
| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013073-12.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face da decisão de fls. 216/218, que deu parcial provimento à apelação autoral para reconhecer o período especial de 03/12/98 a 09/02/09.
Sustenta a parte autora que houve omissão no cômputo do tempo de serviço especial da parte autora, uma vez que com a soma dos períodos reconhecidos judicialmente e dos períodos reconhecidos pelo INSS, o demandante possui tempo de serviço especial superior a 25 anos, fazendo jus à aposentadoria especial (fls. 208/214).
A autarquia, ora embargante, aduz, em síntese, que o julgado é obscuro no que tange à correção monetária (fls. 223/227).
Manifestação do autor (fl. 233).
É O BREVE RELATÓRIO.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Do recurso da parte autora.
De fato, somando-se os períodos reconhecidos judicialmente em atividade especial (03/12/98 a 09/02/09), com os períodos de trabalho especial incontroversos, reconhecidos pelo INSS (05/11/80 a 01/02/85, 24/09/86 a 03/09/90 e de 04/09/90 a 02/12/98), a parte autora atingiu 26 (vinte e seis) anos, 7(sete) meses e 13 (treze) dias, tempo suficiente para a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde o requerimento, em 29/03/10.
Destarte, deve o dispositivo do acórdão de fls. 208/214 constar da seguinte forma:
Do recurso do INSS.
Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
A autarquia, ora embargante, aduz, em síntese, que o julgado é obscuro no que tange à correção monetária.
O decisum não deixou de enfrentar as questões objeto do recurso de forma clara. Ausentes, portanto, as hipóteses elencadas nos incisos I e II do art. 1022 do CPC.
Com efeito, sob os pretextos de obscuridade do julgado, pretende a autarquia atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios.
No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:
Além disso, verifica-se que a autarquia alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu. Nessa esteira, destaco:
Diante do exposto ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, para suprir a omissão apontada, nos termos da fundamentação e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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