Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5036063-60.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA.
PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado,
concluindo pela impossibilidade de reconhecimento como especial, do labor como policial militar,
tendo em vista a ilegitimidade passiva do INSS para a questão.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro
material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5036063-60.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JURANDIR BORANGA
Advogado do(a) APELADO: WENDER DISNEY DA SILVA - SP266888-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5036063-60.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JURANDIR BORANGA
Advogado do(a) APELADO: WENDER DISNEY DA SILVA - SP266888-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão, proferido
pela 9ª Turma que, por unanimidade, rejeitou a preliminar e deu parcial provimento à apelação da
Autarquia Federal,para reformar a r. sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a exclusão da condenação o
reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de 06/12/1982 a 31/07/1986; de
07/08/1986 a 18/09/1997; de 21/12/1998 a 07/01/2000; de 01/01/2000 a 06/01/2001; de
02/07/2001 a 07/12/2002; de 02/12/2002 a 07/12/2003; de 01/12/2003 a 16/02/2009; de
01/12/2010 a 30/07/2011; e de 01/08/2011 a 20/05/2013, observando-se no que tange à verba
honorária aos critérios estabelecidos no presente julgado.
Em razões recursais, sustenta oembargante a existência de omissão no Julgado, tendo em vista
a possibilidade de conversão do período em que trabalhou como policial militar, por ter prestado
serviço na Corporação da Policia Militar do Estado de São Paulo, no período de 07/08/1986 a
18/09/1997.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5036063-60.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JURANDIR BORANGA
Advogado do(a) APELADO: WENDER DISNEY DA SILVA - SP266888-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado, senão vejamos:
“Passo a analisar o período em que pleiteia o enquadramento do labor como policial militar.
De se observar que a parte autora pretende o reconhecimento de tempo de serviço especial no
período de 07/08/1986 a 18/09/1997, laborado como cabo da Polícia Militar do Estado de São
Paulo.
Em análise ao pedido, reputo inviável tal reconhecimento. Isso porque, conforme a Certidão de
Tempo de Contribuição (ID n. 5105816 - Pág. 52/53), o autor permaneceu, no referido interregno,
vinculado a Regime Próprio da Previdência Social, razão pela qual sobressai a ilegitimidade
passiva do INSS quanto ao referido pleito, devendo o mesmo ser formulado ao órgão expedidor
da referida Certidão de Tempo de Contribuição.
Efetivamente, a conversão do tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições
especiais não pode ser admitida para fins da contagem recíproca do tempo de serviço, em
consonância com o que determina o texto constitucional, em seu §9º do artigo 201 da CF (que
repete a redação do antigo §2º do art. 202), pois este exige a efetiva contribuição do segurado e
para isto, o regime de origem tem que expedir CTC, que viabilize um sistema se compensar
financeiramente com o outro.
Como a contagem recíproca do tempo de contribuição pressupõe a compensação financeira entre
os diversos regimes de previdência a que o segurado esteve filiado somente o órgão de origem é
que pode reconhecer que aquela atividade foi uma atividade especial e que em razão disto o
outro sistema será ressarcido financeiramente pelo reconhecimento também desta especialidade.
Ademais, o tempo fictício de serviço não está contemplado no instituto da contagem recíproca
prescrita no texto constitucional e é importante registrar que no serviço público inexiste
aposentadoria especial, com redução ou conversão de tempo de serviço, por isto um regime
expede para o outro a CTC.
Para tanto, cito o precedente do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento daADIn nº 1.664-
0,destaca que a regra da contagem recíproca inserta no § 2º do artigo 202 da Constituição
Federal de 1988 é restrita ao tempo de contribuição na administração pública e na atividade
privada. Dito de outra forma, o tempo de serviço fictício considerado como tempo de contribuição
por um regime previdenciário, não pode ser aproveitado para efeito da contagem recíproca
assegurada pelo texto constitucional, sem que o regime de origem a tenha certificado, daí a
ilegitimidade do INSS, para o reconhecimento da atividade especial prestada Polícia Militar.
Desta forma, inviável o reconhecimento do tempo de labor especial pretendido.
(...)”
In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado,
concluindo pela impossibilidade de reconhecimento como especial, do labor como policial militar,
tendo em vista a ilegitimidade passiva do INSS para a questão.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA.
PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado,
concluindo pela impossibilidade de reconhecimento como especial, do labor como policial militar,
tendo em vista a ilegitimidade passiva do INSS para a questão.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro
material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
