
| D.E. Publicado em 29/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016589-28.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão proferido pela 9ª Turma que negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento ao seu recurso adesivo, em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão na r. decisão, por não ter sido apreciado seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
É o relatório.
VOTO
Verifico que o julgado embargado apresenta omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, II, do CPC, uma vez que não analisou o pleito de concessão da tutela antecipada.
Verifico que a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de Aposentadoria por tempo de contribuição deferida a JOÃO LUIS GUILHEN DE SOUSA, com data de início do benefício - (DIB 20/03/2015), em valor a ser calculado pelo INSS.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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