda que a partir de 19/11/2003, por força do Decreto nº 4.882/03, é obrigatória a indicação dos níveis de ruído em Nível de Exposição Normalizado – NEN.
Com manifestação da parte contrária.
É o relatório.
SM
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055025-24.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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APELADO: DORIVAL GONCALVES MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA IBRAIM CECILIO - SP265453-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
Inicialmente, verifica-se que não houve o reconhecimento da especialidade da atividade através de perfil profissiográfico previdenciário, portanto, a irresignação do INSS quanto à impossibilidade de enquadramento do tempo posterior a data de emissão do perfil profissiográfico previdenciário resta prejudicada.
Por sua vez, no que tange a impossibilidade de enquadramento durante o lapso em gozo de benefício por incapacidade, nota-se que de acordo com o resumo de documentos para perfil contributivo (id 286990420 – pág. 144) não houve o deferimento de benefício incapacitante, restando também prejudicado.
No entanto, a título de esclarecimento, importante ressaltar que é admissível o enquadramento, como especial, do período em que o segurado esteve em gozo de benefício incapacitante, de acordo com o julgamento realizado pela Primeira Seção do E. STJ ao decidir o recurso repetitivo sobre o assunto (Tema 998).
No mais, o julgado embargado quanto à matéria suscitada consignou:
"(...)
Pleiteia o requerente o reconhecimento como especial dos períodos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, tendo juntado a documentação abaixo discriminada:
- 01/02/1984 a 27/03/1987, 11/08/1987 a 14/12/1987, 02/03/1988 a 19/03/1988, 20/02/1989 a 12/07/1990, 13/07/1990 a 15/09/1992 – CTPS (id 286990382) apontando o labor como trabalhador rural na Dedini Agropecuária Ltda e na Dedine S/A Agro indústria. O Decreto nº 53.831/64 contemplava a especialidade, no item 2.2.1, da atividade exercida exclusivamente na agropecuária.
- 09/02/1993 a 03/05/1993 – CTPS (id 286990382) indicando exercer o cargo de auxiliar de produção na Cerâmica Porto Ferreira S/A. O Decreto nº 53.831/64 contemplava a especialidade, no item 2.5.2, da atividade exercida na indústria de cerâmica.
- 29/09/1993 a 01/07/1997, 02/07/1997 a 08/03/2001, 19/06/2001 a 14/12/2001, 24/12/2001 a 02/12/2002, 23/04/2003 a 09/10/2003, 01/05/2004 a 17/12/2004, 06/05/2005 a 25/10/2005, 15/09/2010 a 25/07/2011, 02/04/2012 a 13/12/2012, 04/03/2013 a 31/03/2013, 01/04/2013 a 30/04/2013, 01/05/2013 a 30/06/2013, 01/07/2013 a 20/12/2013, 21/07/2015 a 11/01/2016 e de 01/02/2017 a 16/03/2020 – Laudo judicial (id 286990479), informando a presença de ruído acima de 90db(A), o que autoriza o enquadramento no item 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64, item 1.1.5 do Decreto n. 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto n. 2.172/97.
Como se vê, restou demonstrada a especialidade da atividade nos interstícios supramencionados.
(...)".
In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela possibilidade de reconhecimento como especial dos períodos questionados, através do enquadramento pela categoria profissional e a exposição de modo habitual e permanente ao agente nocivo em seu ambiente de trabalho.
Por seu turno, também deve ser afastada a alegação do ente previdenciário, quanto à metodologia utilizada para a aferição do nível de pressão sonora, tendo em vista que o documento comprobatório foi confeccionado por perito de confiança do juízo que informou a quantidade de decibéis a que o empregado estava submetido.
Desse modo, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum.
Assentados esses pontos, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela possibilidade de reconhecimento como especial dos períodos questionados, através do enquadramento pela categoria profissional e a exposição de modo habitual e permanente aos agentes nocivos em seu ambiente de trabalho.
- A alegação do ente previdenciário, quanto à metodologia utilizada para a aferição do nível de pressão sonora, deve ser afastada, tendo em vista que o documento comprobatório foi confeccionado por perito de confiança do juízo que informou a quantidade de decibéis a que o empregado estava submetido.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
