Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5030093-79.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM
PARTE. RUÍDO. TERMO INICIAL.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- Tem-se que para comprovar a especialidade da atividade nos períodos de 13/10/1986 a
07/06/1987, 01/09/1987 a 25/05/1988, 12/09/1989 a 17/02/1990 e de 01/10/1988 a 30/05/1989, o
segurado carreou a carteira de trabalho e o perfil profissiográfico previdenciário apontando o labor
como trabalhador rural, no entanto, o perfil profissiográfico não indica a presença de fator de
risco, o que afasta o enquadramento pretendido.
- In casu, não restou comprovado que a empresa encerrou suas atividades, o que possibilitaria a
utilização do laudo técnico judicial, em que foi realizada a perícia por similaridade.
- Nos períodos de 21/02/1990 a 07/05/1991, 31/10/1991 a 24/05/1992, 16/12/1992 a 02/05/1993,
21/11/1993 a 01/05/1994, 04/11/1994 a 17/05/1995, 26/11/1995 a 28/04/1996, 12/12/1996 a
13/04/1997, 14/12/1997 a 26/04/1998, 20/12/1998 a 11/04/1999, 19/11/1999 a 07/05/2000,
04/11/2000 a 20/05/2001, 06/11/2001 a 30/04/2002 e de 01/05/2002 a 29/05/2015, o laudo
técnico judicial, em que a perícia foi realizada na Usina São Martinho, aponta que durante o
período de entressafra, o embargante estava exposto a ruído de 88db(A), o que permite o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
enquadramento como especial.
- O perfil profissiográfico previdenciário, confeccionado em 15/10/2018, e o laudo técnico judicial
foram utilizados para a comprovação da especialidade da atividade, portanto, devem ser
mantidos os efeitos financeiros da revisão na data da citação.
- Embargos de declaração, em parte, acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5030093-79.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROSNER CAVALHEIRO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5030093-79.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROSNER CAVALHEIRO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente em face do v. acórdão, proferido
pela 9ª Turma que, por unanimidade, não conheceu da remessa oficial, rejeitou a preliminar e deu
parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, para restringir o reconhecimento da
especialidade da atividade aos períodos de 17/07/1980 a 30/04/1983, 08/06/1987 a 31/08/1987,
01/06/1988 a 29/09/1988, 01/06/1989 a 08/09/1989, 08/05/1991 a 30/10/1991, 25/05/1992 a
15/12/1992, 03/05/1993 a 20/11/1993, 02/05/1994 a 03/11/1994, 18/05/1995 a 25/11/1995,
29/04/1996 a 11/12/1996, 14/04/1997 a 13/12/1997, 27/04/1998 a 19/12/1998, 12/04/1999 a
18/11/1999, 08/05/2000 a 03/11/2000 e de 21/05/2001 a 05/11/2001, afastar o deferimento da
aposentadoria especial e determinar a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por
tempo de contribuição, com efeitos financeiros a contar da citação e ajustar a correção monetária,
nos termos da decisão final do RE 870.947, observando-se no que tange à verba honorária os
critérios estabelecidos no presente Julgado.
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão no Julgado, tendo em vista
que para os períodos de 13/10/1986 a 07/06/1987, 01/09/1987 a 25/05/1988, 12/09/1989 a
17/02/1990 e de 01/10/1988 a 30/05/1989, a perícia por similaridade deve ser aceita, tendo em
vista a inexistência do ambiente laboral do autor. Alega, ainda, quanto aos interregnos de
21/02/1990 a 07/05/1991, 31/10/1991 a 24/05/1992, 16/12/1992 a 02/05/1993, 21/11/1993 a
01/05/1994, 04/11/1994 a 17/05/1995, 26/11/1995 a 28/04/1996, 12/12/1996 a 13/04/1997,
14/12/1997 a 26/04/1998, 20/12/1998 a 11/04/1999, 19/11/1999 a 07/05/2000, 04/11/2000 a
20/05/2001, 06/11/2001 a 30/04/2002 e de 01/05/2002 a 29/05/2015, em que laborou na empresa
São Martinho, além da penosidade do labor rural, o laudo pericial judicial aponta a presença de
ruído (88db(A) a 94,3db(A)), fazendo jus ao reconhecimento como especial. Acrescente-se que
por se tratar de agropecuária, é possível o enquadramento no item 2.2.1 do Decreto n. 53.831/64.
Pede a alteração do termo inicial da revisão para a data do requerimento administrativo.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5030093-79.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROSNER CAVALHEIRO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
In casu, razão assiste, em parte, ao embargante.
Quanto à insurgência questionada, o Julgado encontra-se fundamentado nos seguintes termos:
“(...)
É importante esclarecer que, os lapsos de 13/10/1986 a 07/06/1987; 01/09/1987 a 25/05/1988;
01/10/1988 a 30/05/1989; 12/09/1989 a 17/02/1990; 21/02/1990 a 07/05/1991; 31/10/1991 a
24/05/1992; 16/12/1992 a 02/05/1993; 21/11/1993 a 01/05/1994; 04/11/1994 a 17/05/1995;
26/11/1995 a 28/04/1996; 12/12/1996 a 13/04/1997; 14/12/1997 a 26/04/1998; 20/12/1998 a
11/04/1999; 19/11/1999 a 07/05/2000; 04/11/2000 a 20/05/2001; 06/11/2001 a 30/04/2002 e de
01/05/2002 a 29/05/2015 não podem ser enquadrados.
Para comprovar a especialidade da atividade nos períodos de 13/10/1986 a 07/06/1987, de
01/09/1987 a 25/05/1988, de 01/10/1988 a 30/05/1989 e de 12/09/1989 a 17/02/1990, carreou a
carteira de trabalho (ID n. 4641227 – pág. 19, 20 e 21) e o perfil profissiográfico previdenciário (ID
n. 4641227 – pág. 53/54, 55/56, 59 e 62/63) apontando o labor como trabalhador rural, no
entanto, o perfil profissiográfico não indica a presença de fator de risco, o que impossibilita o
enquadramento pretendido.
Por seu turno, no que tange aos interregnos de 21/02/1990 a 07/05/1991; 31/10/1991 a
24/05/1992; 16/12/1992 a 02/05/1993; 21/11/1993 a 01/05/1994; 04/11/1994 a 17/05/1995;
26/11/1995 a 28/04/1996; 12/12/1996 a 13/04/1997; 14/12/1997 a 26/04/1998; 20/12/1998 a
11/04/1999; 19/11/1999 a 07/05/2000; 04/11/2000 a 20/05/2001; 06/11/2001 a 30/04/2002 e de
01/05/2002 a 29/05/2015 o perfil profissiográfico previdenciário (ID n. 7132643) informa o labor na
carpa de cana e como servente de lavoura e a presença de condições climáticas adversas, como
fator de risco, o que por si só não caracteriza a insalubridade da atividade.
De se observar que com relação ao trabalhador rural, destaco que o Decreto nº 53.831/64
contemplava a especialidade, no item 2.2.1, da atividade exercida exclusivamente na
agropecuária, situação diversa daquela do trabalhador rural (rurícola), a qual não registra
previsão normativa específica.
Esta Turma, sobre o tema, firmou o seguinte entendimento:
'PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE. RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO
PERÍODO. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL NÃO CONSIDERADA DE NATUREZA
ESPECIAL. MP Nº 1523/96 - ALTERAÇÃO DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 55 DA LEI Nº
8213/91 NÃO CONVALIDADA PELA LEI Nº 9528/97.
(...)
X - O Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, não define o trabalho desempenhado na lavoura como
insalubre, sendo específica a alínea que prevê 'Agricultura - Trabalhadores na agropecuária', não
abrangendo todas as espécies de trabalhadores rurais, motivo pelo qual a atividade exercida pelo
autor como rurícola não pode ser considerada de natureza especial.
(...)
XIX - Agravo retido improvido.
XX - Apelação do INSS e remessa oficial providas.'
(9ª Turma - AC nº 97.03.072049-8/SP - Rel. Des. Fed. Marisa Santos - DJU 20.05.2004 - p. 442).
No mesmo sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
'AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
RECONHECIMENTO DE TRABALHO DESENVOLVIDO NA LAVOURA. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. INSALUBRIDADE NÃO CONTEMPLADA
NO DECRETO Nº 53.831/1964. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº
7/STJ.
1. O Decreto nº 53.831/1964 não contempla como insalubre a atividade rural exercida na lavoura.
2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão
recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.'
(AGRESP nº 909036/SP - 6ª Turma - Rel.Min. Paulo Gallotti - j. 16/10/2007 - DJ 12/11/2007 - p.
329).
Além disso, por ocasião do referido contrato de trabalho, estava em vigor o Decreto nº 83.080/79,
o qual não mais previu a natureza especial do trabalho na agropecuária.
É importante acrescentar que foi confeccionado o laudo judicial, em que o expert informa a
realização de perícia por similaridade referente aos períodos de 17/07/1980 à 30/04/1983,
13/10/1986 à 07/06/1987, 08/06/1987 à 31/08/1987, 01/09/1987 à 25/05/1988, 12/09/1989 à
17/02/1990, 01/06/1988 a 29/09/1988, 01/10/1988 a 30/05/1989 e de 01/06/1989 à 08/09/1989.
Não se pode olvidar que a perícia por similaridade é aceita para a comprovação da especialidade
da atividade, no entanto, apenas nos casos em que restar comprovada que a empresa encerrou
suas atividades, o que não é o caso dos autos.
Nesse contexto, não é possível o enquadramento dos interregnos de 17/07/1980 à 30/04/1983,
13/10/1986 à 07/06/1987, 08/06/1987 à 31/08/1987, 01/09/1987 à 25/05/1988, 12/09/1989 à
17/02/1990, 01/06/1988 a 29/09/1988, 01/10/1988 a 30/05/1989 e de 01/06/1989 à 08/09/1989.
(...)
TERMO INICIAL
Tratando-se de revisão do ato de aposentadoria, o termo inicial do benefício deve ser mantido na
data da concessão da benesse em sede administrativa. Entretanto, no caso em apreço, os efeitos
financeiros da revisão devem incidir a partir da citação, haja vista que o perfil profissiográfico (ID
n. 7132643) que permitiu o reconhecimento da especialidade, confeccionado em 15/10/2018, não
foi apresentado no momento da formulação do requerimento administrativo.
(...)”
Passo inicialmente ao exame dos interregnos de 13/10/1986 a 07/06/1987, 01/09/1987 a
25/05/1988, 12/09/1989 a 17/02/1990 e de 01/10/1988 a 30/05/1989.
Tem-se que para comprovar a especialidade da atividade, o segurado carreou a carteira de
trabalho e o perfil profissiográfico previdenciário apontando o labor como trabalhador rural, no
entanto, o perfil profissiográfico não indica a presença de fator de risco, o que afasta o
enquadramento pretendido.
De se observar ainda que não restou comprovado que a empresa encerrou suas atividades, o
que possibilitaria a utilização do laudo técnico judicial, em que foi realizada a perícia por
similaridade.
Portanto, nesse ponto razão não assiste ao embargante.
Por seu turno, quanto aos interstícios de 21/02/1990 a 07/05/1991, 31/10/1991 a 24/05/1992,
16/12/1992 a 02/05/1993, 21/11/1993 a 01/05/1994, 04/11/1994 a 17/05/1995, 26/11/1995 a
28/04/1996, 12/12/1996 a 13/04/1997, 14/12/1997 a 26/04/1998, 20/12/1998 a 11/04/1999,
19/11/1999 a 07/05/2000, 04/11/2000 a 20/05/2001, 06/11/2001 a 30/04/2002 e de 01/05/2002 a
29/05/2015, o laudo técnico judicial, em que a perícia foi realizada na Usina São Martinho, aponta
que durante o período de entressafra, o embargante estava exposto a ruído de 88db(A).
É importante destacar que a planilha de safra da Usina São Martinho (ID n. 7132641) informa os
períodos de safra e entressafra (22/12/1996 a 24/03/1997, 04/11/2003 a 12/04/2004, 20/12/2004
a 25/03/2005, 24/11/2005 a 26/03/2006, 26/10/2006 a 03/04/2007, 23/10/2007 a 27/04/2008,
25/12/2009 a 11/04/2010, 01/12/2010 a 24/04/2011, 26/11/2011 a 29/04/2012, 18/12/2012 a
31/03/2013, 24/12/2013 a 31/03/2014 e de 20/11/2014 a 05/04/2015).
Nesse contexto, é possível o enquadramento dos lapsos de entressafra em que esteve exposto a
ruído de 88db(A), quais sejam, 22/12/1996 a 24/03/1997, 04/11/2003 a 12/04/2004, 20/12/2004 a
25/03/2005, 24/11/2005 a 26/03/2006, 26/10/2006 a 03/04/2007, 23/10/2007 a 27/04/2008,
25/12/2009 a 11/04/2010, 01/12/2010 a 24/04/2011, 26/11/2011 a 29/04/2012, 18/12/2012 a
31/03/2013, 24/12/2013 a 31/03/2014 e de 20/11/2014 a 05/04/2015.
Por fim, no que tange à alteração do termo inicial da revisão, considerando-se que para a
comprovação da especialidade da atividade foram utilizados o perfil profissiográfico (ID n.
7132643), confeccionado em 15/10/2018 e o laudo técnico judicial, os efeitos financeiros da
revisão devem incidir a partir da data da citação.
Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e
reconhecer a atividade especial nos períodos de 22/12/1996 a 24/03/1997, 04/11/2003 a
12/04/2004, 20/12/2004 a 25/03/2005, 24/11/2005 a 26/03/2006, 26/10/2006 a 03/04/2007,
23/10/2007 a 27/04/2008, 25/12/2009 a 11/04/2010, 01/12/2010 a 24/04/2011, 26/11/2011 a
29/04/2012, 18/12/2012 a 31/03/2013, 24/12/2013 a 31/03/2014 e de 20/11/2014 a 05/04/2015.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM
PARTE. RUÍDO. TERMO INICIAL.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- Tem-se que para comprovar a especialidade da atividade nos períodos de 13/10/1986 a
07/06/1987, 01/09/1987 a 25/05/1988, 12/09/1989 a 17/02/1990 e de 01/10/1988 a 30/05/1989, o
segurado carreou a carteira de trabalho e o perfil profissiográfico previdenciário apontando o labor
como trabalhador rural, no entanto, o perfil profissiográfico não indica a presença de fator de
risco, o que afasta o enquadramento pretendido.
- In casu, não restou comprovado que a empresa encerrou suas atividades, o que possibilitaria a
utilização do laudo técnico judicial, em que foi realizada a perícia por similaridade.
- Nos períodos de 21/02/1990 a 07/05/1991, 31/10/1991 a 24/05/1992, 16/12/1992 a 02/05/1993,
21/11/1993 a 01/05/1994, 04/11/1994 a 17/05/1995, 26/11/1995 a 28/04/1996, 12/12/1996 a
13/04/1997, 14/12/1997 a 26/04/1998, 20/12/1998 a 11/04/1999, 19/11/1999 a 07/05/2000,
04/11/2000 a 20/05/2001, 06/11/2001 a 30/04/2002 e de 01/05/2002 a 29/05/2015, o laudo
técnico judicial, em que a perícia foi realizada na Usina São Martinho, aponta que durante o
período de entressafra, o embargante estava exposto a ruído de 88db(A), o que permite o
enquadramento como especial.
- O perfil profissiográfico previdenciário, confeccionado em 15/10/2018, e o laudo técnico judicial
foram utilizados para a comprovação da especialidade da atividade, portanto, devem ser
mantidos os efeitos financeiros da revisão na data da citação.
- Embargos de declaração, em parte, acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher, em parte, os embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
