
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014648-24.2022.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HILDO APARECIDO RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MARCIA CRISTINA AMADEI ZAN - SP156793-A, MAURA CRISTINA DE OLIVEIRA - SP129347-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014648-24.2022.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HILDO APARECIDO RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MARCIA CRISTINA AMADEI ZAN - SP156793-A, MAURA CRISTINA DE OLIVEIRA - SP129347-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Autarquia Federal em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, rejeitou a preliminar e deu parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, para estabelecer os critérios de incidência da correção monetária, conforme fundamentado, assim como no que tange à verba honorária.
Em razões recursais, sustenta que não faz jus ao enquadramento, tendo em vista a utilização de EPI eficaz.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
SM
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014648-24.2022.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HILDO APARECIDO RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MARCIA CRISTINA AMADEI ZAN - SP156793-A, MAURA CRISTINA DE OLIVEIRA - SP129347-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
O julgado embargado quanto à matéria suscitada consignou:
"(...)
Pleiteia o requerente o reconhecimento como especial do período em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, tendo juntado a documentação abaixo discriminada:
- 16.11.2004 a 17.06.2009 – Perfil Profissiográfico Previdenciário, constante do processo administrativo (id 290888819 – pág. 29), indicando exercer a função de motorista operador no Aeroporto de Viracopos e a presença de vapores de combustíveis e ruído acima de 90db(A). Possibilidade de enquadramento no item 1.0.19 do Decreto n. 2.172/97 e item 2.0.1 do Decreto n. 2.172/97.
- 12.10.2010 a 31.05.2011 – Perfil Profissiográfico Previdenciário, constante do processo administrativo (id 290888819 – pág. 20), indicando exercer a função de auxiliar de operações no Aeroporto de Viracopos e a presença de querosene de aviação. Possibilidade de enquadramento no item 1.0.19 do Decreto n. 2.172/97.
- 01.06.2011 a 08.06.2016 – Perfil Profissiográfico Previdenciário, constante do processo administrativo (id 290888819 – pág. 17), indicando exercer a função de auxiliar de operações/operador aeroporto, no Aeroporto de Viracopos e a presença de querosene. Possibilidade de enquadramento no item 1.0.19 do Decreto n. 2.172/97.
Diante das provas carreadas, restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais nos lapsos supramencionados.
(...)".
In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela possibilidade de enquadramento, como especial, dos períodos questionados, considerando-se que restou demonstrada a exposição de modo habitual e permanente a agentes nocivos em seu ambiente de trabalho.
De se esclarecer que a informação genérica, constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário de que o segurado utilizou Equipamento de Proteção Individual eficaz não afasta por si só a insalubridade da atividade, uma vez que deve estar cabalmente demonstrada a neutralização dos agentes nocivos no ambiente de trabalho.
Desse modo, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum.
Assentados esses pontos, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela possibilidade de enquadramento como especial dos períodos questionados, considerando-se que restou demonstrada a exposição de modo habitual e permanente a agentes nocivos em seu ambiente de trabalho.
- A informação genérica, constante no perfil profissiográfico, de que o segurado utiliza Equipamento de Proteção Individual eficaz não afasta por si só a insalubridade da atividade, uma vez que deve estar cabalmente demonstrada a neutralização dos agentes nocivos no ambiente de trabalho.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
