
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005579-58.2020.4.03.6130
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CLAUDIO FABBRINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA DO PATROCINIO GOMES DA SILVA - SP335962-A, RAQUEL FERRAZ DE CAMPOS - SP202367-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDIO FABBRINI
Advogados do(a) APELADO: JULIANA DO PATROCINIO GOMES DA SILVA - SP335962-A, RAQUEL FERRAZ DE CAMPOS - SP202367-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005579-58.2020.4.03.6130
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CLAUDIO FABBRINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA DO PATROCINIO GOMES DA SILVA - SP335962-A, RAQUEL FERRAZ DE CAMPOS - SP202367-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDIO FABBRINI
Advogados do(a) APELADO: JULIANA DO PATROCINIO GOMES DA SILVA - SP335962-A, RAQUEL FERRAZ DE CAMPOS - SP202367-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, rejeitou as preliminares e negou provimento à apelação da Autarquia Federal e à apelação da parte autora, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no julgado.
Em razões recursais, o autor alega que a empresa prestou esclarecimentos a respeito do perfil profissiográfico, após a inclusão do processo em pauta para julgamento, nos seguintes termos “(...) que o responsável atual pelos dados administrativos e ambientais, revisou o documento do segurado em referência e observou necessidade de alteração no campo 14, correspondente ao período 01/02/1985 a 31/01/1988, cuja descrição de atividade é “Acompanha o eletricista oficial na execução de manutenção em painéis, máquinas (440 vac) e cabines elétricas (13200 vac) superiores a 250v em toda extensão da fábrica.”.
Por sua vez, a Autarquia Federal pede a suspensão processual – Tema 1.209/STF. Argumenta que “a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade permaneceu até 05 de março de 1997.”.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
SM
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005579-58.2020.4.03.6130
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CLAUDIO FABBRINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA DO PATROCINIO GOMES DA SILVA - SP335962-A, RAQUEL FERRAZ DE CAMPOS - SP202367-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDIO FABBRINI
Advogados do(a) APELADO: JULIANA DO PATROCINIO GOMES DA SILVA - SP335962-A, RAQUEL FERRAZ DE CAMPOS - SP202367-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
Inicialmente, no que tange à insurgência da parte autora razão não lhe assiste, uma vez que o documento colacionado posteriormente, após a inclusão do processo em pauta, constando a seguinte informação: “Acompanha o eletricista oficial na execução de manutenção em painéis, máquinas (440 vac) e cabines elétricas (13200 vac) superiores a 250v em toda extensão da fábrica.”, não é hábil para comprovar a exposição do segurado a tensão elétrica, considerando-se que o fato de apenas acompanhar o eletricista durante o trabalho por si só não caracteriza a atividade como especial. Importante registrar que para fazer jus à contagem diferenciada deve restar demonstrada a exposição a agente nocivo à saúde ou à integridade física de modo inconteste, o que não ocorreu nesse caso.
Por sua vez, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado, senão vejamos:
"(...)
SUSPENSÃO DO FEITO AFASTADA.
In casu, verifica-se que a decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.368.225/RS, publicada em 26/04/2022, determinou “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram” que tratam acerca da “possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019”, no entanto, tal entendimento não se aplica ao presente feito, tendo em vista que o agente nocivo é a tensão elétrica e ruído, devendo ser afastado o pedido de suspensão do feito.
(...)
In casu, de se analisar a possibilidade de enquadramento dos interregnos de labor de:
- 01/02/1988 a 31/07/1988, 01/08/1988 a 01/02/1989, de 20/03/1990 a 30/04/1991 (PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS BRASIL S.A.), de 28/06/1993 a 08/11/1993 (TELECOM ITALIA LATAM PARTICIPAÇÕES E GESTÃO ADMINISTRATIVA LTDA), de 16/07/2001 a 18/09/2001 (BRICO BREAD ALIMENTOS LTDA), de 26/09/2011 a 01/04/2015 (YASKAWA ELETRICO DO BRASIL LTDA) e de 12/09/2016 a 20/02/2020 (JPTE ENGENHARIA LTDA PROJETO VOITH) – reconhecidos na r. sentença de primeiro grau; e
- 01/07/1986 a 31/01/1988 (PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS BRASIL S.A.) – apelo da parte autora.
Além da revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição.
Do compulsar dos autos, verifica-se que para comprovar a veracidade das suas alegações, o autor carreou os Perfis Profissiográficos, constantes do processo administrativo (id 289425292), com as seguintes informações:
- Perfil Profissiográfico Previdenciário (id 289425292 – pág. 16) - Períodos de 01/02/1988 a 31/07/1988, 01/08/1988 a 01/02/1989, de 20/03/1990 a 30/04/1991 – Agente agressivo: tensão elétrica acima de 250 volts, exercendo as seguintes funções: “As principais atividades foram desenvolvidas em caixas e galerias subterrâneas (havia presença de agentes biológicos e umidade – fungos, bactérias, etc) com tubulações diversas, lançamento de cabo, assentamento, emendas através de solda e testes elétricos com tensão superior a 250 volts” e também “Executava serviços de manutenção eletroeletrônica avançada, preditiva, preventiva e corretiva em instalações, aparelhos, circuitos e outros equipamentos, inspecionando e diagnosticando defeitos, reparos e troca de pelas e componentes, fazendo ajustes e regulagens especiais, utilizando ferramentas e instrumentos de medição e controle, bem como participava do desenvolvimento de projetos de processos de fabricação, elaborava procedimentos técnicos, de acordo com especificações e normas técnicas, padrões de qualidade e de segurança. A voltagem das máquinas e equipamentos era de 440 Vac.”. Enquadramento: A atividade laborativa em que o segurado fica exposto à tensão elétrica superior a 250 volts é considerada atividade perigosa, ainda que referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.
- Perfil Profissiográfico Previdenciário id 289425292 – pág. 04) - Período de 28/06/1993 a 08/11/1993 – Agente agressivo: ruído de 83db(A). Enquadramento: item 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64 e item 1.1.5 do Decreto n. 83.080/79.
- Perfil Profissiográfico Previdenciário (id 289425292 – pág. 06) - Período de 16/07/2001 a 18/09/2001 – Agente agressivo: ruído de 94,8db(A). Enquadramento: item 2.0.1 do Decreto n. 2.172/97.
- Perfil Profissiográfico Previdenciário (id 289425292 – pág. 08) - Período de 26/09/2011 a 01/04/2015 – Agente agressivo: tensão elétrica acima de 250 volts. Enquadramento: A atividade laborativa em que o segurado fica exposto à tensão elétrica superior a 250 volts é considerada atividade perigosa, ainda que referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.
- Perfil Profissiográfico Previdenciário (id 289425292 – pág. 11) - Período de 12/09/2016 a 20/02/2020 – Agente agressivo: ruído de 106,7db(A). Enquadramento: item 2.0.1 do Decreto n. 2.172/97.
Importante esclarecer a possibilidade de reconhecimento da especialidade após a Emenda Constitucional n. 103/2019, sendo vedada, no entanto, a conversão de tempo especial em comum.
- Perfil Profissiográfico Previdenciário (id 289425292 – pág. 16) - Período de 01/07/1986 a 31/01/1988 – Agente agressivo: ruído de 72db(A), com a descrição das seguintes atividades: “Acompanha o Eletricista Oficial na execução de manutenção em painéis, máquinas e cabines elétricas em toda extensão da fábrica.”. Portanto, não restou demonstrada a exposição a pressão sonora no limite exigido pela legislação previdenciária (80db(A)) e a exposição a tensão elétrica acima de 250 volts, o que afasta a pretensão da parte autora.
Como se vê, restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais nos lapsos de 01/02/1988 a 31/07/1988, 01/08/1988 a 01/02/1989, de 20/03/1990 a 30/04/1991 (PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS BRASIL S.A.), de 28/06/1993 a 08/11/1993 (TELECOM ITALIA LATAM PARTICIPAÇÕES E GESTÃO ADMINISTRATIVA LTDA), de 16/07/2001 a 18/09/2001 (BRICO BREAD ALIMENTOS LTDA), de 26/09/2011 a 01/04/2015 (YASKAWA ELETRICO DO BRASIL LTDA) e de 12/09/2016 a 20/02/2020 (JPTE ENGENHARIA LTDA PROJETO VOITH).
(...)".
In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela possibilidade de julgamento do feito, uma vez que não se enquadra nas hipóteses de suspensão processual e também demonstrada de forma efetiva a exposição do segurado a tensão elétrica acima de 250 volts nos períodos mencionados no decisum, o que permite o seu reconhecimento, considerando-se a periculosidade da atividade, sendo assim razão não assiste à Autarquia Federal.
Desse modo, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum.
Assentados esses pontos, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da parte autora e da Autarquia Federal.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- No que tange à insurgência da parte autora razão não lhe assiste, uma vez que o documento colacionado posteriormente, após a inclusão do processo em pauta, constando a seguinte informação: “Acompanha o eletricista oficial na execução de manutenção em painéis, máquinas (440 vac) e cabines elétricas (13200 vac) superiores a 250v em toda extensão da fábrica.”, não é hábil para comprovar a exposição do segurado a tensão elétrica, considerando-se que o fato de apenas acompanhar o eletricista durante o trabalho por si só não caracteriza a atividade como especial. Importante registrar que para fazer jus à contagem diferenciada deve restar demonstrada a exposição a agente nocivo à saúde ou à integridade física de modo inconteste, o que não ocorreu nesse caso.
- Por sua vez, não merece prosperar a insurgência da Autarquia Federal, tendo em vista que se mostra possível o julgamento do feito, pois não se enquadra nas hipóteses de suspensão processual e também demonstrada de forma efetiva a exposição do segurado a tensão elétrica acima de 250 volts nos períodos mencionados no decisum, o que permite o seu reconhecimento, considerando-se a periculosidade da atividade.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
- Embargos de declaração da Autarquia Federal rejeitados.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
