D.E. Publicado em 02/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora e rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035414-59.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que negou provimento ao agravo do INSS, em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Em razões recursais, sustenta a parte autora a existência de omissão no v. acórdão, eis que não foi apreciado o seu recurso de agravo de fls. 119/124.
O INSS, por sua vez, embarga alegando omissão, contradição e obscuridade no v. acórdão, no tocante aos critérios de aplicação da correção monetária.
Sem manifestações das respectivas partes contrárias.
É o relatório.
VOTO
A decisão monocrática recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos, no que se refere aos honorários advocatícios:
Neste aspecto a decisão agravada merece reforma, considerando que a sentença foi de improcedência.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o art. artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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