Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007829-97.2016.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA
ADMINISTRATIVAMENTE. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS.
CONSECTÁRIOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- Na fundamentação da r. sentença de primeiro grau restou consignado que: “(...) Inicialmente,
anoto que conforme consta das págs. 51/58 da mídia digital, já foram enquadrados
administrativamente como especiais os períodos de 12/02/1990 a 18/11/1991 (DURATEX);
03/02/1992 a 31/10/1998 (ROCA) e; 1 08/10/2014 a 21/01/2015 (DURATEX). Portanto, com
relação a esses períodos, não há interesse de agir.”. Portanto, considerando-se que a Autarquia
Federal não se insurgiu quanto os interregnos, correto o decisum, em relação aos períodos já
enquadrados pela Autarquia Federal, ou seja, 12/02/1990 a 18/11/1991 (DURATEX); 03/02/1992
a 31/10/1998 (ROCA) e 08/10/2014 a 21/01/2015 (DURATEX).
- A somatória dos períodos especiais totaliza tempo suficiente para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a
entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados
nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas, pela Autarquia Federal,não abrange as despesas processuais que houver
efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da
sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007829-97.2016.4.03.6128
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: URIAS DE SOUZA CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO -
SP241171-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, URIAS DE SOUZA
CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO -
SP241171-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007829-97.2016.4.03.6128
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: URIAS DE SOUZA CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO -
SP241171-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, URIAS DE SOUZA
CARVALHO
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SP241171-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente em face do v. acórdão, proferido
pela 9ª Turma que, por unanimidade, deu provimento à apelação da Autarquia Federalpara
excluir da condenação o enquadramento do interregno de 06/01/1987 a 20/01/1990 edeu parcial
provimento à apelação da parte autora,para reconhecer a especialidade da atividade nos
períodos de 01/11/1998 a 17/08/2005 e de 19/06/2006 a 07/10/2014, mantendo a denegação da
aposentação, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no
presente Julgado.
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão/contradição no Julgado,
tendo em vista que os períodos de 12/02/1990 a 18/11/1991, de 03/02/1992 a 31/10/1998 e de
08/10/2014 a 21/01/2015 já foram reconhecidos administrativamente como especiais, portanto,
fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER. Pede a
implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no artigo 497 do CPC. (ID n.
90429588)
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007829-97.2016.4.03.6128
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: URIAS DE SOUZA CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO -
SP241171-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, URIAS DE SOUZA
CARVALHO
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SP241171-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
In casu, razão assiste ao embargante.
Na fundamentação da r. sentença de primeiro grau restou consignado que: “(...) Inicialmente,
anoto que conforme consta das págs. 51/58 da mídia digital, já foram enquadrados
administrativamente como especiais os períodos de 12/02/1990 a 18/11/1991 (DURATEX);
03/02/1992 a 31/10/1998 (ROCA) e; 1 08/10/2014 a 21/01/2015 (DURATEX). Portanto, com
relação a esses períodos, não há interesse de agir.”.
Portanto, considerando-se que a Autarquia Federal não se insurgiu quanto os interregnos, correto
o decisum, em relação aos períodos já enquadrados pela Autarquia Federal, ou seja, 12/02/1990
a 18/11/1991 (DURATEX); 03/02/1992 a 31/10/1998 (ROCA) e 08/10/2014 a 21/01/2015
(DURATEX).
Assentado esse ponto, com a somatória do tempo de contribuição incontroverso (31 anos, 03
meses e 10 dias) e os interregnos especiais reconhecidos em sede recursal (01/11/1998 a
17/08/2005 e de 19/06/2006 a 07/10/2014), o requerente perfez mais de 35 anos de contribuição,
fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, que exige, pelo menos, 35 anos de
serviço, nos moldes do artigo 201, §7º, da CF/88.
TERMO INICIAL
In casu, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em
12/08/2015, não havendo parcelas prescritas.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São
Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
VERBA HONORÁRIA
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85,
do CPC.
TUTELA ANTECIPADA
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art.
497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado
na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado,
determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os
documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento
desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo
constar que se trata de aposentadoria por tempo de serviço, deferida a URIAS DE SOUZA
CARVALHO, com data de início do benefício - (DIB: 12/08/2015), com renda mensal inicial - RMI
a ser calculada pelo INSS.
Nesse contexto, merece reparos o decisum.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão/contradição apontadas
e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, por falta
de interesse de agir, quanto ao reconhecimento do labor especial nos interregnos de 12/02/1990
a 18/11/1991, 03/02/1992 a 31/10/1998 e 08/10/2014 a 21/01/2015 e conceder a aposentadoria
por tempo de contribuição, com os consectários conforme fundamentado.
Deferida a tutela antecipada para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 20
(vinte) dias.
Oficie-se ao Instituto Autárquico para o cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela ao teor
desta decisão.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA
ADMINISTRATIVAMENTE. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS.
CONSECTÁRIOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- Na fundamentação da r. sentença de primeiro grau restou consignado que: “(...) Inicialmente,
anoto que conforme consta das págs. 51/58 da mídia digital, já foram enquadrados
administrativamente como especiais os períodos de 12/02/1990 a 18/11/1991 (DURATEX);
03/02/1992 a 31/10/1998 (ROCA) e; 1 08/10/2014 a 21/01/2015 (DURATEX). Portanto, com
relação a esses períodos, não há interesse de agir.”. Portanto, considerando-se que a Autarquia
Federal não se insurgiu quanto os interregnos, correto o decisum, em relação aos períodos já
enquadrados pela Autarquia Federal, ou seja, 12/02/1990 a 18/11/1991 (DURATEX); 03/02/1992
a 31/10/1998 (ROCA) e 08/10/2014 a 21/01/2015 (DURATEX).
- A somatória dos períodos especiais totaliza tempo suficiente para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a
entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do
Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados
nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas, pela Autarquia Federal,não abrange as despesas processuais que houver
efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da
sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
