
| D.E. Publicado em 20/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000271-33.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, para excluir da condenação o reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de 02/05/1997 a 08/07/2011 e de 02/04/2012 a 15/02/2016 e afastar a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário.
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão no Julgado, tendo em vista que há prova técnica pericial, em que o perito concluiu pela exposição a ruído, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono e chumbo, fazendo jus à aposentadoria pretendida, com a data de início do benefício em 15/02/2016. Suscita o prequestionamento da matéria, para fins recursais.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
In casu, razão assiste ao embargante.
O julgado embargado não reconheceu a especialidade da atividade nos interstícios de 02/05/1997 a 08/07/2011 e de 02/04/2012 a 15/02/2016, tendo em vista que a parte autora carreou o perfil profissiográfico previdenciário, documento este que está incompleto, não constando o responsável pelos registros ambientais, não sendo hábil para demonstrar a especialidade da atividade.
No entanto, verifica-se que, por equívoco, a perícia judicial não foi observada para a análise do tema, portanto, passo ao exame da prova.
O laudo pericial judicial de fls. 173/201 informa que a perícia foi realizada na empresa Artes Gráficas Adamantina, concluindo que nos períodos de 02/05/1997 a 08/07/2011 e de 02/04/2012 a 15/02/2016, em que trabalhou no mencionado estabelecimento estava exposto a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (solventes, thinner, gasolina, querosene, óleo mineral e óleo de motor), de modo habitual e permanente (fl. 191).
Portanto, admite-se o reconhecimento da especialidade da atividade nos interstícios de 02/05/1997 a 08/07/2011 e de 02/04/2012 a 15/02/2016.
Assentado esse ponto, resta examinar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário.
A somatória dos períodos incontroversos de fls. 106/108 e o labor especial ora reconhecido, o autor até 07/04/2015, data do requerimento administrativo, totalizou 43 anos, 05 meses e 05 dias, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, considerando-se que se faz necessário, pelo menos, 35 anos de contribuição, nos moldes do artigo 201, §7º, da CF/88.
No entanto, cumpre examinar se faz jus à concessão do benefício, sem a incidência do fator previdenciário.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 29-C, incluído pela Lei nº 13.183/2015, que trata sobre a matéria, dispõe:
"O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos."
Portanto, a exclusão do fator previdenciário no cálculo do benefício está condicionada a totalização de, pelo menos, 95 pontos, se homem e 85 pontos, se mulher, considerando-se a somatória da idade e do tempo de contribuição.
Na hipótese dos autos, verifica-se que tendo em vista o tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (07/04/2015) e a idade do autor (nascimento em 19/08/1963), a somatória totaliza mais de 95 pontos, o que viabiliza o afastamento do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria.
TERMO INICIAL
A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
In casu, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, tendo em vista que a comprovação da especialidade da atividade apenas foi possível com o laudo técnico judicial.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
VERBA HONORÁRIA
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
Nesse contexto, merece reparos o decisum.
Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reconhecer a atividade especial nos períodos de 02/05/1997 a 08/07/2011 e de 02/04/2012 a 15/02/2016 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, desde a data da citação, com os consectários conforme fundamentado.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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