
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015087-63.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ELIZEU ROZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIZEU ROZA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015087-63.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ELIZEU ROZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIZEU ROZA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, rejeitou as preliminares, deu parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, para excluir o reconhecimento como especial dos períodos de 20/01/1996 a 31/07/2002 e de 02/09/2002 a 12/08/2014, denegando o benefício de aposentadoria especial e concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo e deu provimento à apelação da parte autora para fixar a verba honorária conforme fundamentado no Julgado.
Em razões recursais, a embargante opôs os embargos de declaração “(...) com finalidade de prequestionar, bem como sanar contradição em relação à jurisprudência dominante acerca da especialidade da atividade de motorista exposto à VCI acima do limite legal até 12/08/2014, requerendo pela manutenção da especialidade da atividade laborada entre 20/01/1996 a 31/07/2002 e de 02/09/2002 a 12/08/2014, como restou demonstrado (...).”.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
SM
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015087-63.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ELIZEU ROZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIZEU ROZA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
Quanto à questão aventada pelo embargante, o Julgado embargado assim dispôs:
“(...)
- 20/01/1996 a 31/07/2002 e de 02/09/2002 a 12/08/2014 – Laudo judicial (id 287944122) e os esclarecimentos do perito (id 287944148) indicando que o autor durante o exercício de suas funções, como cobrador de ônibus, estava exposto a ruído de 77,43db(A) e a vibração de corpo inteiro. Impossibilidade de enquadramento, tendo em vista que a pressão sonora está abaixo do limite exigido pela legislação previdenciária e, também, não é admitido o reconhecimento através da vibração de corpo inteiro, considerando a ausência de relação entre a atividade do segurado (cobrador de ônibus) e aquela prevista como especial pelo decreto aplicável ao caso em apreço (“trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos”).
Nesse sentido, trago a colação a jurisprudência desta E. Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
(...)
10 - Quanto ao período de 29/04/1995 a 31/12/2003, laborado para “Auto Viação Jurema Ltda.”, de acordo com o PPP de fls. 59/60, a autora exerceu a função de “cobrador”, indicando-se a submissão a ruído de 82,9 dB. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor em razão de exposição a ruído até 05/03/1997, pois superado o limite estabelecido pela legislação.
11 - Em relação ao período de 01/03/2004 a 22/10/2013, trabalhado para “Vip Transportes Urbano S.A.”, conforme o PPP de fls. 65/66, a autora exerceu a função de “cobrador” e esteve exposta a ruído de 80 dB, nível inferior ao previsto pela legislação.
12 - Não se considera como trabalho especial a exposição a vibração de corpo inteiro (VCI) do motorista e do cobrador de ônibus, ante a ausência de previsão legal nesse sentido. A nocividade desse agente somente é reconhecida aos trabalhos em que são utilizados "perfuratrizes e marteletes pneumáticos", consoante indicam o código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
13 - Enquadrado como especial o período de 29/04/1995 a 05/03/1997.
14 - Conforme tabela apresentada na sentença (fls. 320/320-verso), a soma dos períodos especiais reconhecidos nesta demanda resulta em 09 anos, 07 meses e 16 dias na data do requerimento administrativo (23/09/2013 – fl. 76), não fazendo jus a autora à concessão de aposentadoria especial.
15 - Apelações da parte autora e do INSS desprovidas.
(TRF3 – ApCiv – Apelação Cível/SP - 5007644-66.2017.4.03.6183 – 7ª. Turma – Data do Julgamento: 15/03/2021 – Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado)
(...).”.
In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, tendo em vista que a exposição a vibração de corpo inteiro não está relacionada a atividade do segurado como cobrador ônibus e, ainda, não há analogia entre a função desempenhada pelo embargante e as elencadas nos decretos previdenciários que apontam a nocividade desse agente nos trabalhos com utilização de “perfuratrizes e marteletes pneumáticos”.
Desse modo, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum.
Assentados esses pontos, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, tendo em vista que a exposição a vibração de corpo inteiro não está relacionada a atividade do segurado como cobrador de ônibus e, ainda, não há analogia entre a função desempenhada pelo embargante e as elencadas nos decretos previdenciários que apontam a nocividade desse agente nos trabalhos com utilização de “perfuratrizes e marteletes pneumáticos”.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
