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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEI...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:37:02

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. 1 - O acórdão embargado apresenta omissão ante a não apreciação do agravo interposto pela parte autora. Omissão sanada. 1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, no que tange às alegações do INSS. 2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. 3 - Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos. Embargos de declaração do INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1917930 - 0035414-59.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035414-59.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.035414-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP182096 ALAN OLIVEIRA PONTES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:JOAO CARDOSO
ADVOGADO:PR035732 MARCELO MARTINS DE SOUZA
:SP313292 FERNANDA ZONFRILLI ZANINI
No. ORIG.:11.00.00063-3 1 Vr CANDIDO MOTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - O acórdão embargado apresenta omissão ante a não apreciação do agravo interposto pela parte autora. Omissão sanada.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, no que tange às alegações do INSS.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos. Embargos de declaração do INSS rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora e rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6
Data e Hora: 14/02/2017 15:43:38



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035414-59.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.035414-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP182096 ALAN OLIVEIRA PONTES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:JOAO CARDOSO
ADVOGADO:PR035732 MARCELO MARTINS DE SOUZA
:SP313292 FERNANDA ZONFRILLI ZANINI
No. ORIG.:11.00.00063-3 1 Vr CANDIDO MOTA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que negou provimento ao agravo do INSS, em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

Em razões recursais, sustenta a parte autora a existência de omissão no v. acórdão, eis que não foi apreciado o seu recurso de agravo de fls. 119/124.

O INSS, por sua vez, embarga alegando omissão, contradição e obscuridade no v. acórdão, no tocante aos critérios de aplicação da correção monetária.

Sem manifestações das respectivas partes contrárias.

É o relatório.


VOTO

Os embargos de declaração opostos pela parte autora devem ser acolhidos, a fim de que seja apreciado o agravo interposto.

Com efeito, o v. acórdão não apreciou o agravo interposto pelo autor, no qual ele se insurgiu quanto aos critérios de fixação dos honorários advocatícios.
Passo a sanar a omissão, apreciando o recurso.

A decisão monocrática recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos, no que se refere aos honorários advocatícios:


No tocante aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento desta Turma e em consonância com a Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça.

Neste aspecto a decisão agravada merece reforma, considerando que a sentença foi de improcedência.

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o art. artigo 86, do mesmo diploma legal.

Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.

Passo ao exame dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora para apreciar o agravo de fls. 119/124, dando-lhe provimento, bem como rejeito os embargos de declaração do INSS, tudo nos termos da fundamentação.
É o voto.

GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/02/2017 15:43:41



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