Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001339-82.2017.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA.
PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado
concluindo pela fixação dotermo inicial da RMI do benefício em 03/08/2012, tendo em vista a
incidencia da prescrição quinquenal.
- Embora o documento comprobatório da especialidade da atividade não tenha sido carreado na
esfera administrativa, tal fato não caracteriza a ausência de interesse de agir, tendo em vista a
denegação do benefício pelo órgão previdenciário.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro
material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001339-82.2017.4.03.6113
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: AUGUSTO ANDRE DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELANTE: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, FABRICIO
BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, NARA TASSIANE DE PAULA CINTRA - SP301169-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUGUSTO ANDRE DE
OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, NARA TASSIANE DE
PAULA CINTRA - SP301169-A, FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001339-82.2017.4.03.6113
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: AUGUSTO ANDRE DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELANTE: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, FABRICIO
BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, NARA TASSIANE DE PAULA CINTRA - SP301169-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUGUSTO ANDRE DE
OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, NARA TASSIANE DE
PAULA CINTRA - SP301169-A, FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Autarquia Federal em face do v. acórdão,
proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, rejeitou a preliminar,não conheceu da apelação
da Autarquia Federal no que tange à isenção de custas e, na parte conhecida, negou-lhe
provimento edeu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a atividade
especial no período de 01/10/2007 a 23/12/2007, observando-se no que tange à verba
honorária os critérios estabelecidos no presente Julgado.
Em razões recursais, a embargante pede a suspensão do trâmite do processo, tendo em vista
que “(...) o Superior Tribunal de Justiça indicou osRESP ́s nº 1.904.567-SP; nº 1.894.637/ES e
nº 1.904.561/SP para afetação e aVice-presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
encaminhou ao Superior Tribunal de Justiça, como representativos de controvérsias, os autos
dos processos nº 0011839-29.2010.4.03.6183; 5609585-29.2019.4.03.9999, 5002529-
62.2017.4.03.6119 e 5005032-37.2018.4.03.6117 e vem suspendendo o trâmite de processos
idênticos, até ulterior definição acerca da matéria pelo colendo STJ.”. Argumenta que “(...) falta
à parte autora interesse de agir, pois o INSS jamais indeferiu a pretensão com base nos
documentos apresentados nos autos judiciais,razão pela qual o INSS não poderia ter sido
condenado a prestar algo a que nunca se recusou.”. Aduz que o termo inicial do benefício deve
ser fixado na data da citação e a impossibilidade de condenar o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios.
Com manifestação da parte contrária.
É o relatório.
SM
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001339-82.2017.4.03.6113
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: AUGUSTO ANDRE DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELANTE: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, FABRICIO
BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, NARA TASSIANE DE PAULA CINTRA - SP301169-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUGUSTO ANDRE DE
OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, NARA TASSIANE DE
PAULA CINTRA - SP301169-A, FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra
qualquer decisão judicial.
Inicialmente, não merece prosperar o pedido de suspensão do feito, tendo em vista que já
foram julgados os RESP ́s nº 1.904.567-SP; nº 1.894.637/ES e nº 1.904.561/SP.
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
"(...)
TERMO INICIAL
In casu, verifica-se a parte autora ingressou com o requerimento administrativo para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 23/01/2010, no entanto, houve
pedido para a revisão do benefício em 03/08/2017 (ID n. 151200792), assim, aplicando-se a
prescrição quinquenal, o termo inicial da revisão da renda mensal do benefício deve ser fixado
em 03/08/2012.
(...).”.
In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado,
concluindo pela fixação do termo inicial da RMI do benefício em 03/08/2012, tendo em vista a
incidencia da prescrição quinquenal.
No que tange à arguição de ausência de interesse de agir, de se destacar que, embora o
documento comprobatório da especialidade da atividade não tenha sido carreado na esfera
administrativa, tal fato não a caracteriza, tendo em vista a denegação do benefício pelo órgão
previdenciário.
Por sua vez, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios deve ser mantida, tendo
em vista que houve sucumbência da Autarquia Federal.
Desse modo, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum.
Assentados esses pontos, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já
decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ,
2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009;
TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3
26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA.
PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra
qualquer decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado
concluindo pela fixação dotermo inicial da RMI do benefício em 03/08/2012, tendo em vista a
incidencia da prescrição quinquenal.
- Embora o documento comprobatório da especialidade da atividade não tenha sido carreado na
esfera administrativa, tal fato não caracteriza a ausência de interesse de agir, tendo em vista a
denegação do benefício pelo órgão previdenciário.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro
material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
