
| D.E. Publicado em 29/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004401-03.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, de ofício, anulou a sentença de primeiro grau e julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de 27/01/1986 a 20/09/1996 e de 01/02/1997 a 30/09/1997, denegando a aposentação. Prejudicadas as apelações da Autarquia Federal e da parte autora.
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão no Julgado, tendo em vista que não constou no dispositivo a determinação para que a Autarquia Federal realize a averbação, com a devida conversão dos períodos de 27/01/1986 a 20/09/1996 e de 01/02/1997 a 30/09/1997, que foram reconhecidos como tempo de serviço especial.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
In casu, razão assiste ao embargante.
O julgado embargado reconheceu a especialidade da atividade nos interstícios de 27/01/1986 a 20/09/1996 e de 01/02/1997 a 30/09/1997, no entanto, no dispositivo não houve a ordem para a averbação dos referidos períodos.
Nesse contexto, merece reparos o decisum.
Desse modo, retifico o dispositivo do Julgado ora embargado para constar a determinação de que a Autarquia Federal realize a averbação, com a devida conversão, dos períodos de 27/01/1986 a 20/09/1996 e de 01/02/1997 a 30/09/1997, reconhecidos como especiais.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, na forma acima fundamentada.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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