
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054236-25.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LENI APARECIDA ANDRELLO PIAI - SP122778-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054236-25.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LENI APARECIDA ANDRELLO PIAI - SP122778-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, acolheu a preliminar, para anular a sentença de primeiro grau e julgar procedente o pedido, para reconhecer o tempo rural de 29/05/1975 a 30/12/1980, de 09/07/1984 a 28/07/1984 e de 01/01/1985 a 30/07/1986, com registro em CTPS e a especialidade da atividade no período de 15/05/1989 a 05/03/1997 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, fixando os efeitos financeiros da condenação, nos termos da fundamentação, desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, com os consectários conforme fundamentado. Prejudicada, no mérito, a apelação da Autarquia Federal.
Em razões recursais, requer que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação seja fixado na data do requerimento administrativo em 19/07/2018 e ainda a condenação da Autarquia Federal ao pagamento dos honorários advocatícios. Pede, por fim, que conste no dispositivo do julgado o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição na sua forma integral.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
SM
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054236-25.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LENI APARECIDA ANDRELLO PIAI - SP122778-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
O julgado embargado quanto à matéria suscitada consignou:
"(...)
TERMO INICIAL
De se observar que para o reconhecimento da especialidade da atividade foram utilizadas as informações extraídas do perfil profissiográfico previdenciário, não constante do processo administrativo, portanto, devendo ser aplicado o disposto no Tema 1124/STJ, vejamos:
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, a questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para dirimir a seguinte controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.124 (Recursos Especiais n. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021):
“Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”
Há determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal (art. 1.037, II, do CPC).
Não obstante, essa Nona Turma tem entendido não haver prejuízos ao prosseguimento da marcha processual, por ser possível a identificação da parte incontroversa e da parte controvertida da questão afetada, sendo o alcance dos efeitos financeiros uma das consequências da apreciação de mérito que pode ser tratada na fase de cumprimento do julgado.
Esse entendimento favorece a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte incontroversa do julgado, nos termos do artigo 535, § 4º, do CPC e Tema n. 28 da Repercussão Geral (RE n. 1.205.530).
Assim, fixo os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.
(...)".
In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela fixação dos efeitos financeiros na data da citação, observado o que vier a ser decidido no julgamento do Tema n. 1.124/STJ.
Do exame das provas carreadas, verifica-se que embora o embargante alegue que o perfil profissiográfico (id 286506859 – pág. 21) integre o processo administrativo carreado na réplica da contestação, nota-se que no documento id 286506857 foi juntada a contagem do tempo de contribuição realizada pela Autarquia Federal e a comunicação de indeferimento do benefício, no id 286506858 consta a cópia da carteira de trabalho e, por último, no id 286506859 aparecem a cópia de outra carteira de trabalho do requerente e alguns perfis profissiográficos previdenciários. Não há a análise da perícia médica do INSS e a sua conclusão quanto aos perfis profissiográficos carreados, não sendo possível afirmar que o perfil profissiográfico utilizado para o enquadramento constou realmente no processo administrativo.
Importante destacar também que não foi juntado o processo administrativo completo, com os números das páginas e em ordem cronológica, o que reforça a manutenção do termo inicial dos efeitos financeiros conforme fundamentado no Julgado embargado.
Por consequência, não merece prosperar a irresignação do embargante quanto à fixação da verba honorária, uma vez que o Julgado embargado assim dispôs:
"(...)
Por sua vez, no que tange ao pedido de que conste no dispositivo do julgado o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição na sua forma integral, necessário esclarecer que se trata de consequência lógica do resultado do julgamento da lide, razão pela qual não merece guarida o pleito do embargante.
Além do que, caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
Desse modo, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum.
Assentados esses pontos, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela fixação dos efeitos financeiros na data da citação, observado o que vier a ser decidido no julgamento do Tema n. 1.124/STJ.
- Embora o embargante alegue que o perfil profissiográfico (id 286506859 – pág. 20) integre o processo administrativo carreado na réplica da contestação, nota-se que no documento id 286506857 foi juntada a contagem do tempo de contribuição realizada pela Autarquia Federal e a comunicação de indeferimento do benefício, no id 286506858 consta a cópia da carteira de trabalho e, por último, no id 286506859 aparecem a cópia de outra carteira de trabalho do requerente e alguns perfis profissiográficos previdenciários. Não há a análise da perícia médica do INSS e a sua conclusão quanto aos perfis profissiográficos carreados, não é possível afirmar que o perfil profissiográfico utilizado para o enquadramento constou realmente no processo administrativo.
- Não foi juntado o processo administrativo completo, com o número das páginas e em ordem cronológica, o que reforça a manutenção do termo inicial dos efeitos financeiros conforme fundamentado no Julgado embargado.
- No que tange ao pedido de que conste no dispositivo do julgado o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição na sua forma integral, necessário esclarecer que se trata de consequência lógica do resultado do julgamento da lide, razão pela qual não merece guarida o pleito do embargante.
- Além do que, caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
