
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001712-68.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAERCIO GOMES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FELIPE BERNARDI - SP231915-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001712-68.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAERCIO GOMES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FELIPE BERNARDI - SP231915-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Autarquia Federal em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade,
negou provimento à apelação da Autarquia Federal e deu provimento à apelação da parte autora
, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo em 29/03/2018, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente julgado.Em razões recursais, a Autarquia Federal argui, em preliminar, o sobrestamento do feito, tendo em vista que “(...) o tema da reafirmação da DER foi afetado pelo Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos recursos especiais repetitivos (tema 995; processos pilotos REsp 1727063/SP; REsp 1727064/SP e REsp 1727069/SP) tendo sido determinada, quando da afetação, a suspensão de todos os processos que envolvessem a matéria, nos termos do inciso II, do artigo 1037 do CPC.”. Sustenta que “(...)
falta à parte autora interesse de agir, pois o INSS jamais indeferiu a pretensão com base nos documentos apresentados nos autos judiciais
,
razão pela qual o INSS não poderia ter sido condenado a prestar algo a que nunca se recusou
.
”. Argumenta ainda que o “(...)v. acórdão se mostra contraditório com relação à verba honorária, eis que considerou tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação, condenando o INSS no ônus da sucumbência.”.
e que “(...) não há mora da autarquia que justifique a condenação em juros de mora.”.
Com manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001712-68.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAERCIO GOMES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FELIPE BERNARDI - SP231915-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
Inicialmente, afasto a necessidade de suspensão do feito, como requerido pela Autarquia Federal, tendo em vista que já houve o julgamento do Recurso Especial nº 1.727.064 – SP referente à matéria em debate. (Tema 995 em repercussão geral).
Por seu turno, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado, senão vejamos:
"(...)
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Desse modo, em consonância com o entendimento esposado, com a nova contagem do tempo de contribuição até 11/04/2019 (data da prolação da r. sentença de primeiro grau – planilha ID n. 92139710), a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que implementa mais de 35 anos de contribuição, nos moldes estabelecidos no artigo 201, § 7º, da CF/88.
(...)".
In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela possibilidade de reafirmação da DER e a consequente concessão do benefício previdenciário.
De se destacar que, embora o documento comprobatório da especialidade da atividade não tenha sido carreado na esfera administrativa, tal fato não caracteriza a ausência de interesse de agir.
Por seu turno, deve ser mantida a fixação da verba honorária e dos juros de mora, ainda que considerado o tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação, tendo em vista que houve o deferimento da aposentadoria vindicada, com a sucumbência do ente autárquico.
Desse modo, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum.
Assentados esses pontos, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Ante o exposto,
rejeito os embargos de declaração
.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela possibilidade de reafirmação da DER e a consequente concessão do benefício previdenciário.
- Embora o documento comprobatório da especialidade da atividade não tenha sido carreado na esfera administrativa, tal fato não caracteriza a ausência de interesse de agir.
- Mantida a fixação da verba honorária e dos juros de mora, ainda que considerado o tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação, tendo em vista que houve o deferimento da aposentadoria vindicada, com a sucumbência do ente autárquico.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
