
| D.E. Publicado em 09/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000698-25.2016.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos às fl. 139 pelo INSS, em face do acórdão de fls. 133/137, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DOCUMENTOS NÃO CONTEMPORÂNEOS AOS FATOS. IMEDIATIDADE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DA IDADE E AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESP Nº 1.354.908. APLICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A parte autora completou o requisito idade mínima (55 anos) em 2009, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 168 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2. Os documentos trazidos se apresentam como início ao menos razoável de prova material, porém, verifica-se que a autora não preencheu o tempo de carência exigido pela legislação.
3. Não há nos autos demonstração da imediatidade do labor rural anteriormente ao implemento da idade mínima para a aposentadoria ou ajuizamento da ação.
4. No julgamento do Resp nº 1.354.908/SP assentou-se a imprescindibilidade de o segurado especial, para fins de requerimento da aposentadoria por idade rural, estar laborando no campo quando do preenchimento da idade mínima, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria, preenchera de forma concomitante os requisitos carência e idade, o que não ocorreu in casu.
5. Inverto o ônus de sucumbência para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, em conformidade com o entendimento desta Corte e com o enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6.Improvimento do recurso.
Alega o embargante, contradição, uma vez que o acórdão negou provimento ao recurso, mantendo a sentença, no entanto, inverteu o ônus de sucumbência e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
Requer seja suprida a falha apontada.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000698-25.2016.4.03.6111/SP
VOTO
Embargos tempestivos, razão pela qual os conheço.
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
Neste caso, assiste razão ao embargante.
Determino a correção, à pedido, no tópico síntese do acórdão, eis que constou: "Por fim, equivocou-se o juízo a quo ao dispor que: " Considerando ter o INSS sucumbido de parte mínima do pedido, com fundamento no artigo 86, parágrafo único do Novo Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez) por cento do valor da causa nos termos do artigo 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil, observando que a obrigação decorrente da sucumbência restará suspensa por 5 (cinco) anos, conforme determina o §3º, artigo 98, do Novo Código de Processo Civil.", uma vez que a sucumbente da demanda é a autora da ação. Desta forma, inverto o ônus de sucumbência para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, em conformidade com o entendimento desta Corte e com o enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça", quando o correto seria " Mantenho a condenação da parte autora em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, com a observância do art. 98, §3º, do CPC/2015, uma vez que beneficiária de justiça gratuita".
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, mantendo-se, no mais, o V. Acórdão recorrido.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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