
| D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008493-24.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelas partes, contra v. acórdão proferido nos autos de ação de rito ordinário, com vistas à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta a parte autora que houve omissão no acerto de vínculos apostos em CTPS, ressarcimento de honorários periciais e concessão da tutela antecipada (fls. 367/369).
Por sua vez, o INSS suscita obscuridade quanto aos critérios de incidência da correção monetária (fls. 374/378).
Não houve apresentação de contraminuta pelas partes.
É O BREVE RELATÓRIO.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Dos embargos de Declaração da parte autora
Alega a parte autora que a decisão objurgada apresenta omissão quanto ao reconhecimento de vínculos registrados em CTPS, dos períodos de 25/02/77 a 30/03/77, 10/04/77 a 05/02/78, 29/06/87 a 24/01/88 e de 03/03/97 a 26/03/97.
Aduz, ainda, que não houve apreciação dos honorários periciais pago pelo demandante, bem como à concessão da tutela antecipada.
Razão parcial assiste ao embargante.
Com efeito, vale ressaltar que as anotações na CTPS constituem prova plena do vínculo trabalhista, ainda que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
No presente caso, a parte autora colacionou cópia de sua CTPS (fls. 59/61 e 88), comprovando os vínculos empregatícios nos períodos 25/02/77 a 30/03/77, 10/04/77 a 05/02/78, 29/06/87 a 24/01/88 e de 03/03/97 a 26/03/97.
Portanto, referidos vínculos devem ser reconhecidos para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.
Neste sentido, confira-se a orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado assim ementado:
Os demais argumentos trazidos no recurso oposto não condizem com os preceitos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, uma vez que não foram objeto de apelação da parte autora.
Saliento que embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no acórdão embargado (STJ, 1ª T., EDclRO em MS 12.556-GO, rel. Min. Francisco Falcão).
Dos Embargos de Declaração do INSS
Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
Vê-se, pois, que o decisum não deixou de enfrentar as questões objeto do recurso interposto pela autarquia federal de forma clara. Ausentes, portanto, as hipóteses elencadas nos incisos I e II do art. 1022 do CPC, eis que o mero inconformismo da autarquia federal não se enquadra dentre as possibilidades legais para oposição de embargos de declaração.
Com efeito, sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a autarquia federal atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios.
No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:
Além disso, verifica-se que a parte alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu. Nessa esteira, destaco:
Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS e ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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